Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- PAULO FERREIRA MACEDO
- Advogados
- BIANCA CRISTINA SILVA MACEDO (OAB 10880/RO), BRENO DA SILVA MACEDO (OAB 14764/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1025903-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO FERREIRA MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA CRISTINA SILVA MACEDO - RO10880, BRENO DA SILVA MACEDO - RO14764 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
A parte autora noticia o descumprimento da sentença de ID 2261218917, que julgou procedente o pedido para autorizar o levantamento integral dos valores existentes na conta vinculada de FGTS de titularidade de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS DA SILVA, sustentando que, embora tenha comparecido à agência da CAIXA munido de seus documentos e da determinação judicial, o levantamento não foi realizado, sob o fundamento de que seria necessária a apresentação de alvará judicial.
Requer, em síntese, a expedição do alvará, a intimação da CAIXA para efetivar a liberação dos valores, com fixação de multa, e, subsidiariamente, o bloqueio e a transferência do saldo para conta judicial.
Decido. Embora o dispositivo da sentença de ID 2261218917 tenha consignado a determinação de expedição de alvará judicial, verifica-se, em melhor análise, que a providência necessária à liberação dos valores, conforme esclarecido pela própria CAIXA na manifestação de ID 2278633861, consiste na autorização judicial já conferida pela sentença, mediante apresentação da documentação pertinente à instituição financeira, para que esta realize o respectivo comando de liberação.
Com efeito, não se mostra necessária, nem constitui procedimento operacional aplicável ao caso, a expedição de alvará físico ou eletrônico para levantamento de valores de FGTS. A autorização para o levantamento já foi expressamente concedida por este Juízo no título judicial, transitado em julgado, cabendo à instituição financeira proceder à sua operacionalização. Desse modo, não há providência jurisdicional adicional a ser adotada mediante expedição de novo alvará, devendo a parte autora seguir o procedimento indicado pela própria CAIXA.
