PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1027110-68.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AIDA SILVANA BARBOSA VARELA MOY ANAISSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS MOURA GUIMARAES - DF68107 e LUIZA PEIXOTO VEIGA - DF59899 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face da União Federal. A executada foi regularmente intimada para apresentar impugnação nos termos do art. 535 do CPC. Posteriormente, após da apresentação da impugnação, a parte exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença. Nos termos dos arts. 85, §10, e 90, caput, do CPC, a parte que der causa à instauração da fase executiva deve responder pelos ônus da sucumbência, mesmo que não tenha havido efetiva resistência da parte adversa, desde que esta tenha sido intimada e mobilizada processualmente para a defesa de seus interesses.
No caso, verifica-se que a União apresentou impugnação antes do pedido de desistência, o que demonstra sua movimentação no processo e impõe à parte exequente o ônus decorrente da sua desistência. Diante disso, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC, ou no percentual mínimo previsto nos demais incisos do parágrafo citado, conforme o caso.
Caso tenha sido deferida gratuidade da justiça à parte exequente, a exigibilidade das verbas acima fixadas ficará suspensa, nos termos do , do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na situação de insuficiência econômica. Ressalte-se que este Juízo adota o entendimento no sentido de que a apresentação de declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário, de forma que havendo a juntada de declaração de hipossuficiência nos autos, restam deferidos os benefícios da AJG.