PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1026776-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHAMELEON TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, contendo pedido de tutela de urgência, impetrado por CHAMELEON TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-85) em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando o encaminhamento da TOTALIDADE dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas. Sustenta que a Portaria ME n. 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa (os débitos já estão vencidos), a fim de possibilitar à Transação por adesão, programa este instituído pelo Edital PGDAU nº 5/2024, permitindo assim que a impetrante finalmente reconquiste sua regularidade fiscal de forma menos onerosa para o contribuinte, o que evitará prejuízos não só para si mesmo, mas também à administração pública, que seguirá recebendo os serviços contratados, e seguirá tendo a impetrante como concorrente em certames.
Atribui à causa o valor de R$ 1.165.692,63. Custa inicias foram recolhidas (id 2123647845). A Decisão de id 2129582431 deferiu o pedido de liminar. Informações prestadas ao id 2134743116, constando o cumprimento da decisão liminar. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se em id 2152448140, arguindo que a demanda perdeu seu objeto O MPF informou a ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no feito (id 2170494330).
É o relatório necessário.
Decido. Buscou a Impetrante, por meio deste mandamus, o direito de encaminhar os seus débitos para inscrição em Dívida Ativa da União. Pois bem, verifico que em id 2152448140 a PFN informou que: "Consoante de pode verificar dos relatórios do sistema de dívida ativa os débitos atinentes aos Processos de n. 19414.184161/2023-16, 19414.233272/2024-36 e 19414.233543/2022-91 foram devidamente inscritos em dívida ativa e encontram-se negociados".
Diante disso, confirmo a decisão liminar e adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "(...) As pessoas têm direito a uma decisão bem fundamentada, proferida no âmbito do devido processo legal por parte do Poder Público. Devido processo legal significa, também, prazo razoável E EFETIVIDADE. Eis a literalidade dos textos Constitucional e legal: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. “LEI Nº 9.784/99 Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A mora, no caso dos autos, é patente e resulta em obstáculos ilegítimos ao exercício dos direitos da impetrante. (...)" Acrescento que o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos federais está previsto no Decreto-Lei 147/1967 e na Portaria 447/2018 do Ministério da Fazenda.
Ao Judiciário cabe apenas analisar a legalidade/regularidade do ato administrativo ou de sua omissão e não suplantar a atuação daquele órgão, substituindo-o. Nesse contexto, tenho que houve omissão por parte da RFB, a qual inviabilizou a pretensão da impetrante, qual seja, a transação de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Acerca do tema colha-se o julgado do E-TRF1: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO NÃO OBSERVADO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. POTENCIAL PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta por A. M. DE ABREU LTDA contra sentença que denegou segurança em face da pretensão de remessa débitos vencidos para fins de inscrição em dívida ativa.
2. De acordo com o art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. Precedente (TRF-4 - APL: 50388618920224047100 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/08/2023, SEGUNDA TURMA).
3. Regulamentos do Ministro da Fazenda (Portaria MF 477/2018) e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 33/2018) reproduz a referida norma.
4. Consta dos autos extrato emitido por meio do sistema e-CAC (ID 415889074) em que demonstrada a existência de débitos fiscais vencidos antes dos 90 dias que precederam a impetração do presente mandado de segurança.
5. Apelação a que se dá parcial provimento, para conceder em parte a segurança (art. 487, I, do CPC), determinando que a autoridade impetrada proceda à migração dos débitos vencidos até 19/09/2023 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa.
6. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (TRF-1 - (AMS): 10304500220234013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 01/08/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG) Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar.
Ante exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA a fim de determinar a intimação da autoridade coatora para proceder ou determinar o encaminhamento da TOTALIDADE dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União ou a exclusão do parcelamento vigente certificando e emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária (Edital PGDAU nº 5/2024) pela impetrante, com efeitos de migração do saldo à dívida ativa.
Sem honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.019/09. Custas em reembolso. É o caso de reexame necessário.
1. Intimem-se. 2.Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Assinada e datada digitalmente