PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027088-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL - BA57914, RODRIGO SOUZA PAMPONET - BA76167, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559 e TIAGO LEAL AYRES - BA22219 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MESCOLIN NETO - MG184263
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, em que figuram como partes as acima indicadas, no qual se busca a concessão da segurança, para tornar definitiva a ordem de suspensão de retenção/bloqueio do FPM em relação aos débitos inseridos no pedido de parcelamento e limitação de retenções e bloqueios eventualmente ocasionados por outros débitos exigíveis, aos percentuais de 9% (nove por cento) do FPM para valores objeto de parcelamentos de dívidas já consolidadas, e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida, quando somados às obrigações previdenciárias correntes; bem como, proceda a competente emissão da certidão de regularidade fiscal.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. A medida liminar foi deferida (id 2124628300). Notificada, a autoridade coatora prestou informações. O Ministério Público não se manifestou quanto ao mérito (id 2182120675). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. À míngua de preliminares. O feito encontra-se apto a ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, destaca-se que a o art. 160 da Constituição Federal de 1988 prevê a retenção de recursos da cota do FPM destinada aos Municípios para fins de regularização de débitos do ente federativo com a União e suas autarquias, mas também para o atendimento do gasto mínimo em ações e serviço público públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III da CF/1988).
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. (...) § 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e
III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (...) art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (...)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Sobre o tema, este juízo adotava o entendimento, com base no entendimento pretérito do E.TRF 1ª Região, que “diante da previsão contida na Lei nº 9.639/1998, o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas”, conforme se observa na decisão (id 2124628300).
Entretanto, o referido Egrégio Tribunal alterou o entendimento decidindo que os percentuais de ‘amortização’ de que trata a Lei 9.639/1998 somente se aplicam no parcelamento de débito previdenciário instituído por essa lei. Não é mais aplicada a aplicação analógica dos dispositivos com o intuito de limitar toda e qualquer atuação da Fazenda Nacional. Sendo assim, diante do novo posicionamento do TRF 1ª Região, os limites previstos pela Lei 9.639/1998 tiveram a finalidade específica de regular a amortização e parcelamento especialmente previstos em tal lei, Ao passo que o art. 3º, § 3º, da Lei 12.810/2013 teve como finalidade disciplinar, de maneira geral, a possibilidade de retenção dos fundos.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. ADESÃO A PARCELAMENTO DA LEI N. 12.810/2013. NÃO APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 9.639/1998.
1. A parte autora ajuizou a presente ação, para fins de condenar que a União Federal se abstenha de efetivar novas retenções e/ou bloqueios que ultrapasse os percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas, bem como determine o estorno imediato do valor excedente àquele percentual.
2. De acordo com o decidido nesta Corte, a observância dos limites percentuais para a retenção do FPM, estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, são aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo Município na forma desta lei (AC 1028384-11.2021.4.01.3700, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.).
3. No caso em apreço, acompanhando a jurisprudência supra e considerando que o parcelamento firmado pelo Município foi regido pela Lei n. 12.810/2013, em que não há limites máximos de retenção do FPM, necessária a reforma da sentença que julgou procedente o pedido.
4. Apelação da Fazenda Nacional provida, para julgar improcedente o pedido autoral. (AC 1007809-54.2023.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG.). CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. EFEITO SUSPENSIVO. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARECELAMENTO DA LEI Nº 9.639/1998. ADESÃO A PARCELAMENTOS OU OUTRA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES/COTAS DO FPM. AUSÊNCIA DE LIMITE MÁXIMO.
1. Não identifico risco de dano grave ou de difícil reparação que determine a concessão de efeito suspensivo.
2. Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal).
3. Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda, previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal (art. 1º e § 4º do art. 5º).
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF firmou-se no sentido de ser permitida a retenção, pela União, de valores do FPM destinados ao Município, quando houver inadimplência das contribuições devidas pela municipalidade.
5. A observância dos limites percentuais para a retenção do FPM, estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, são aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo Município na forma desta lei, hipótese inocorrente nos autos.
6. Havendo créditos tributários exigíveis, não alcançados por parcelamentos ou outra hipótese de suspensão de exigibilidade, o Município está sujeito ao bloqueio das cotas do FPM, nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.212/91, com fundamento no art. 160 da CF/1988
7. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos. (AC 1020501-58.2021.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Portanto, no presente caso, não há ilegalidade no bloqueio realizado pela Fazenda Nacional. Pelo exposto, REVOGO a decisão (id 2124628300), e DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e conforme os Enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ. Caso haja interposição de recurso, intimem-se as partes para contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Datada e Assinada Eletronicamente