Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERMANO INACIO DA SILVA
- Advogado
- VIVIANE FONSECA COELHO (OAB 226308/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026340-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERMANO INACIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERMANO INÁCIO DA SILVA contra suposto ato coator atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando, em síntese, a apreciação de recurso administrativo interposto no âmbito previdenciário. A parte impetrante alega que interpôs recurso ordinário administrativo em 29/05/2024 (protocolo nº 425474352) em face de decisão que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que, passados mais de 9 meses, o recurso permanecia sem julgamento. Argumenta que tal omissão viola direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, bem como os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que estabelece prazo de até 30 dias para decisão, prorrogável mediante justificativa. Requer a concessão de tutela liminar para determinar que o impetrado encaminhe o recurso administrativo à instância competente e proceda ao julgamento, sob pena de multa, bem como a concessão definitiva da segurança.
Acompanharam a inicial os documentos de ids 2178435299, 2178435337 e 2178435401. Comprovante de notificação da autoridade no id 2198942279. No id 2194129775, manifestação da União Federal, requerendo seu ingresso no feito, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Foram prestadas informações pela autoridade no id 2199768857, afirmando que o processo administrativo chegou ao CRPS em 12/08/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora, observando-se a ordem cronológica de ingresso.
Sustenta que o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica ao julgamento de recursos administrativos pelo órgão colegiado, sendo aplicável o prazo de até 365 dias previsto no Regimento Interno do CRPS (art. 61, §9º). Argumenta que a intervenção judicial para priorização de casos individuais comprometeria a ordem cronológica e violaria o princípio da isonomia entre os segurados, além de criar uma “fila paralela” de julgamento.
