PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026058-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR SIQUEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859 e LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Igor Siqueira Cardoso em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, União Federal e Caixa Econômica Federal – CEF, fundado em título judicial transitado em julgado que reconheceu ao exequente o direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES para cada mês trabalhado no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, no período de março/2020 a abril/2022, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, pro rata, com majoração de 1% ao FNDE em grau recursal.
Consta, ainda, o trânsito em julgado em 23/06/2025. O exequente requereu a imediata intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer (abatimento), no prazo de quinze dias, sob pena de conversão em perdas e danos, e, no que toca às verbas de sucumbência e custas, a intimação da CEF, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento em quinze dias, e a intimação do FNDE e da União, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnarem a execução no prazo de trinta dias, relativamente às suas cotas-partes.
É o relatório.
Decido. A sentença e o acórdão, já cobertos pelo manto da coisa julgada, determinaram, de forma clara e exequível, que os réus promovam o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor consolidado do FIES do exequente, durante o interregno de março/2020 a abril/2022, com compensação dos valores eventualmente pagos no período, além do ressarcimento das custas e do pagamento dos honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, pro rata, majorados em 1% para o FNDE.
Tal comando se subsume aos arts. 523 e seguintes (execução de quantia certa), 525 (impugnação) e 536 (execução de obrigação de fazer) do CPC, autorizando, inclusive, a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade do título executivo judicial. No tocante à obrigação de fazer, o cumprimento específico é a via adequada, porquanto o título é líquido quanto ao período e ao modo de abatimento, e a implementação material do desconto é ato de gestão administrativa que se impõe aos réus, especialmente ao FNDE (agente operador do programa) e à CEF (agente financeiro), sem prejuízo das atribuições da União reconhecidas no próprio título.
O art. 536, § 1º, do CPC autoriza a imposição de multa cominatória (astreintes) para compelir o devedor ao adimplemento específico, devendo ser fixada em valor moderado, com teto, e passível de revisão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto às verbas de sucumbência e ao ressarcimento de custas, observa-se a dicotomia procedimental: a Fazenda Pública (União e FNDE) sujeita-se ao regime do art. 535 do CPC, com prazo de trinta dias para impugnação nos próprios autos, e a CEF submete-se ao art. 523 do CPC, com prazo de quinze dias para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo remanescente.
A planilha apresentada pelo exequente discrimina as cotas-partes por réu, refletindo, inclusive, a majoração de 1% dos honorários em relação ao FNDE, bastando, por ora, para a formação do demonstrativo do crédito, sem prejuízo do contraditório específico.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, 525, 535 e 536 do CPC, defiro o processamento do cumprimento de sentença e determino o que segue: Obrigação de fazer (abatimento FIES): intime-se FNDE, União Federal e CEF para que comprovem, no prazo comum de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento do comando sentencial, mediante a demonstração do abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do FIES do exequente, referente ao período de março/2020 a abril/2022, com o correspondente recalculo do saldo e a baixa/compensação dos valores pagos indevidamente no interregno, juntando-se memória de cálculo detalhada e documentos sistêmicos pertinentes.
Advirta-se que, em caso de descumprimento, incidirá multa diária (astreintes) de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior elevação, redução ou conversão em perdas e danos, na forma do art. 536, § 1º, do CPC. Quantia certa – CEF (art. 523 do CPC): intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário de sua cota-parte quanto aos honorários sucumbenciais e ao ressarcimento de custas, com base no demonstrativo inicial, atualmente indicado em R$ 2.840,81 (R$ 2.704,58 de honorários + R$ 135,23 de custas), atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, calculados sobre o saldo não pago.
Fazenda pública – FNDE e União (art. 535 do CPC): intime-se o FNDE e a União Federal para, querendo, impugnarem o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, restrita a matérias do art. 535, § 1º, do CPC, relativamente às cotas-partes de honorários (com a majoração de 1% em desfavor do FNDE, conforme o título) e ao ressarcimento das custas. Não havendo impugnação, ou sendo ela rejeitada, processe-se a requisição de pagamento na forma do art. 100 da Constituição, observados os tetos e rotinas de RPV ou precatório, conforme o montante.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara