Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- BRUNA DE LIMA SANTOS
- Advogado
- LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB 94449/RS)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026097-97.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRUNA DE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A Destinatários: BRUNA DE LIMA SANTOS LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 453110825 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1026097-97.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRUNA DE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou a incompetência do Juizado Especial Federal para o conhecimento da ação que busca a revisão de interstício para progressão funcional, por se exigir a anulação de ato administrativo. Nos termos do art. 14, V, "e", da Resolução CJF nº 586/2019, o relator deve não admitir o pedido de uniformização quando o incidente versar sobre matéria processual.
Em idêntico sentido, assim dispõe a Súmulas 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". No caso em análise, a pretensão deduzida no Pedido de Uniformização não se volta à resolução de controvérsia de direito material, mas sim à impugnação da sentença de extinção do processo, fundamentada na declaração de incompetência dos juizados especiais federais para o processamento das ações que envolvam a progressão funcional de servidor público.
Embora se reconheça que a Turma Nacional de Uniformização, em situações excepcionais, tenha relativizado a aplicação da Súmula 43, admitindo o exame de questões processuais que guardem relação direta e imediata com o direito material discutido, esse entendimento não se aplica à hipótese dos autos. A controvérsia ora posta limita-se à delimitação da competência entre varas comuns e de juizados especiais, ambas da Justiça Federal, sem qualquer repercussão direta sobre o mérito do direito material invocado pela parte autora.
