Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- WADY LEASTRO CANTANHEDE DOS SANTOS
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026336-67.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WADY LEASTRO CANTANHEDE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Nada a prover acerca do petitório retro juntado, considerando que a proposta de acordo ID 2212323895, homologada em 07/10/2025, teve o trânsito em julgado registrado na mesma data. 1.1 Assim, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos termos da decisão transitada em julgado, em consonância com o art. 523 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias.
2. Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF).
3. Destaca-se que essa renúncia não se confunde com a renúncia ocorrida na fase de conhecimento para fins de manutenção da competência do JEF.
4. Nos termos da Resolução CJF n. 945/2025, os cálculos apresentados deverão discriminar, de forma individualizada, os valores correspondentes a: (i) montante principal, (ii) juros (até 12/2021) e (iii) Selic (a partir de 01/2022 - EC 113/2021), tanto em relação aos créditos devidos à parte exequente quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
5. Ressalte-se que a entrada em vigor da mencionada resolução implicou alteração substancial na metodologia de apresentação dos cálculos. A sistemática anteriormente utilizada - que permitia a indicação conjunta dos valores referentes aos juros e à Selic em um mesmo campo - foi expressamente substituída pela exigência de apresentação separada desses componentes. O descumprimento dessa diretriz impossibilita a expedição da respectiva requisição no sistema, razão pela qual a observância rigorosa do novo padrão é indispensável.
