Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS ARAUJO FROIS
- Advogado
- EDSON PINHEIRO DE JESUS (OAB 27547/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1027112-06.2026.4.01.3700 Assunto: [Assistência à Saúde] AUTOR: LUCAS ARAUJO FROIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação ajuizada ajuizada sobre o procedimento comum por LUCAS ARAUJO FROIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer: (id. 2249604075) a) A concessão de tutela de urgência, em regime de plantão judicial, para determinar: a suspensão dos efeitos da decisão administrativa do INSS que indeferiu a prorrogação do benefício; o restabelecimento imediato do benefício por incapacidade em favor do Autor; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por necessária maior dilação probatória, que seja determinada a suspensão da obrigatoriedade de retorno imediato ao trabalho, autorizando o afastamento do Autor até ulterior deliberação judicial; (...) f) Ao final, a confirmação da tutela concedida, com a procedência dos pedidos.
Brevemente relatado. Sentencio. Bem analisado o conteúdo dos autos, concluo que é caso de extinção do feito, desde logo, sem resolução do mérito, por ocorrência de litispendência. Como sabido, a litispendência tem lugar quando há o ajuizamento de demanda idêntica a outra já em curso e ainda pendente de julgamento (art. 337, § 1º, do CPC). No § 2º desse mesmo art. 337 o CPC esclarece que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Pois bem. Analisando o conteúdo dos pedidos formulados no processo autuado sob o nº 11027111-21.2026.4.01.3700, concluo que esta demanda é mera repetição daquela. Assim sendo, caracterizada a litispendência ou coisa julgada, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Sem honorários, porquanto não foi apresentada resposta. Sem custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
1. Intimem-se.
2. Interposto recurso, a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação.
