PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1026174-55.2019.4.01.3700 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
TIPO “A”
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada sob o rito do procedimento comum por BANCO BRADESCO S.A. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a parte autora busca provimento judicial para: (i) declarar a inexistência de débitos decorrentes de multas administrativas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal; (ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); (iii) ou anular as autuações por suposta ocorrência de bis in idem; e (iv) condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.509,61.
A parte autora narra ter tomado conhecimento da inscrição de seu CNPJ na dívida ativa em razão de débitos oriundos de infrações ao Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Sustenta que as autuações recaíram sobre veículo de propriedade de terceiro, alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, não possuindo o Autor qualquer vínculo dominial ou operacional com o referido bem.
Ressalta que foram lavrados dez autos de infração referentes ao mesmo veículo, no mesmo local e horário, baseados em apenas dois tipos infracionais, o que configuraria múltiplas sanções para um único fato. Alega que a manutenção das inscrições indevidas impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) e acarreta prejuízos à sua honra objetiva. Este juízo, ao receber a petição inicial formulada como tutela antecipada antecedente, deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade da exação, condicionando a eficácia da medida ao depósito integral do montante exigido pela Administração.
O autor comprovou a realização dos depósitos judiciais relativos a cada uma das multas discutidas. Citada, a União (Procuradoria da União) arguiu sua ilegitimidade, ao argumento de que a representação do ente público em causas envolvendo débitos inscritos em DAU compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). Determinou-se, então,a retificação da autuação, para que a Fazenda Nacional passasse a integrar o polo passivo da demanda.
O autor promoveu o aditamento da inicial, formulando os pedidos principais e reiterando a necessidade de confirmação da tutela de urgência. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação e opôs embargos de declaração à decisão liminar. Nos aclaratórios, apontou omissão quanto à exigência de que os depósitos fossem realizados via Documento de Arrecadação de Receitas Federais, a fim de viabilizar a correção pela taxa SELIC.
Na peça de defesa, a ré sustentou a higidez dos créditos, argumentando que a responsabilidade do Banco decorre de sua condição de expedidor da carga de produtos perigosos, conforme constatado pela fiscalização. Justificou a lavratura de múltiplos autos de infração pelo fato de terem sido encontradas diversas notas fiscais vinculadas a CNPJs de filiais distintas da instituição financeira, o que afastaria a tese de bis in idem.
Refutou ainda a ocorrência de danos morais, alegando exercício regular de direito pela Administração Pública e ausência de prova quanto à suposta lesão à imagem do autor. Em réplica, o autor reiterou a inexistência de qualquer indício de que a carga lhe pertencesse, reforçando o caráter incontroverso das múltiplas punições decorrentes de um único fato. Adiante, foi proferida decisão interlocutória que negou provimento aos embargos de declaração da ré; em decisão posterior, este juízo corrigiu erro material no primeiro decisum e indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, por entender que a matéria não exige dilação probatória oral.
Facultada a juntada de novos documentos, o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa em matéria predominantemente de direito, sendo o acervo documental coligido aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A lide versa sobre a validade de autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal contra o Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que a instituição financeira teria atuado como "expedidora" de carga de baterias usadas, classificadas como produtos perigosos, sem a observância das normas de segurança previstas no Decreto 96.044/1988 e na Resolução ANTT n. 3.665/2011.
A análise da higidez da sanção administrativa impõe o confronto entre a realidade material da operação e o princípio da tipicidade administrativa, o qual exige que a conduta do administrado se amolde perfeitamente à hipótese normativa punitiva. Nesse sentido, o Decreto 96.044/1988, diploma legislativo que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos, não define a figura do expedidor de forma meramente nominal ou baseada exclusivamente em dados lançados em documentos fiscais.
Ao revés, o referido regulamento estabelece um rol rigoroso de obrigações materiais e operacionais para o expedidor, tais como a responsabilidade pelo acondicionamento adequado do produto (art. 34), a realização das operações de carga (art. 37, I), o fornecimento de fichas de emergência e envelopes de transporte ao condutor (art.
33) e a garantia de que o veículo porte os rótulos de risco e painéis de segurança específicos (art. 36). Sob essa ótica, verifica-se que a caracterização do expedidor pressupõe uma participação efetiva e decisória na cadeia logística e técnica do transporte de carga. No caso vertente, a pretensão punitiva da União (Fazenda Nacional) sustenta-se unicamente na presença do CNPJ da instituição financeira no campo "remetente" das notas fiscais, ignorando que tal inserção decorre de formalidades típicas de operações bancárias de custódia ou garantia, sem qualquer lastro na operação logística propriamente dita.
Não há nos autos qualquer indício de que o Banco Bradesco tenha operado o acondicionamento dos produtos, realizado a carga ou prestado informações técnicas ao transportador, atos que definem o expedidor de fato à luz do regulamento. Admitir a responsabilização administrativa de um agente financeiro por falhas operacionais em um transporte que ele não geriu e sobre o qual não detinha controle técnico violaria frontalmente o princípio da legalidade estrita e o devido processo legal substantivo, transformando a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral por fato de terceiro.
O poder de polícia e a imposição de sanções devem pautar-se pelo rigor técnico e pela verdade material, sendo insuficiente o formalismo documental para suprir a ausência de nexo entre a conduta da parte e a infração constatada. Assim, a mera designação nominal em nota fiscal, despida da comprovação de atos materiais de expedição, é juridicamente inidônea para amparar a subsunção do Banco Bradesco à figura do expedidor prevista no Decreto 96.044/1988.
Constatada a ilegitimidade material do autuado, os autos de infração padecem de vício insanável de motivo e tipicidade, impondo-se a declaração de sua nulidade e a consequente desconstituição dos créditos deles decorrentes. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, formulado em sede de aditamento à inicial, a pretensão não merece acolhimento. É cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme consolidado na Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, o dano moral para a sociedade empresária não é in re ipsa e, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, traduzida em abalo à sua reputação, bom nome ou imagem perante o mercado e terceiros. Na espécie, conquanto tenha sido reconhecida a nulidade das autuações, o Banco Bradesco S.A. não logrou demonstrar que a inscrição em dívida ativa, no valor total de R$ 12.509,61, tenha efetivamente maculado sua credibilidade ou obstado a realização de operações comerciais relevantes.
Trata-se de montante que, diante do vulto econômico da instituição autora, não possui o condão de gerar, por si só, o descrédito público necessário para configurar a responsabilidade civil extrapatrimonial. Assim, à míngua de prova de fato concreto que tenha extrapolado o mero transtorno administrativo, a improcedência do pedido nesse ponto é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: (i) declarar a nulidade dos autos de infração e a inexistência dos débitos discutidos nos processos administrativos n. 08668.002768/2015-71; 08668.002767/2015-26; 08668.002760/2015-12; 088668.002759/2015-80; 08668.002758/2015-35; 08668.002757/2015-91; 08668.002756/2015-46; 08668.002755/2015-00; 08668.002754/2015-57 e 08668.002753/2015-11; (ii) determinar o levantamento, em favor da parte autora, dos valores depositados judicialmente a título de caução, com as devidas atualizações, após o trânsito em julgado da presente sentença; e (iii) rejeitar a pretensão autoral quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a União ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo autor (anulação dos débitos) e a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, em favor do representante judicial da ré.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora é de valor certo e líquido (R$ 12.509,61), manifestamente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido para a União e suas autarquias (art. 496, § 3º, I, do CPC). Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe. A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) alterar a classe processual, desde logo, para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL; b) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; c) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1, para julgamento do recurso; d) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; e) verificado o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)