Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, GERALDO DIVINO DE OLIVEIRA
- Advogados
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS DIAS (OAB 41476/GO), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LUANA SIGNORINI BRITO (OAB 72187/GO)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1027090-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GERALDO DIVINO DE OLIVEIRA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do INSS e/ou entidades associativas, em razão de descontos fraudulentos efetuados sobre benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na ADPF 1236, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões judiciais que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Registre-se que a citada decisão do STF homologou acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e Conselho Federal da OAB, prevendo ressarcimento administrativo voluntário aos beneficiários lesados. Considerando que a presente demanda enquadra-se perfeitamente no escopo da referida decisão, determino a imediata suspensão da tramitação do presente processo até ulterior deliberação do Ministro Relator da ADPF 1236.
Intime(m)-se. Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA
