PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027010-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DILCEIA DA ROCHA QUINTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260 e VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Tipo “A” Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DILCEIA DA ROCHA QUINTELA em face da UNIÃO FEDERAL, em que se pleiteia b) A procedência da presente ação, de sorte condenar a RÉ a pagar a Autora indenização por danos morais fixados no montante mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme os parâmetros da jurisprudência; c) Que seja aplicada na condenação a correção monetária dos valores arbitrados, acrescidos ao pagamento de juros moratórios, com base na Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça e dos ARTIGOS 398 E 395, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, os quais devem incidir desde a data do evento danoso, sendo A PARTIR DE DEU-SE A PARTIR DE 31 DE MAIO DE 1975, MOMENTO EM QUE FOI PRESA PELO DOI/CODI E APENAS LIBERADA EM 13 DE JUNHO DE 1975, CONFORME DOCUMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES – SNI CUJO ASSUNTO ABORDARA AS PRISÕES E LIBERTAÇÕES DE PRESOS POLÍTICOS INDICIADOS PELA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (ID 2178562113, P.
45) (ID 2178562122, P. 56 E 57), observando-se os parâmetros adotados pela jurisprudência para aplicação do cálculo dos juros de mora, consoante entendimento consignado no Manual de Cálculos da Justiça Federal do E. TRF-3. Narra a parte autora, em essência, que: i) “O Estado brasileiro reconheceu os atos de violação de Direitos Humanos praticados em desfavor do Sra. DILCEIA DA ROCHA QUINTELA, mediante o relatório e voto da Comissão de Anistia (Doc. 03), DECLARANDO-O ANISTIADO POLÍTICO POR PORTARIA DO MINISTRO (Doc. 04), típica hipótese In Re Ipsa”; ii) “O PRIMEIRO EVENTO DANOSO OCORRIDO em face da Autora deu-se a partir de 31 de maio de 1975, momento em que foi PRESA pelo DOI/CODI e apenas LIBERADA em 13 de junho de 1975, conforme documento do Serviço Nacional de Informações – SNI cujo assunto abordara as prisões e libertações de presos políticos indiciados pela Lei de Segurança Nacional (Doc. 09, p.
45) (Doc. 12, p. 56 e 57), devendo-se aplicar o enunciado da Súmula n° 54 do STJ, constata-se que in casu, os juros moratórios devem ser aplicados ao Autor”; iii) “Foi INDICIADA em Inquérito Policial Militar nº 07/75, em 02 de junho de 1975, encarregada de apurar atividades do Partido Comunista do Brasil (Doc. 08, p. 16), distribuído na 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar – CJM, incurso no artigo 14 do Decreto-Lei 898/69, a Lei de Segurança Nacional - LSN (Doc. 08, p. 21 e
41) (Doc. 10, p .03 e 04)”; iv) “Foi TORTURADA em 31 de maio de 1975 nas dependências do DOI/CODI pelas TRÊS TURMAS DE INTERROGATÓRIO, AS EQUIPES “A”, “B” e “C”, sendo submetida a práticas desumanas, repleta de sevícias e maus-tratos a fim de que prestasse depoimento com informações de outros membros “subversivos” (Doc. 07)”; v) “Durante a sua prisão no DOI/CODI, foi alvo de violência física, psicológica e sexual pelos agentes da Ditadura”; vi) “Em razão de sua proximidade com associações de moradores de bairros no Estado do Rio de Janeiro, a comunicação com as camadas sociais mais atingidas pela economia incomodava o Regime Militar, que por sua vez buscava seu silenciamento por meio de coações, atos ilegais, perseguições e monitoramentos que decorreram APÓS A REDEMOCRATIZAÇÃO (Doc.
14) (Doc.
15) (Doc.
16) (Doc.
17) (Doc.
18) (Doc. 06)”; vii) “Foi amplamente fichada pelo DEOPS do Rio de Janeiro, conforme se depreende da documentação do órgão público (doc. 31)”. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 2180413446). Citada, a União apresentou a sua contestação (id 2189379181).
Inicialmente, aventou a prejudicial de mérito atinente à prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica (id 2195492246).
É o relatório.
DECIDO. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, estas não se manifestaram, fato que levou à inequívoca configuração do instituto da preclusão sobre a prerrogativa. Não havendo outras provas a produzir, passa-se ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Concernente à prejudicial de mérito atinente à prescrição, não há azo ao deferimento. Isso porque, segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar” (Súmula nº 647).
No mesmo sentido, o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, note-se: CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10 .559/2002. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL CSN. PEDIDO DE REVISÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. DECRETO N .º 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. CABIMENTO.
1 . Este Tribunal, em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, possui o posicionamento de que o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político não é atingido pelos efeitos da prescrição, tendo em vista a renúncia tácita trazida pela Lei 10.559/2002. Entretanto, quanto aos pedidos de revisão das prestações mensais concedidas por ato administrativo do Ministro da Justiça, é aplicável o regramento do Decreto n. 20 .910/1932, ou seja, prescreve em cinco anos o direito de pleitear judicialmente a revisão concedida no âmbito administrativo, tendo como termo inicial a data da notificação da parte ou da portaria de anistia da qual decorrem os efeitos econômicos do ato.
2. É imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ). É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n . 10.559/2002 ( Lei da Anistia Política), conforme entendimento da Súmula 624 do STJ.
3. A indenização por danos morais exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à presença do nexo de causalidade, à reprovabilidade da conduta do Estado e à gravidade dos abalos psíquicos decorrentes da perseguição política . O autor demonstrou que foi submetido a situação de constrangimento que ultrapassou a mera dispensa motivada por participação em greve, já que foi, reiteradamente, por mais de um ano, posto em disponibilidade.
Isto é, embora formalmente reintegrado aos quadros da empresa, foi impedido de exercer as atividades laborais próprias do cargo. Para casos similares ao do apelante, a jurisprudência deste Tribunal vem indicando a parcela única no valor de R$ 25.000,00.
4. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (TRF-1 - (AC): 10026647420184013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG) Seguindo, passa-se ao mérito da ação. Inicialmente, menciona-se que há possibilidade de cumulação da reparação econômica concedida com base na Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia) com a indenização por danos morais, visto que estas não se confundem, já que se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas.
É que, ao passo em que a reparação a que remete a Lei da Anistia é de caráter econômico, a indenização por danos morais reflete a tutela da honra subjetiva, da integridade moral. Notem-se os seguintes arestos, oriundos do TRF1 e TRF3, respectivamente: CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA . PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO .
REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO. CABIMENTO . QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - E imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ). Prejudicial de mérito rejeitada .
II – Nos termos da Súmula 624 do STJ, “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 ( Lei da Anistia Política)”.
III - Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na teoria do risco administrativo, é cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi dispensado tratamento desumano durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica e resultando na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos, afigurando-se razoável, na espécie, a fixação do valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
IV – Afigura-se incabível a pretensão de suporte médico para que proceda a tratamento psicoterapêutico em entidade médica indicada pelo autor, uma vez que a indenização por danos morais tem justamente o escopo de reparar os danos decorrentes dos atos desumanos que atingiram as esferas física e psíquica do autor durante a ditadura militar, sendo certo que esse tipo de tratamento médico é fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, devendo o autor buscar as vias judiciais próprias caso esteja com dificuldades em conseguir o atendimento de que necessita.
V - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
VI – Em se tratando de sucumbência recíproca, mas restando vencido o suplicante em parte mínima do pedido, a verba honorária, devida pela União Federal, resta fixada em 10% sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00) e majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total correspondente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art . 85, §§ 2º e 3º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC vigente. (TRF-1 - AC: 00307934820144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/04/2023 PAG PJe 20/04/2023 PAG) PROCESSO CIVIL.
IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ADMINISTRATIVO. DITADURA MILITAR . PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do E . Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime da ditadura militar.
2. O autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais em razão de prisões e constrangimentos ilegais a que foi submetido durante a ditadura militar.
3 . A reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais, de modo que não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial.
4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível a cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratarem de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da integridade moral.
5. É evidente que os procedimentos adotados à época da ditadura militar tinham caráter excepcional, usando métodos e técnicas que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, § 6º, c/c artigo 5º, V e X, ambos da Constituição Federal.
6 . Os atos estatais produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano, em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social.
7. Atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual se mostra razoável e proporcional aos danos suportados pelo autor .
8. Por fim, atendidos os critérios do artigo 20, § 3º, do CPC/1973, em vigor à época da prolação da sentença, atinentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, de rigor seja mantida a fixação da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9. Precedentes .
10. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF-3 - Ap: 00248646720104036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) Dito isso, tem-se que, na espécie, busca-se a obtenção de reparação civil por danos morais, baseada na responsabilidade civil objetiva do Estado (risco administrativo), mercê do disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, litteris: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pois bem. Analisando detidamente os autos, a conclusão é inequívoca no sentido de que a parte autora foi vítima das agruras praticadas pelo Estado durante o período da ditadura militar, razão pela qual o pedido de reparação civil é plenamente cabível. Com efeito, a inicial foi instruída com relevante robustez documental que, unissonamente, denota que, entre os anos de 1975 a meados da década de 1980, a autora foi perseguida indevidamente pelas forças militares, tendo sido presa e investigada em inquérito criminal conduzido pelo regime de exceção por condutas supostamente subversivas politicamente com vistas à deposição militar.
A título de exemplo, consta do documento de id 2178562100, p. 24, que a autora foi presa por condutas supostamente subversivas contra o regime militar, em 5.6.1975, tendo sido colocada à disposição da 2ª Auditoria do Exército, no âmbito das investigações criminais conduzidas no Inquérito nº 07-LS (instaurado em 2.6.1975) – D.G.I.E, Divisão de Informações do Exército Brasileiro –, nada obstante tenha sido colocada em liberdade alguns dias depois do precitado recolhimento.
Note-se que, no referido documento, há expressa menção de ligação da autora a averiguações acerca de sua integração a ideias ditas comunistas, com apontamento de que esta integrava um grupo de elementos “interessados em reorganizar na clandestinidade a facção denominada PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO, com a farsa de UNIÃO DA JUVENTUDE PATRIÓTICA” (sic). No relatório produzido no esteio do referido inquérito, restaram consignadas as seguintes observações (id 2178562100, p. 41): “Foi o presente inquérito instaurado para apurar as atividades ilícitas de um grupo de indivíduos, filiados ao PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, todos empenhados em reorganizá-lo.
Este é o PARTIDO COMUNISTA na ilegalidade, por decisão judicial desde o ano de 1947, em virtude de haver ficado claro que o malsinado ‘partido’ havia cometido fraude na oportunidade do registro no Superior Tribunal Eleitoral. O que se apura é, sem dúvida, crime contra a Segurança Nacional”. VÊ-se, por aí, a existência de inequívoca perseguição militar contra movimentos que supostamente propugnavam ideias contrárias ao regime de exceção vigente, dentre eles os apontados como os que a autora participava.
Por sua vez, o documento de id 2178562100, p. 43, trouxe à lume que, no contexto das investigações precitadas, o regime militar entendia que a parte autora, entre outros, atuavam, através de facção comunista partidária, para deflagração de uma guerra popular para subversão do regime utilizando-se de frentes, alianças, movimentos e, especificamente, a “UNIÃO DA JUVENTIDADE PATRIÓTICA”. Além disso, restou ressaltado no documento de id 2178562100, p. 45, que a o regime militar atuava por meio de “trabalhos de infiltração” em movimentos populares, o que resultou na prisão de militantes do Partido Comunista do Brasil que, ao ver dos órgãos investigadores, eram “jovens recrutados para a U.J.P” para se tornarem “camelôs do comunismo”, a fim de subverter o regime castrense.
A autora foi várias vezes mencionada no referido inquérito, como se pode ver no documento de id 2178562100 (p. 49, 55), em que esta foi qualificada e teve a si atos “subversivos” apontados: “9. DILCEIA DA ROCHA QUINTELA – comerciária. Companheira de NELSON RAMON. Cobriu alguns pontos por indicação de seu amásio e prestou colaboração na distribuição do jornal. Sua folha penal não registra antecedentes”.
Entrementes, o documento de id 2178562100, p. 57, produzido pelo 1º Exército (Ministério do Exército) dá conta de que a autora, em 31.5.1975, já havia sido detida por pertencimento à “organização subversiva do P.C do Brasil” (sic), e foi colocada à disposição da 2ª Auditoria do Exército”. A perseguição militar e a vigilância sobre a autora, nos anos de 1975 e seguintes, pelo regime militar, desvela-se como ponto indiscutível, sendo o que se pode notar da leitura do documento de id 2178562100, p. 61, do qual se extrai o seguinte trecho, litteris: “NELSON NAHON, médico, casado com DILCEIA DA ROCHA QUINTELA, ambos militantes do PC do B, foi preso pelo D0I/l Ex. em 1975, época em que residia a Rua Lucio Tavares, 454 - NILOPOLIS/RJ.
Em Jan 80, NELSON e DILCEIA, representando o bairro Santa Maria, foram eleitos para o Conselho de Representantes do MAB - Movimento Amigos de Bairro - NOVA IGUAÇU/RJ. Atualmente, NELSON e DILCEIA estão residindo na Rua Caramuru,
11 - bairro São Bernardo - BELFORT ROXO/RJ, e continuam participando ativamente dos movimentos de bairros da baixada fluminense” Além de ter sido inquirida por seguidas vezes no âmbito do inquérito criminal levado a efeito contra si pela participação de atos comunistas (id 2178562100, p. 53-54), é dos autos que a perseguição do regime contra a autora se sucedeu por anos após as suas prisões pelo Exército Brasileiro em 1975, sendo o que se percebe da análise dos documentos históricos que repousam no id 2178562100, p. 58-59, 63, 68, 71-76, 81, 85, 87, 95, 99, 100 e 111.
A autora foi arrolada em diversas informações, através das quais o Serviço de Informação do regime militar arrolava as atividades supostamente subversivas cometidas pela precitada parte, a exemplo da participação em movimentos populares, de bairros, eclesiásticos, assim como a participação em protestos, reuniões e frentes populares que, segundo os órgãos militares, caracterizavam atos tendentes à abolição do regime militar naquela época instaurado.
Especial enfoque merece a ata de julgamento proferido pela Comissão de Anistia (id 2178562100, p. 115), em que foi reconhecido que a autora foi vítima de perseguição pelo regime de militar por cerca de 8 (oito) anos de sua vida por ter sido imputada como militante comunista, nos termos da Lei de Segurança Nacional então vigente. Tudo isso, indiscutivelmente, desvela avassalador impacto e ferimento à honra subjetiva da autora, a qual, por quase uma década, entre prisões, interrogatórios, inquéritos e vigilâncias ostensivas, foi vítima de perseguição pelo regime militar naquele tempo instaurado, sendo inegável os efeitos deletérios de tais práticas na psique humana, com efeitos nefastos à ofendida por toda a sua vida.
No que tange aos interrogatórios aos quais a parte autora foi submetida, inclusive pelo DOI-CODI, cujo teor das indagações sempre remetiam a sua atuação como suposta militante comunista, suas condutas subversivas tendentes à abolição do regime de exceção, suas orientações políticas como de esquerda, o envolvimento com movimentos estudantis e de bairros, a possível tomada do governo e envolvimentos com a União da Juventude Patriótica e o Partido Comunista do Brasil, o qual havia tido suas atividades suspensas pelo regime e sido obrigado a atuar na clandestinidade como “facção” (Interrogatório nº 213/75 da autora: id 2178562106, p. 55-57, p. 58-59; Interrogatório nº 235/75 da autora: id 2178562106, p. 60-61; Interrogatório nº 304/75 da autora: id 2178562106, p. 62-65).
Outros registros de documentos do Serviço de Informação daquele regime corroboram a ocorrência das prisões políticas às quais a autora foi submetida no precitado período, como os que constam às págs. 16, 21 e 41 do id 2178562111 e p. 56 do id 2178562122. Some-se a isso os registros constantes nos seguintes documentos, os quais corroboram o acerto das ilações até aqui tecidas: id 2178562113, p. 45 e 63; id 2178562116, p. 3-4; id 2178562118, p. 25; id 2178562125, p. 7 e 10; id 2178562126, p. 8; id 2178562129, p. 7; id 2178562304, p. 3; id 2178562306, p. 5; id 2178562327, p.
53. VÊ-se, portanto, que a autora, indiscutivelmente, foi perseguida politicamente pelo regime militar por anos e que as condutas adotadas por este contra aquela ensejam, inequivocamente, o dever de reparação civil por dano moral, dada a patente ofensa à honra subjetiva da precitada parte afetada. Comprovados, assim, o ato ilícito (perseguição política pelo regime militar), o dano (ofensa à honra subjetiva da autora) e o nexo causal entre a conduta ilícita e a pessoa afetada, na espécie.
Sedimentado este entendimento, deve-se fixar o montante indenizatório. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora. No caso dos autos, os atos de exceção praticados durante o regime militar contra a anistiada (notadamente a prisão, perseguição e vigilância ostensivas), denotam alto grau de lesividade da conduta.
De outro lado, a capacidade econômica da União é notória. Leva-se em consideração, ainda, o fato de que a maior interessada na reparação moral foi quem efetuou o pedido indenizatório, e não eventuais sucessores, como ocorre costumeiramente. Observando tais parâmetros, bem como a razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência deste TRF/1ª Região em casos similares, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Precedente: CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA . PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO . REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO. CABIMENTO . QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - E imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ). Prejudicial de mérito rejeitada .
II – Nos termos da Súmula 624 do STJ, “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 ( Lei da Anistia Política)”.
III - Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na teoria do risco administrativo, é cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi dispensado tratamento desumano durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica e resultando na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos, afigurando-se razoável, na espécie, a fixação do valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
IV – Afigura-se incabível a pretensão de suporte médico para que proceda a tratamento psicoterapêutico em entidade médica indicada pelo autor, uma vez que a indenização por danos morais tem justamente o escopo de reparar os danos decorrentes dos atos desumanos que atingiram as esferas física e psíquica do autor durante a ditadura militar, sendo certo que esse tipo de tratamento médico é fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, devendo o autor buscar as vias judiciais próprias caso esteja com dificuldades em conseguir o atendimento de que necessita.
V - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
VI – Em se tratando de sucumbência recíproca, mas restando vencido o suplicante em parte mínima do pedido, a verba honorária, devida pela União Federal, resta fixada em 10% sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00) e majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total correspondente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC vigente. (TRF-1 - AC: 00307934820144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/04/2023)
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenar a União ao pagamento de indenização, à parte autora, a título de danos morais diretos sofridos pelo regime militar, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (31.5.1975, data do primeiro recolhimento prisional comprovado nos autos: id 2178562100, p. 57), e correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento de honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I c.c art. 86, parágrafo único, CPC). Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.