JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026985-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002116-12.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:INEZ TERESINHA PREISSLER GOULART REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO MIOTTO - MT6862/O RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026985-28.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo. O recorrente alega que não há início razoável de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Aduz que o cônjuge da autora exerceu atividade empresarial de 12/08/1993 a 19/04/2004.
Sustenta ainda que o cônjuge possui veículos em seu nome, incompatíveis com a condição de segurado especial. Requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026985-28.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 29/01/1966, preencheu o requisito etário em 29/01/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/05/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 22/07/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, em 1986, constando a profissão do esposo como agricultor; escritura de compra e venda de imóvel rural pela autora e seu esposo, em 28/10/2010; autorização para transportes de sementes em nome do esposo, datada de 15/08/2020. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural pela autora e seu esposo.
No caso, a condição de rurícola do esposo estende-se à parte autora, pela regra de experiência comum, desde a data do casamento ocorrido em 1986. Vale ressaltar que a própria autarquia reconheceu a qualidade de segurada especial da parte autora no período de 25/10/2011 a 13/05/2021, o que se constata do CNIS acostado aos autos. Os vínculos empregatícios, entre 1997 e 1998, presentes no CNIS da autora e do seu esposo, cuja natureza rural não restou clara nos autos, não impede a concessão do benefício, sendo possível computar mais de 180 meses de atividade rural, em período descontínuo, até a data do requerimento administrativo: de 1986 (data do casamento) até 1997 (início do vínculo) e de 2010 (data da aquisição da propriedade rural) até 2021 (data do requerimento administrativo).
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário à concessão do benefício. Registra-se que não há provas nos autos em relação às alegações feitas pelo recorrente quanto ao exercício de atividade empresarial pelo esposo da autora e de propriedade de veículos incompatíveis com o trabalho rural.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural. Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) A sentença destoa parcialmente do entendimento acima e os encargos moratórios devem ser ajustados nos termos explicitados.
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação do voto. Ajusto, de ofício, os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026985-28.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INVIABILIZEM A CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
2. O INSS sustenta que não há início razoável de prova material da condição de segurada especial. Alega que o cônjuge da autora exerceu atividade empresarial de 1993 a 2004 e que possui veículos incompatíveis com a condição de segurado especial.
3. Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora.
4. Cabe determinar se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
5. Constam alegações do INSS sobre a suposta atividade empresarial do cônjuge e a posse de veículos.
6. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação da idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens) e do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7. A prova da atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 prevê um rol exemplificativo de documentos aptos à comprovação do trabalho campesino, sendo aceitos outros meios documentais que demonstrem essa atividade.
8. No caso concreto, a parte autora apresentou certidão de casamento de 1986, na qual o esposo é qualificado como agricultor; escritura de compra e venda de imóvel rural, firmada em 2010, em nome da autora e de seu cônjuge; e autorização para transporte de sementes emitida em 2020.
9. O próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da parte autora no período de 2011 a 2021, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
10. A prova testemunhal colhida corroborou o exercício da atividade rural pela parte autora, demonstrando a continuidade do labor campesino até a data do requerimento administrativo.
11. O INSS não apresentou provas documentais sobre o exercício de atividade empresarial pelo cônjuge e posse de veículos.
12. Diante da suficiência da prova documental e testemunhal apresentada, deve ser mantida a concessão da aposentadoria rural por idade à parte autora.
13. De ofício, ajustam-se os encargos moratórios, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.495.146 (Tema 905). Após 8/12/2021, a atualização deve seguir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
14. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo juízo de origem, conforme art. 85, §11, do CPC.
15. Apelação do INSS deprovida. Tese de julgamento: "A condição de segurado especial pode ser comprovada por início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. " Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 142. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma. STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810). STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator