PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL 1026984-47.2025.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA MESSIAS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por TEREZINHA MESSIAS contra UNIÃO FEDERAL, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi redistribuído a este juízo por força da Resolução Presi 24/2025 que transformou esta 18ª Vara Federal, especializada em Execução Fiscal, em Vara Cível, bem como pelo Provimento COGER 166/2025 que disciplinou a redistribuição de processos cíveis a este juízo, tendo a redistribuição se operacionalizado automaticamente.
Não obstante, este juízo afigura-se incompetente para processar e julgar o cumprimento de sentença em desate. Com efeito, conforme estabelece o art. 516, II, CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á “perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta, constituindo questão cognoscível de ofício pelo magistrado e em qualquer grau de jurisdição, já que alberga norma de ordem pública.
A regra segue a lógica básica segundo a qual a fase do processo que objetiva o cumprimento da sentença se dê perante o próprio juízo prolator da sentença que constituiu o título exequendo. Ademais, deve ser observado o princípio da perpetuação da jurisdição, impondo a necessidade de manutenção do feito no juízo ao qual fora inicialmente distribuído, conforme dispõe art. 43, CPC, a saber: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
No caso, não houve a supressão do órgão judiciário de origem onde o feito tramitava, nem tampouco a modificação de sua competência, mas tão somente a alteração deste juízo que passou a deter a mesma competência. Todavia, tal circunstância, de maneira nenhuma, pode resultar no afastamento das regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil. É de se notar, ainda, que o próprio Provimento COGER 166/2025, ao disciplinar a redistribuição de processos para esta 18ª Vara, em seu art. 4º, § 1º, I, expressamente excluiu os processos julgados, corroborando a absoluta incompetência deste juízo, portanto, para processar o cumprimento o presente cumprimento de sentença.
Por fim, não de menor importância, a jurisprudência pacífica da Corte em casos similares tem trilhado o mesmo entendimento, conforme se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL, INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSADA E JULGADA NA JUSTIÇA ESTADUAL, AO AMPARO DA DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA.
POSTERIOR INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
1. Dispõe o enunciado 3 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
2. O Código de Processo Civil dispõe que (art. 475-P, inciso
II) o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; e que (art. 575, inciso
II) a execução fundada em titulo judicial será processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
3. Processada a ação de conhecimento na justiça estadual - que, ao amparo da delegação constitucional de competência (art. 109, § 3°), a julgou regularmente -, é lá mesmo que deve tramitar a correspondente ação executiva. Em casos tais, nem mesmo a posterior instalação de nova Subseção Judiciária poderia haver alterado o critério de fixação de competência em análise, forte no princípio da perpetuação da jurisdição.
4. Não há que se falar na aplicação na espécie da parte final do art. 87 do Código de Processo Civil, pois não se cogita, em casos tais, da supressão de qualquer órgão judiciário, mas sim da mera criação de uma Vara Federal nos limites da Comarca do Juízo Suscitado.
5. O Provimento 52, de 19 de agosto de 2010, emanado da Corregedoria-Geral desta Corte, ao haver regulamentado a distribuição e a redistribuição de processos decorrente da criação de Varas Federais em novas subseções judiciárias da Primeira Região, fora expresso: (art. 2º, caput) em ressalvar da redistribuição as vinculações previstas em lei, especialmente aquelas previstas nos mencionados dispositivos legais (arts. 475-P e 575, II, ambos do CPC); e (art. 2º, § 2º) em excluir da redistribuição os processos cíveis sentenciados, bem como as execuções diversas por título judicial.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca de Manhuaçu/MG, ora suscitado. (TRF1, CC, 0056743-45.2012.4.01.0000, Primeira Seção, Rel. Desembargador Kassio Nunes Marques, E-DJF1 de 30/03/2017). – Grifo nosso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 516, II, c/c art. 43, CPC, e art. 4º, § 1º, I, do Provimento COGER 166/2025, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo, determinando o retorno dos autos ao juízo de onde o feito veio redistribuído, o qual, entendendo pertinente, poderá suscitar conflito de competência perante o tribunal.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura do documento. Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal 18ª Vara SJDF