PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1027097-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOESCOLA JP BUZIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela Autoescola Jp Búzios Ltda em face da UNIÃO, objetivando obter provimento jurisdicional concessão, para: a. concessão, inaudita altera pars, compelindo o Réu a autorizar à empresa Autora o credenciamento de seu Diretor-geral e do Diretor de ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), afastando-se os efeitos dos artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea “j” e inciso III, alínea “g”, todos da Resolução 789/2020 do CONTRAN, desde que estejam cumpridos os requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei, sob pena de multa diária. [...] c. seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, afastando-se os efeitos dos artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, todos da Resolução 789/2020 do CONTRAN em questão prejudicial e, como pedido concreto, autorizar à empresa Autora o credenciamento de seu Diretor-geral e do Diretor de ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), desde que estejam cumpridos os requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei.
Para tanto, alega que: a) atua na área de ensino e educação de trânsito, dedicando-se ao processo de habilitação de condutores; b) nos termos da Resolução nº 789/2020, é exigido que mantenha, em seu quadro profissional, no mínimo dois diretores - um Diretor-Geral e outro de Ensino - , além de dois instrutores de trânsito, conforme estabelece o artigo 46, inciso IV, da mencionada resolução; c) os artigos 48, IV, bem como artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, proíbem o acúmulo de função de diretor e instrutor de trânsito; d) tal proibição, contudo, não observou o princípio da reserva da lei, criando uma restrição ao exercício da profissão por intermédio de norma infralegal, já que a própria Lei 12.302/10 que dispõe sobre a função de instrutor, não veda sua acumulação com outras funções.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 2178246415). Informação negativa de prevenção (ID 2178863589). Intimada, a UNIÃO apresentou manifestação prévia (ID 2181607376). A autora apresentou emenda a inicial para incluir o DETRAN/RJ no polo passivo da ação (ID 2196773177). Deferida a tutela provisória de urgência (ID 2202678387). O DETRAN/RJ apresentou contestação impugnando a incompetência absoluta do juízo, a incompetência da justiça federal comum e a ilegitimidade ativa da CFC (ID 2213905618).
Apresentada a réplica (ID 2218680233). Intimadas, as partes não produziram novas provas.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação
II. 1. Preliminar de Incompetência do Juízo O Detran/RJ alega que, por se tratar da jurisdição natural dos atos administrativos questionados e do local onde se produzem seus efeitos, a presente demanda deveria ser julgada no Estado do Rio de Janeiro. A ação, no entanto, foi também proposta em face da União, e o art. 109, §2º, da Constituição Federal, faculta o ajuizamento de ações dessa natureza no Distrito Federal, sendo, portanto, irrelevante o foro de domicílio da autarquia estadual em questão.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.2. Preliminar de incompetência da Justiça Federal – valor inferior Em sede de preliminar, o DETRAN/RJ alega haver incompetência da Justiça Federal comum para julgar o pleito. Apesar do valor da causa estar abaixo dos 60 salários mínimos, critério para atrair a competência do JEF segundo o art. 3º da Lei nº 10.259/0, o presente caso foge da alçada do juizado especial por se tratar da anulação de ato administrativo, considerando o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Portanto, rejeito a preliminar.
II. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa da autora Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a pretensão da parte autora se restringe à análise da legalidade da resolução para que possa autorizar o credenciamento de seu Diretor-geral e do Diretor de ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), afastando-se os efeitos dos artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea “j” e inciso III, alínea “g”, todos da Resolução 789/2020 do CONTRAN, caracterizando, assim, o seu interesse processual e, por conseguinte, sua legitimidade ativa.
Passo a análise do mérito.
II. 4. Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão de id 2202678387, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) A controvérsia reside na juridicidade do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, que impõe a permanência do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino, em tempo integral, no Centro de Formação de Condutores – CFC, durante todo seu horário de funcionamento, o que impede que esses diretores exerçam outra função ou que se ausentem por qualquer motivo, como também o art. 63, II, ‘j’, e III, ‘g’, que permitem que os diretores ministrem aulas apenas excepcionalmente, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Dispõe o art. 5º, XIII da Constituição Federal ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de ofício ou profissional é matéria reservada à lei, não sendo legítima a sua definição por meio de ato infralegal. Dispõe o dispositivo impugnado da Resolução CONTRAN 789/2020 a respeito da necessidade de manutenção nas dependências do centro de formação de condutores, durante o horário de funcionamento, do Diretor-Geral ou Diretor de Ensino: Art.
48. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (…)
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, , podendo haver acumulação de funções; JÁ o art. 63, II, ‘j’, e III, ‘g’, estabelecem que os diretores geral e de ensino apenas podem ministrar aulas em caráter excepcional e mediante autorização do órgão de trânsito estadual: Art.
63. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: (...)
II – Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (...)
III – Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: (...) g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e Contudo, trata-se de previsão normativa que excede o poder regulamentar, limitando o exercício da profissão sem amparo legal, pois não há na legislação de regência nenhuma exigência nesse sentido, e vedando de forma indireta a acumulação da função de instrutor de trânsito com a de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino.
Outrossim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou sobre a abusividade e ausência de amparo legal da referida exigência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO COM O DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 789/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5, II E XIII DA CF.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A União constando no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o DETRAN-RJ, a competência é atraída para a Justiça Federal, caso em que parte autora pode optar por um dos foros constitucionalmente possíveis.
2. Verifica-se que os cursos de diretor geral que a parte pretende participar, sem a exigência de diploma de nível superior, são ministrados pelo departamento estadual de trânsito, o que atrai a legitimidade passiva do DETRAN/RJ. Precedente.
3. Nos termos do art. 5º, XIII da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
4. A Resolução CONTRAN n. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, exige a presença ininterrupta do Diretor Geral e de Ensino nas dependências dos Centros de Formação de Condutores, no que impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas.
5. A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela lei nº. 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF.
6. Esta Corte regional já se debruçou sobre o tema e reconheceu a abusividade e ausência de amparo legal da exigência estabelecida pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020. Precedentes.
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1067031-68.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2024 PAG.) Nesse contexto, entendo demonstrada a probabilidade do direito. Noutro giro, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo às atividades do autor.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar os empregados da parte autora a atuar nas funções de diretor e instrutor de trânsito de forma cumulada, suspendendo os artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g da Resolução 789/2020, caso não haja outro impedimento. (...)" Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
III. Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de afastar a exigência contida no art. 48, IV e os artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, e autorizar o credenciamento do Diretor-geral e do Diretor de ensino da parte autora para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções.
Custas ex lege. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no § 8º-A do art. 85 do CPC, tendo em vista a menor complexidade da lide, o trabalho do advogado do demandante e seu interesse econômico, o valor muito baixo atribuído à causa. Destaco, a propósito, que, segundo a jurisprudência do STJ, verifica-se a "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sem recurso, arquive-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF