Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS VINICIUS FIGUEIREDO REIS
- Advogado
- EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA (OAB 9813/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1025950-71.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS FIGUEIREDO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA - RO9813 POLO PASSIVO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS VINICIUS FIGUEIREDO REIS em face da Coordenadora da SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA - FIMCA, objetivando a aplicação de prova de segunda chamada ou prova substitutiva da disciplina de Anestesiologia, no prazo de 48 horas, bem assim sejam afastados óbices à sua matrícula no curso de Odontologia, frequência e acesso às disciplinas do 6º período, com aplicação de multa.
O impetrante alega, em síntese, que (Id. 2230424309): i) foi impedido de realizar prova repositiva no dia 10/12/2025, pré-requisito para cursar o 6º período; b) no referido dia foi acometido por mal-estar súbito decorrente de patologias cardíacas preexistentes, tendo sido afastado totalmente de suas atividades por 2 dias, conforme atestado médico; c) faz uso de medicações severas, como cloridrato de propranolol, para controle cardíaco, e sertralina, para transtorno de ansiedade generalizada; d) pedido administrativo foi indeferido, sob a alegação de que não existe segunda chamada das provas repositivas, por se tratar de norma institucional; e) faz jus à aplicação de tratamento excepcional por padecer de afecções, que o impossibilitaram de frequência às aulas.
Juntou procuração e documentos, inclusive comprovante de recolhimento de custas.
É o relatório.
DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão. Em análise preliminar, não se verifica a presença da probabilidade do direito.
