Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KLINGER DE OLIVEIRA ALVES
- Advogado
- JESSICA CARREIRO MATIAS (OAB 55213/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1027086-87.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KLINGER DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARREIRO MATIAS - DF55213 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de que a autoridade impetrada analise o procedimento administrativo/antecipe a perícia objeto dos autos. Foi informado ter sido concluída a tarefa. É o Relatório.
Decido. Pela leitura da inicial, verifica-se que o objetivo do mandamus é que seja determinada a conclusão do pedido administrativo e/ou antecipação da perícia. Esclareço que o objetivo não é discutir o direito ao benefício pleiteado, mas tão-somente que a parte impetrada processe e profira decisão sobre seu requerimento/ antecipe a perícia agendada. Note-se, portanto, que o alegado ato coator é justamente a inércia/demora da autoridade.
Contudo, após o ajuizamento da ação, foi informado que o pedido foi analisado/concluído. Constato, portanto, que não há interesse de agir nos autos, uma vez que já houve o processamento da análise do pedido discutido nos presentes autos, com a conclusão da tarefa. Sendo assim, patente a falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. Interposto eventual recurso, determino: intime-se o recorrido (a) para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador. Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL
