Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIOVANNA RICO SALEMI
- Advogado
- SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1027111-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: SALIM SALEMI NETO, SUELI APARECIDA SALEMI, ANTONIO CARLOS SALEMI, GIOVANNA RICO SALEMI RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Sueli Aparecida Salemi e outros em face da sentença (Id. 2132387401), a qual declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Na petição recursal (Id. 2135221853) alega a parte embargante, em síntese, que houve obscuridade no ato embargado, sob o argumento de que “[...] A sentença não expôs a fundamentação jurídica que autorizou esse juízo a preterir a prerrogativa contida na Carta Maior preconizada no Art. 109, I, da Constituição Federal, em detrimento da legislação infraconstitucional [...]” Vieram os autos conclusos.
É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no . No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min. Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos , e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do da , no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
