PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026779-97.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROSILDA MARIA DOS PRAZERES BRITES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Rosilda Maria dos Prazeres Brites em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de pensão por morte em caráter vitalício, decorrente do falecimento de seu companheiro Rosalino Brites Nascimento, ocorrido em 11/09/2024. A parte autora sustenta que manteve união estável com o falecido desde 28/07/2016, posteriormente convertida em casamento em 02/06/2023, até a data do óbito, e que já obteve sentença judicial com trânsito em julgado reconhecendo expressamente a união estável nesse período, inclusive com documentos comprobatórios da convivência, coabitação e dependência econômica.
A ação merece acolhida. A sentença proferida pela Justiça Estadual no processo nº 1043145-66.2024.8.11.0002 reconheceu, com cognição exauriente, que a autora e o segurado conviveram em união estável desde 28/07/2016, sendo este vínculo convertida em casamento no ano de 2023, dissolvido apenas com o falecimento. Tal sentença tem plena eficácia no âmbito previdenciário, uma vez que não houve qualquer prova de má-fé, simulação ou vício que justificasse seu afastamento.
Além disso, a autora apresentou nos autos elementos probatórios materiais que corroboram a convivência estável: contas de consumo de 2022 em nome de ambos no mesmo endereço, fotografias conjuntas datadas de 2019 extraídas de redes sociais, bem como declarações de familiares e certidão de casamento. Esses documentos atestam, de forma inequívoca, a existência de entidade familiar contínua, pública e duradoura, nos exatos termos do artigo 1.723 do Código Civil e do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.048/99.
No tocante à qualidade de dependente, esta é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I, §4º, da Lei nº 8.213/91, não havendo qualquer elemento que afaste tal presunção. A autora contava com mais de 44 anos de idade na data do falecimento de seu companheiro, o que, à luz das regras vigentes (Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019), assegura o direito à pensão por morte de forma vitalícia, desde que atendidos os demais requisitos, os quais estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
Registre-se ainda que o instituidor do benefício faleceu enquanto recebia auxílio-doença, mantinha a qualidade de segurado e possuía longo histórico contributivo, inclusive com mais de doze anos de vínculo empregatício com a mesma empresa, conforme extrato CNIS acostado. Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes dos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) determinar ao INSS que converta a pensão por morte anteriormente concedida de forma temporária em benefício de natureza vitalícia, a partir da data da cessação indevida/DIB, em 11/01/2025, com DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios incalculáveis, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, aplicando-se os seguintes parâmetros: b.1) de 2009 até a vigência da EC n. 113/2021 em dezembro/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação pelo índice da poupança; b.2) durante a vigência da EC n. 113/2021 de dezembro/2021 até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: atualização pela taxa Selic que engloba correção monetária e juros de mora; b.
3) a partir da efetiva expedição do RPV/Precatório já sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação de 2% ao ano até o teto da Selic, o qual, sendo ultrapassado, aplica-se essa referida Selic. Com o detalhe de que, nesse ponto, as regras da EC n. 136/2025 só incidirão quando da efetiva expedição do RPV ou do Precatório, ou seja, os valores devidos durante a sua vigência, mas ainda não efetivamente expedidos deverão ser atualizados pela taxa Selic cf. determinado pela EC 113/2021.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal