Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RESIDENCIAL ESTRELA DE CRISTAL
- Advogado
- ANA FLAVIA FARIAS MENDANHA (OAB 27854/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1025860-20.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RESIDENCIAL ESTRELA DE CRISTAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA FARIAS MENDANHA - GO27854 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora requereu a desistência do feito por não ter mais interesse na tutela jurisdicional. A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo ordenamento processual. Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência. Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado
90. A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”
Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do CPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (, ). Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar. Intimar. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar, observadas as baixas e anotações de estilo. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
