PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1026237-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF21811 e ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado pelo Banco do Brasil em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a anulação do ato declarativo de dívida, oriundo do processo administrativo nº 12883 100884/2023-97 e, consequentemente, reconhecer a nulidade da correspondente inscrição na Dívida Ativa da União. A parte autora sustenta que o Sr. Joaquim Manoel Correia de Oliveira ajuizou, em 02/12/2015, ação revisional contra a União e o Banco do Brasil, alegando ilegalidades na formalização dos instrumentos de crédito que originaram sua dívida.
Ele afirmava haver cobrança de juros acima de 12% ao ano, capitalização não prevista contratualmente e índices de correção indevidos. Após perícia, a ação foi julgada procedente, reconhecendo a inexistência dos débitos cedidos à União e condenando-a a restituir valores que totalizam R$ 271.767,06, com correção e juros, sentença que transitou em julgado em 24/03/2021. A parte autora afirma que, enquanto o cumprimento de sentença tramitava, a União passou a exigir que o Banco do Brasil ressarcisse os valores da condenação, sob o argumento de que se tratariam de créditos cedidos ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
O Banco respondeu reiteradamente que não poderia ser responsabilizado, pois a ação revisional não discutia a existência do crédito cedido à União. Ainda assim, a União insistiu no pedido, chegando a ameaçar inscrição no CADIN e na Dívida Ativa caso o Banco não efetuasse o pagamento. Por fim, a parte autora relata que, de maneira arbitrária e configurando abuso de poder, a União inscreveu o Banco do Brasil na Dívida Ativa da União em 12/02/2025, pelo valor de R$ 755.373,81, sem que houvesse título jurídico válido que sustentasse crédito certo e exigível.
O Banco teria tomado conhecimento da inscrição somente por monitoramento interno, razão pela qual entende que a medida é nula e injustificada, impossibilitando-o de obter Certidão Negativa de Débitos e motivando o ajuizamento da presente ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 755.373,81. Custas iniciais recolhidas (ID 2178350596). Foi juntado comprovante de depósito judicial (ID 2178371053). A decisão de ID 2178993401 deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do débito inscrito na Dívida Ativa da União, no valor de R$ 755.373,81, referente ao Processo Administrativo nº 12883-100884/2023-97, em razão do depósito judicial integral já comprovado.
Determinou, ainda, que a União se abstivesse de adotar quaisquer medidas de cobrança administrativa ou judicial relacionadas ao referido crédito, incluindo a manutenção da inscrição no CADIN ou qualquer restrição à expedição de certidão fiscal. Por fim, ordenou a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da parte autora, exclusivamente quanto ao débito ora discutido.
A União apresentou contestação, na qual alega que a cobrança dirigida ao Banco do Brasil decorre exclusivamente dos créditos pagos pela própria União na cessão referente à Operação de Securitização Agrícola nº 067.300.223. Sustenta que, na Ação Ordinária nº 0817430-47.2021.4.05.8300, foi proferida sentença transitada em julgado em 24/03/2021 declarando a inexistência dos débitos cedidos pelo Banco do Brasil à União, o que, a seu ver, impõe a aplicação do art. 295 do Código Civil.
Assim, como a União foi condenada a devolver valores ao autor da ação revisional, entende ser legítimo buscar o ressarcimento junto ao Banco do Brasil. Afirma, ainda, que diante do não pagamento, mesmo após várias notificações, foi correta a inscrição do crédito em Dívida Ativa, nos termos do Decreto-Lei nº 147/1967. A União também ressalta que, quando da celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Créditos nº 1/2020, o Banco do Brasil firmou termo de responsabilidade assegurando a exatidão das informações relativas aos contratos de refinanciamento no âmbito do PESA.
Argumenta que, conforme essa declaração, o Banco se comprometeu a devolver eventuais valores recebidos a maior caso houvesse revisão de dados que resultassem em montante diverso do previsto no Terceiro Termo Aditivo. Por essa razão, defende que o ressarcimento exigido decorre diretamente das obrigações assumidas pelo Banco e da revisão judicial que reconheceu a inexistência dos débitos cedidos (ID 2180173632).
