SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1025874-47.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
AUTOR(A): CECILIA MERCEDES MC GUIRE DE RIBEIRO DE SA RÉU(RÉ): UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A / O F Í C I O
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por CECILIA MERCEDES MC GUIRE DE RIBEIRO DE SA em face da UNIÃO FEDERAL, em razão da execução fiscal n. 0034426-72.2011.4.01.3400, visando ao levantamento da indisponibilidade / penhora / arresto incidente sobre o bem identificado como Quadra 14, Lote 54, Avenida Alphaville - Setor Ômega, Cristalina/GO, CEP 73850-000, com matrícula nº 3.001 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Cristalina/GO.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é a legítima proprietária do bem em discussão; b) adquiriu o bem em momento pretérito à constrição; e c) agiu de boa-fé ao celebrar o negócio jurídico, pois, quando da aquisição, não existia qualquer gravame que impedisse a compra. Devidamente citada, a parte embargada apresentou impugnação.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 c/c art. 920, ambos do CPC. 2.1. Os embargos de terceiro encontram previsão legal no artigo 674, do CPC, que dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. O artigo 675 do CPC regula a tempestividade dos embargos nos seguintes termos: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Os presentes embargos de terceiro são tempestivos, pois foram ajuizados antes da adjudicação judicial do imóvel, conforme prevê o artigo 675, do CPC. 2.2. A Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência da Lei Complementar n. 118/05, a presunção de fraude à execução resta caracterizada quando já existente a inscrição do débito em dívida ativa, sem necessidade da comprovação da má-fé do ato de alienação, ou do registro da penhora do bem alienado.
Ocorre que referida orientação aplica-se apenas às execuções de dívidas de natureza tributária. Na hipótese em mesa, são executados créditos decorrentes de multa aplicada pelo TCU. Em se tratando de execução de dívida não tributária, caso dos autos, incide sob a hipótese o enunciado da Súmula 375, do STJ, exigindo-se, para o reconhecimento da fraude à execução, o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente: “Súmula 375/STJ.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Nesse sentido, transcrevo julgado do STJ: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo cujo débito tributário está inscrito em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
2. Essa solução, porém, é inaplicável quando o crédito perseguido não tem natureza tributária. Para o reconhecimento da fraude à execução, nesses casos, é necessário o registro anterior da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1732392/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) Compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que: (a) em 30/12/1983 (Ids. 2122924626 e seguintes), a parte embargante adquiriu o referido bem por meio de Instrumento Particular de Compromisso de compra e venda; (b) em 12/12/2022, a indisponibilidade foi registrada na matrícula do imóvel (Id. 2122924702).
Destarte, a alienação do imóvel, em 30/12/1983, é anterior ao registro da penhora, em 12/12/2022. Nesse contexto, não é possível presumir qualquer tipo de fraude no negócio jurídico realizado. E a falta de registro do negócio jurídico não impede o terceiro de opor embargos, nos termos da Súmula n. 84, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula
84. É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. No caso em apreço, inexiste qualquer elemento que indique má-fé da adquirente ora embargante, merecendo seu pleito ser acolhido como reconhecimento da boa-fé do terceiro comprador.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da indisponibilidade / arresto / penhora realizada nos autos da execução fiscal n. 0034426-72.2011.4.01.3400, incidente sobre o bem identificado como Quadra 14, Lote 54, Avenida Alphaville - Setor Ômega, Cristalina/GO, CEP 73850-000, com matrícula nº 3.001 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Cristalina/GO.
É cabível a condenação da parte embargada nas custas (eventualmente antecipadas pela parte autora) e honorários advocatícios em favor da parte embargante, tendo em vista que contestou os presentes embargos de terceiro e negou a eficácia da cessão de direitos realizada (STJ, REsp 229.132/SP). Assim, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento desta demanda.
DÊ-se baixa na constrição através do sistema CNIB. Caso necessário, oficie-se para o cancelamento do registro da constrição (penhora, arresto ou indisponibilidade) nos termos acima descritos. Confiro força de ofício à presente sentença que, para todos os fins, vale como documento apto ao levantamento da constrição. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução n. 0034426-72.2011.4.01.3400).
Sem reexame necessário, tendo em vista o valor da demanda (CPC, artigo 496). Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto