Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1027013-97.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANKOR CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR(A)-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ankor Contabilidade Sociedade Simples Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa “no valor total de R$ 223.051,06 (duzentos e vinte e três mil e cinquenta e um centavos e seis centavos)” (id 2178794222, fl. 2).
Narra que, “para a sua surpresa, ao tentar transacionar o seu passivo fiscal, descobriu que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos” (idem, fl. 2), em razão “do inadimplemento de uma Transação (Transação Excepcional) dos seus débitos tributários, conta de negociação n° 5484394, realizada em 17 de dezembro de 2021” (idem, fl. 3). Defende que não foi observada a previsão normativa de rescisão tão logo inadimplidas 3 (três) parcelas consecutivas, não podendo enfrentar prejuízo em razão da mora da Administração Tributária.
Acresce que o próprio edital vigente expressamente prevê a possibilidade de transacionar débito objeto de parcelamento anterior rescindido. Sustenta, assim, que possui direito líquido e certo de aderir a tal negociação. Com a inicial vieram documentos e procuração. Em cumprimento ao comando judicial exarado (id 2178940813), a parte acionante emendou a exordial e comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (id 2180712975).
Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União veiculada por intermédio do Edital PGDAU 6/2024. Alega, nesse sentido, que viria sofrendo constrangimento ilegal com base no fato de que teve tardiamente rescindida, em jun./2024, a negociação de n.º 5484394, a despeito do não pagamento das parcelas avençadas desde ago./2023.
De plano, extrai-se da documentação disponibilizada que o pacto rescindido supracitado consistia em “Acordo de Transação” (id 2178794233). Assim posta a questão, entendo que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Demais disso, importa frisar que a previsão constante do art. 2.º do Edital PGDAU 6/2024 quanto à possibilidade de transação envolvendo créditos objeto de parcelamento anterior rescindido não configura, em cotejo com a vedação no caso de prévia rescisão de transação, antinomia de qualquer espécie, ao menos neste juízo inicial de cognição.
Isso porque a transação e o parcelamento constituem institutos jurídicos distintos, não havendo, à toda evidência, impedimento de que a parte acionante venha a aderir a parcelamento simplificado. Com efeito, o ato indicado como coator obsta, tão somente, que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir com as parcelas outrora avençadas em pacto da mesma natureza, haja vista a transação rescindida na data, ainda recente, de 14/08/2024 (id 2178794233, fl. 1).
À derradeira, registro que, como regra, a manutenção do pacto mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte. Nessa toada, destaco a ausência, no caso, de qualquer elemento demonstrativo da formulação, pela autora, de pedidos de rescisão em sede administrativa, voltado a fazer cessar a mora do Fisco ora alegada – presumivelmente porque tal omissão então a beneficiava.
Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade da autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, afastar a negativa administrativa para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes.
À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF