Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- JOANA PEREIRA DE LIMA, GERENTE-EXECUTIVA(O) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BRASÍLIA/DF
- Advogado
- THIRSA GARDENIA DO NASCIMENTO CEZAR (OAB 36667/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1027039-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOANA PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIRSA GARDENIA DO NASCIMENTO CEZAR - DF36667 POLO PASSIVO: GERENTE-EXECUTIVA(O) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BRASÍLIA/DF e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança individual interposto por JOANA PEREIRA DE LIMA objetivando que seja “... mediante a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial.”. Devidamente notificada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (id. 2190225974), a impetrada trouxe a seguinte informação (id. 2198670702): “... o requerimento administrativo do Impetrante foi devidamente impulsionado, conforme despacho de exigências no processo administrativo em anexo (Pág. 2 a 3).
Destarte, a continuidade da análise está pendente de providências a cargo do Impetrante..”. (destaquei).
Decido. No presente caso, verifica-se que, após a notificação da autoridade coatora o benefício previdenciário foi regularmente processado e indeferido, não tendo a impetrante cumprido as exigências administrativas necessárias. Tal circunstância resta demonstrada pela análise do registro extraído do sistema GERID, conforme ilustrado no “print” adiante. Considerando, pois, que o pedido formulado pela impetrante, na via administrativa foi examinado e indeferido, operou-se a perda do objeto da presente ação.
DIPOSITIVO Por essas razões, extingo o processo com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro à impetrante o direito à gratuidade da justiça. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios (art. 25 da ).
