PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1026724-67.2025.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO FRANCA LOPES - DF63049 e LUIS PAULO LOPES BORGES - DF41652 POLO PASSIVO: M. P. F. -. M. e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos apresentado por E. S. D. J.. Em síntese, sustenta o requerente que sua participação nos fatos investigados se limita a uma única transação no valor de R$ 40.000,00, sem qualquer prova de que ele tivesse conhecimento da finalidade ilícita dos recursos. Destaca que o Relatório Final reconhece a inexistência de dolo direto, admitindo, quando muito, a hipótese de dolo eventual.
Argumenta que o bloqueio de bens deve restringir-se ao valor efetivamente relacionado ao investigado, propondo sua limitação ao montante de R$ 80.000,00 e a liberação imediata da quantia excedente. Requer, ainda, a liberação dos veículos empregados como meio de obtenção de renda lícita e a restituição dos demais bens, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. Aduz, por fim, que eventuais condutas relacionadas à agiotagem não guardam pertinência com os fatos apurados na presente investigação, atraindo, portanto, a incompetência da Justiça Federal, nos moldes da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público Federal – MPF se manifestou pelo indeferimento do pleito no id 2193789597. É relatório.
Decido. Como é cediço, a restituição de coisas apreendidas somente pode ocorrer quando reunidos os seguintes requisitos: a) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e c) não esteja o bem sujeito à pena de perdimento, na forma do que dispõe o art. 91, II do CP.
No caso em tela, vê-se que não restaram cumpridos tais requisitos, conforme considerações que passo a expor. Inicialmente, importante ressaltar que as investigações identificaram que grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas foi responsável por movimentações financeiras atípicas, indicativas de lavagem de dinheiro, que ultrapassam R$ 12 milhões de reais, tendo FLAVIO como um dos seus financiadores.
O Relatório de Análise de Informação de Polícia Judiciária nº 3500297/2024 aponta que o requerente movimentou a quantia de R$ 1.517.978,00 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, novecentos e setenta e oito mil reais) entre 01/03/2023 e 13/01/2024, valor incompatível com a inexistência de registros que demonstrem o exercício de atividade laboral lícita durante o período analisado. A Polícia Federal identificou, ainda, que o requerente era conhecido como “FLÁVIO AGIOTA” e atuava como um dos financiadores do tráfico de drogas operado por AILTON.
Foram ainda identificadas 29 comunicações ao COAF envolvendo movimentações suspeitas em seu nome. Como se pode observar, a alegação de envolvimento pontual e limitado não resiste à análise do conjunto probatório até aqui reunido. A tese de que FLAVIO desconhecia a finalidade dos valores emprestados é afastada inclusive pela própria análise policial invocada pela defesa. Com efeito, há elementos de que FLAVIO mantinha estável relação negocial com AILTON, bem como tinha conhecimento do uso dos valores emprestados no tráfico.
A defesa, ao invocar o princípio da individualização da pena, busca limitar o bloqueio judicial ao valor de R$ 40.000,00, propondo ainda a manutenção da constrição de R$ 80.000,00 como medida suficiente à garantia do juízo. Tal pretensão, todavia, ignora não apenas a gravidade dos crimes investigados, mas também a magnitude das movimentações financeiras atribuídas ao investigado e sua possível função estrutural no esquema criminoso.
Ora, em casos de financiamento ao tráfico e lavagem de dinheiro, a proporcionalidade exigida pela individualização da pena deve ser interpretada à luz da totalidade dos recursos movimentados e da ausência de justificativa lícita para sua origem, conforme bem destacado pelo parquet. Assim, limitar o bloqueio ao montante proposto pela defesa seria negligenciar a real extensão dos indícios de ilicitude.
Quanto aos bens apreendidos, notadamente veículos, a defesa sustenta que seriam utilizados para locação por aplicativo de transporte (Uber), o que, à primeira vista, poderia indicar alguma finalidade lícita. Todavia, a ausência de qualquer comprovação de exercício regular da atividade, aliada à expressiva movimentação financeira desproporcional à suposta renda, reforça a hipótese de que tais bens possam ter sido adquiridos com proveitos do crime ou mesmo utilizados para sua prática.
O requerente não demonstrou a licitude dos valores movimentados e, tampouco, dos bens apreendidos, subsistindo fortes indícios de que FLAVIO atuava como financiador do tráfico no esquema criminoso. A manutenção da constrição, portanto, mostra-se não apenas legítima, mas necessária à proteção da eficácia da persecução penal, estando os bens sujeitos à pena de perdimento, na forma do que dispõe o art. 91, II do CP.
Também carece de fundamento a insurgência da defesa sobre a competência da Justiça Federal. Isso porque, embora a prática de agiotagem, por si só, não enseje a competência federal, o que está em análise neste feito é a suposta prática de financiamento ao tráfico e de lavagem de capitais, ambos de atribuição da Justiça Federal. Com efeito, a menção à agiotagem surge no contexto da investigação como elemento indiciário de uma estrutura informal de fornecimento de capital que se presta ao fomento de atividades ilícitas, não sendo o cerne da apuração.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulado por E. S. D. J.. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara