PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027129-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GUIMAR ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970-A DESTINATÁRIO(S): GUIMAR ENGENHARIA LTDA GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - (OAB: RJ75970-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457390893) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027129-74.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027129-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GUIMAR ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1027129-74.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi determinado à autoridade impetrada que submeta a julgamento o recurso voluntário interposto nos autos dos processos administrativos correlatos, o qual foi protocolado há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Em suas razões, a União (PFN) sustenta que: a) o procedimento administrativo no âmbito do CARF segue rito próprio, estabelecido no Decreto nº 70.235/1972 e no Regimento Interno (RICARF), que define critérios objetivos de prioridade; b) não pode ser aplicada a norma prevista no art. 24 da Lei nº 11.457/2007; c) não se pode reconhecer a existência de mora injustificada, pois a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva e não houve demonstração de culpa, em vista do volume de serviço e da complexidade da matéria; e d) quando o atraso na análise do processo administrativo decorre de fatores externos, como a pandemia de Covid-19 e a paralisação dos auditores, afasta-se a aplicação do prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei 11.457/07 para situações de normalidade; e) é vedada ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes.
Requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Foram apresentadas contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
É o relatório.
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24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1027129-74.2023.4.01.3400
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento aos recursos voluntários consubstanciados nos processos administrativos indicados nos autos, sob o fundamento de que já havia transcorrido o prazo fixado no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para sua conclusão.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República, com a seguinte redação: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tem a seguinte redação: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Apesar de estar inserido no Capítulo II da Lei, que disciplina a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é certo que a jurisprudência se firmou no sentido de que o dispositivo se aplica também à tramitação do processo administrativo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Nesse sentido são os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSOS APRESENTADOS PERANTE O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CARF. ANÁLISES NÃO REALIZADAS. OMISSÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS.
PRECEDENTES DO STJ. DIFICULDADES OPERACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO JUSTIFICAM A INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE TRF1. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A demora da Administração Tributária na análise dos recursos interpostos pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação dos mencionados requerimentos formulados pela impetrante em prazo fixado judicialmente. Precedentes deste Tribunal.
2. Considerando que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 que não apresenta mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte, a Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte"(REsp 1138206/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 01/09/2010).
3. O rito próprio especificado no Decreto 70.235/1972, as dificuldades decorrentes do excesso de demanda ou da redução do número de servidores não têm sido acolhidas por este TRF1 como justificativas para a inobservância da garantia constitucional de duração razoável do processo.
4. Remessa oficial não provida. (REOMS 1003322-64.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, DJe de 26/10/2022) (grifou-se) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.783/1999, ART. 1º, §1º. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública. Lei nº 11.457/2007, art.
24. 2. Excepcionalmente, admite-se a aplicação da prescrição intercorrente a partir da interpretação analógica do art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99, quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão do processo administrativo fiscal impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. 3 No caso concreto, o processo permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos conforme se pode verificar nos autos do Processo Administrativo Fiscal, a saber: o recurso voluntário ao CARF foi interposto em 20/05/2014 e julgado em 25/08/2020.
4. Recurso de apelação improvido. (ApCiv 5005559-74.2022.4.03.6105, Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, TRF3 – Quarta Turma, DJe de 29/04/2025) Dessa forma, o pedido foi bem apreciado na sentença, não sendo o caso de reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária. Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1027129-74.2023.4.01.3400
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: GUIMAR ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS APRESENTADOS PERANTE O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi concedida a segurança para determinar que seja realizado o exame do recurso administrativo apresentado há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão reside em saber se a demora injustificada na apreciação do recurso administrativo configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a decisão no processo administrativo tributário deve ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos do contribuinte (Temas 269 e 270 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A demora da Administração Tributária na análise dos pedidos de restituição viola a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação em prazo fixado judicialmente.
5. Este Tribunal tem decidido que o prazo também se aplica à tramitação dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária não providas. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na apreciação dos recursos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF viola o princípio da razoável duração do processo e o dever de eficiência da Administração Pública.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1005452-56.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Nona Turma, DJe 27/06/2025; TRF1, AC 1000592-40.2021.4.01.4005, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, DJe 13/03/2024; TRF1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe 29/03/2019.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de abril de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma