BLESS TRANSPORTES TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado
HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026366-39.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:BLESS TRANSPORTES TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A DESTINATÁRIO(S): BLESS TRANSPORTES TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - (OAB: SP183565-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461729973) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026366-39.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026366-39.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:BLESS TRANSPORTES TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1026366-39.2024.4.01.3400
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
APELADO: BLESS TRANSPORTES TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação dos veículos apreendidos, sem condicioná-la ao pagamento prévio de multas e/ou despesas de transbordo, remoção, guarda e estadia. Em síntese, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a empresa impetrante foi flagrada realizando transporte rodoviário interestadual clandestino de passageiros, em desacordo com a autorização concedida, circunstância que legitimaria a atuação fiscalizatória da Agência e a adoção das medidas administrativas cabíveis.
Sustenta que os autos de infração e demais atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, argumenta que o procedimento de apreensão observou a legislação aplicável, em especial a Lei nº 10.233/2001, a Lei nº 10.871/2004 e a Resolução ANTT nº 4.287/2014, sendo regular a exigência de comprovação do pagamento das despesas decorrentes do transporte não autorizado e necessárias à continuidade da viagem dos passageiros.
Aduz, ainda, que não se aplica ao caso a Súmula nº 510 do STJ, porquanto a apreensão não teria fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, mas no poder de polícia atribuído à ANTT para coibir transporte clandestino de passageiros. Defende, também, a distinção entre transporte regular e transporte em regime de fretamento, asseverando que a empresa detentora de Termo de Autorização de Fretamento não poderia operar em circuito aberto, sob pena de concorrência desleal e ameaça à continuidade do serviço público regular de transporte coletivo rodoviário de passageiros.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da apreensão de veículo, bem como à possibilidade de condicionar sua liberação ao pagamento de despesas de transbordo, remoção, pátio ou estadia, em razão de autuação lavrada pela ANTT por suposto transporte clandestino de passageiros. Insta consignar, de início, que a Lei nº 10.233/2001, ao disciplinar a atuação da ANTT, elenca, em seu artigo 78-A, as sanções cabíveis em caso de infração legal ou contratual no âmbito do transporte terrestre, restringindo-as às penalidades de advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e perdimento do veículo.
Desse modo, embora a ANTT detenha competência para fiscalizar o transporte terrestre e aplicar as sanções legalmente previstas, não lhe é dado ampliar, por ato infralegal, as hipóteses de restrição à liberação do bem apreendido, criando condicionantes não previstas em lei como meio indireto de coerção administrativa. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 339, firmou a tese de que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
O entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula nº 510/STJ, segundo a qual “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. No caso concreto, ainda que a ANTT alegue que a exigência não se refere ao pagamento de multa administrativa, mas a despesas de remoção, guarda e estadia, tal distinção não afasta a orientação jurisprudencial aplicável, pois a Administração não pode condicionar a restituição do veículo à prévia quitação de valores, ainda que qualificados como despesas administrativas ou indenizatórias, quando inexistente autorização legal específica para tanto.
Do mesmo modo, eventual irregularidade no transporte de passageiros pode ensejar a lavratura de auto de infração e a aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Não autoriza, contudo, a retenção do veículo como meio indireto de cobrança de valores, especialmente quando inexistente previsão legal específica que legitime o condicionamento da liberação do bem ao prévio pagamento das despesas decorrentes da autuação.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a liberação do veículo, afastando exigências que extrapolam os limites legais do poder de polícia conferido à ANTT. Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DO BEM. DESPESAS DE REMOÇÃO, GUARDA E ESTADIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade da apreensão de veículo e determinou sua liberação, afastando a exigência de pagamento de taxas e despesas como condição para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a liberação de veículos pode ser condicionada ao pagamento de multas, taxas, despesas de transbordo, remoção, pátio ou estadia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.233/2001, ao disciplinar a atuação da ANTT, prevê, em seu art. 78-A, as sanções cabíveis por infração legal ou contratual no transporte terrestre. O dispositivo restringe as penalidades a advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e perdimento do veículo.
4. A ANTT possui competência para fiscalizar o transporte terrestre e aplicar as sanções previstas em lei. Essa competência não autoriza a criação, por ato infralegal, de condicionantes não previstas legalmente para a liberação de veículo apreendido.
5. O STJ, no Tema Repetitivo nº 339, firmou entendimento de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com fundamento no art. 231, VIII, do CTB, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 510/STJ.
6. A qualificação dos valores como despesas de remoção, guarda e estadia não afasta a orientação jurisprudencial aplicável. A Administração não pode condicionar a restituição do veículo à quitação prévia de valores quando não houver autorização legal específica para essa exigência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Remessa necessária e recurso desprovidos. Tese de julgamento: "1. A liberação de veículo apreendido pela ANTT não pode ser condicionada ao pagamento prévio de despesas de remoção, guarda e estadia sem autorização legal específica.
2. A ANTT não pode ampliar, por ato infralegal, as hipóteses legais de restrição à liberação de veículo apreendido.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.233/2001, art. 78-A; Código de Trânsito Brasileiro, art. 231, VIII; CPC, art. 85, §
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: BLESS TRANSPORTES TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Advogado do(a) APELADO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A O processo nº 1026366-39.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.