A parte autora apresentou réplica ao ID 2194270341. Intimadas as partes para especificar provas, nada requereram.
É o relatório.
Decido. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do cedente perante o cessionário quando o crédito cedido é posteriormente reduzido ou declarado inexistente por força de sentença em ação revisional. No caso, a revisão judicial reconheceu a inexistência do débito em razão da cobrança de encargos considerados abusivos, distintos daqueles previstos na Resolução nº 2.238/CMN, o que levou à readequação do valor originalmente exigido.
Ainda assim, a União não pode exigir do Banco do Brasil o ressarcimento daquilo que deixou de receber após a revisão judicial do crédito. Isso porque, conforme o art. 295 do Código Civil, a cessão transfere ao cessionário - no caso, a própria União - todos os riscos inerentes ao crédito cedido. O cedente responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão, e não por fatos posteriores que modifiquem o valor ou a composição do crédito.
Em operações como a Securitização Agrícola nº 067.300.223, o risco de questionamentos judiciais, revisão de encargos e até mesmo declaração de inexistência do débito faz parte da própria natureza da carteira cedida. Assim, eventual redução do crédito é risco contratual assumido pela União no ato da cessão. Além disso, a sentença proferida na Ação Ordinária nº 0817430-47.2021.4.05.8300 não reconheceu que o Banco do Brasil atuou com ilicitude, erro ou má-fé perante a União.
A decisão limitou-se a revisar os encargos cobrados do mutuário, concluindo pela abusividade segundo parâmetros normativos específicos. Não houve declaração de que o crédito era inexistente desde a origem ou que o Banco transmitiu dados falsos ao ceder o crédito. Trata-se, portanto, de reconhecimento judicial superveniente, típico de ações revisionais, o qual não gera responsabilidade do Banco para fins de ressarcimento.
Do mesmo modo, não procede a tese da União de que, por ter sido condenada a restituir valores ao mutuário, poderia automaticamente buscar o ressarcimento junto ao Banco do Brasil. A condenação decorre da sub-rogação plena da União nos direitos e obrigações dos créditos cedidos, inclusive quanto ao risco econômico de redução de valores. Caso entendesse existir responsabilidade contratual do Banco, a União deveria propor ação específica, com contraditório e ampla defesa, e não proceder à inscrição unilateral do suposto crédito em Dívida Ativa.
É verdade que o Banco do Brasil permanece parte legítima em ações revisionais de crédito rural, por ser o agente responsável pela formalização e administração das operações originárias. Contudo, essa legitimidade não implica responsabilidade patrimonial automática. A solidariedade admitida pela jurisprudência refere-se a eventuais ilegalidades praticadas na formação do contrato com o mutuário, e não aos efeitos econômicos da cessão.
No caso concreto, não houve declaração de ilegalidade imputável ao Banco perante a União, apenas revisão de encargos perante o mutuário. Por fim, as cláusulas do Termo de Prestação de Serviços nº 1/2020 - que tratam da responsabilidade por vícios, danos, informações equivocadas ou prejuízos causados por conduta irregular - também não autorizam a cobrança pretendida. Elas exigem demonstração de que o dano decorreu de ação ou omissão contrária à regulamentação aplicável.
A sentença, porém, apenas reconheceu a abusividade dos encargos sob parâmetros jurídicos definidos, sem afirmar que o Banco descumpriu obrigações de informação ou gestão perante a União. Assim, a inscrição do suposto crédito em Dívida Ativa carece de título jurídico válido: a União não pode transformar a redução do valor do crédito - risco inerente à cessão - em pretensão de ressarcimento contra o Banco do Brasil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a anulação do ato declarativo de dívida, oriundo do processo administrativo nº 12883 100884/2023-97 e, consequentemente, reconhecer a nulidade da correspondente inscrição na Dívida Ativa da União. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de oito por cento sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça (art. 85, §3º, II, c/c §4º, III, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3º, I, do CPC).
1. Intimem-se. 2.Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Datada e assinada eletronicamente