Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ADINEIVA MARIA DE CAMPOS, FLORA ISABELLE DE CAMPOS VASCONCELOS, THAYANE VALERIA DE CAMPOS VASCONCELOS
- Advogado
- MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027072-22.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADINEIVA MARIA DE CAMPOS e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido de reexpedição de RPV formulado pelo Espólio de Cláudio Santana de Vasconcelos, em virtude da devolução dos valores ao Tesouro Nacional pelo decurso de prazo para efetuar o saque da requisição cancelada e vinculada ao cumprimento de sentença 0005080-03.2016.4.01.3400. Verifico que, no processo 0005080-03.2016.4.01.3400, foi proferida recente decisão (09/09/2026) alertando que "quando as requisições de pagamento foram expedidas e migradas, não havia o trânsito em julgado da decisão homologatória, uma vez que a União interpôs agravo de instrumento, o qual ainda está tramitando perante o TRF-1, de modo que os requisitórios são irregulares, insuscetíveis de convalidação pelo Juízo.
Logo, devem ser cancelados". A decisão determinou, ainda, a suspensão do feito até o trânsito em julgado citado recurso, o que impede a reexpedição de RPVs, em observância ao que foi decidido pelo CNJ no Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, especialmente quando a requisição cancelada não deveria sequer ter sido expedida.
Registre-se, por oportuno, que não é possível prosseguir com a reexpedição referente a supostos valores incontroversos, pois a União suscitou teses que, na prática, tornam controverso todo o montante requerido, como metodologia de cálculo indevida. Caso a decisão agravada seja, ao final, mantida, a RPV será expedida regularmente no autos principais, devendo os sucessores do espólio comunicarem o Juízo acerca da habilitação deferida nestes autos, mediante juntada da decisão de Id. 2214027972, para prosseguimento da execução com vistas ao pagamento da obrigação.
Dessa forma, incabível a reexpedição de requisição pretendida sem que ocorra o trânsito em julgado do agravo de instrumento 1010936-72.2018.4.01.0000, pelo que indefiro o pedido. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos.
