Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA (OAB 29145/MT), BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA (OAB 29424/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1025934-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA - MT29424/O e ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA - MT29145/O-O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão do benefício pretendido: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”. Tal exigência foi reafirmada com o advento da Lei n. 13.846/19.
A jurisprudência consolidada corrobora essa interpretação, conforme estabelecido pela Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e pela Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”) No caso concreto, a DII foi definida em (id 14/05/2025) , sendo esse, o referencial para verificação dos requisitos legais exigidos.
A análise detida do acervo probatório evidencia que os documentos apresentados não se qualificam como início de prova material contemporânea ao período da incapacidade. A nota fiscal de compra, por si só, não se presta a caracterizar início de prova material da condição de segurado especial, por se tratar de documento unilateral e de natureza meramente declaratória, cuja emissão decorre, em regra, das informações fornecidas pelo próprio interessado, sem aptidão para comprovar, de forma objetiva, o efetivo exercício da atividade rural.
