ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogados
BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF), GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984 POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - DF54470 Destinatários: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVAANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDABRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - (OAB: DF25984) MURILO CERQUEIRA MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2229128552 Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, CURADOR: REU: , UNIÃO FEDERAL
HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
DECISÃO
Autue-se como cumprimento de sentença, devendo figurar como Exequente, apenas, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e Executados os Autores (sucumbentes); e com retirada da anotação de prioridade de tramitação. Após, intimem-se os Devedores a, solidariamente, procederem ao pagamento espontâneo do débito, no montante de R$ 2.500,00, no prazo de quinze dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC).
Pagamento: se informada conta pelo credor, via depósito à conta indicada; do contrário, via depósito judicial na CEF, em conta vinculada aos presentes autos. Decorrido o prazo para pagamento/impugnação, caso seja apurado o adimplemento total da obrigação, venham os autos conclusos para sentença. Inexistente pagamento/impugnação, determino a penhora via SISBAJUD. de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras, em desfavor da parte executada, no montante acima, mais multa processual de 10% e honorários de 10%, totalizando R$ 3.000,00.
A penhora será efetivada junto às instituições financeiras do Brasil (art. 854, do Código de Processo Civil) por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetuada a penhora eletrônica, em sendo a mesma exitosa (valor superior a R$ 100,00), intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo legal, oferecer(em) impugnação, incumbindo ao executado comprovar as matérias do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser imediatamente desbloqueados no SISBAJUD. pela Secretaria. Não havendo impugnação no prazo legal acima indicado, determino a transferência dos valores eletronicamente bloqueados para conta judicial a ser aberta na agência 3911 da Caixa Econômica Federal. Efetuada penhora a maior, fica a Secretaria, desde já, autorizada a desbloquear os valores excedentes. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à unificação dos valores em uma única conta judicial, caso seja necessário.
Com transferência de valores bloqueados (valor parcial ou total da obrigação), intime-se a exequente a trazer, em 05 (cinco) dias, os dados para destinação do valor depositado, INCLUSIVE quanto deverá ser recolhido de Imposto de Renda; e, após, cumpra a Secretaria o necessário para destinar o valor total e atualizado à exequente, total e atualizado, para a conta (informada OU a ser informada nos autos).
Caso não haja valores bloqueados, ante o ínfimo valor envolvido, frente ao alto custo de uma ação judicial, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da interessada em caso de posterior localização de bens penhoráveis, desde que não tenha havido o decurso do prazo prescricional da pretensão executória. Afinal, torna-se incabível, ao menos por ora, a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito exequendo.
De outra parte, a manutenção física dos autos em Secretaria, além de inútil, aumenta a dificuldade para o desempenho dos serviços cartorários atinentes a outros processos. Após 1 (um) ano do arquivamento provisório, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (inteligência do art. 921, § 4º, CPC). Brasília, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
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BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF), GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984 POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - DF54470 Destinatários: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVAANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDABRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - (OAB: DF25984) MURILO CERQUEIRA MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2229128552 Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS CURADOR: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA REU: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Autue-se como cumprimento de sentença, devendo figurar como Exequente, apenas, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e Executados os Autores (sucumbentes); e com retirada da anotação de prioridade de tramitação. Após, intimem-se os Devedores a, solidariamente, procederem ao pagamento espontâneo do débito, no montante de R$ 2.500,00, no prazo de quinze dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC).
Pagamento: se informada conta pelo credor, via depósito à conta indicada; do contrário, via depósito judicial na CEF, em conta vinculada aos presentes autos. Decorrido o prazo para pagamento/impugnação, caso seja apurado o adimplemento total da obrigação, venham os autos conclusos para sentença. Inexistente pagamento/impugnação, determino a penhora via SISBAJUD. de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras, em desfavor da parte executada, no montante acima, mais multa processual de 10% e honorários de 10%, totalizando R$ 3.000,00.
A penhora será efetivada junto às instituições financeiras do Brasil (art. 854, do Código de Processo Civil) por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetuada a penhora eletrônica, em sendo a mesma exitosa (valor superior a R$ 100,00), intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo legal, oferecer(em) impugnação, incumbindo ao executado comprovar as matérias do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser imediatamente desbloqueados no SISBAJUD. pela Secretaria. Não havendo impugnação no prazo legal acima indicado, determino a transferência dos valores eletronicamente bloqueados para conta judicial a ser aberta na agência 3911 da Caixa Econômica Federal. Efetuada penhora a maior, fica a Secretaria, desde já, autorizada a desbloquear os valores excedentes. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à unificação dos valores em uma única conta judicial, caso seja necessário.
Com transferência de valores bloqueados (valor parcial ou total da obrigação), intime-se a exequente a trazer, em 05 (cinco) dias, os dados para destinação do valor depositado, INCLUSIVE quanto deverá ser recolhido de Imposto de Renda; e, após, cumpra a Secretaria o necessário para destinar o valor total e atualizado à exequente, total e atualizado, para a conta (informada OU a ser informada nos autos).
Caso não haja valores bloqueados, ante o ínfimo valor envolvido, frente ao alto custo de uma ação judicial, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da interessada em caso de posterior localização de bens penhoráveis, desde que não tenha havido o decurso do prazo prescricional da pretensão executória. Afinal, torna-se incabível, ao menos por ora, a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito exequendo.
De outra parte, a manutenção física dos autos em Secretaria, além de inútil, aumenta a dificuldade para o desempenho dos serviços cartorários atinentes a outros processos. Após 1 (um) ano do arquivamento provisório, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (inteligência do art. 921, § 4º, CPC). Brasília, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogados
BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF), GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984 POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - DF54470 Destinatários: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVAANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDABRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - (OAB: DF25984) MURILO CERQUEIRA MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2229128552 Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS CURADOR: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA REU: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Autue-se como cumprimento de sentença, devendo figurar como Exequente, apenas, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e Executados os Autores (sucumbentes); e com retirada da anotação de prioridade de tramitação. Após, intimem-se os Devedores a, solidariamente, procederem ao pagamento espontâneo do débito, no montante de R$ 2.500,00, no prazo de quinze dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC).
Pagamento: se informada conta pelo credor, via depósito à conta indicada; do contrário, via depósito judicial na CEF, em conta vinculada aos presentes autos. Decorrido o prazo para pagamento/impugnação, caso seja apurado o adimplemento total da obrigação, venham os autos conclusos para sentença. Inexistente pagamento/impugnação, determino a penhora via SISBAJUD. de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras, em desfavor da parte executada, no montante acima, mais multa processual de 10% e honorários de 10%, totalizando R$ 3.000,00.
A penhora será efetivada junto às instituições financeiras do Brasil (art. 854, do Código de Processo Civil) por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetuada a penhora eletrônica, em sendo a mesma exitosa (valor superior a R$ 100,00), intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo legal, oferecer(em) impugnação, incumbindo ao executado comprovar as matérias do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser imediatamente desbloqueados no SISBAJUD. pela Secretaria. Não havendo impugnação no prazo legal acima indicado, determino a transferência dos valores eletronicamente bloqueados para conta judicial a ser aberta na agência 3911 da Caixa Econômica Federal. Efetuada penhora a maior, fica a Secretaria, desde já, autorizada a desbloquear os valores excedentes. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à unificação dos valores em uma única conta judicial, caso seja necessário.
Com transferência de valores bloqueados (valor parcial ou total da obrigação), intime-se a exequente a trazer, em 05 (cinco) dias, os dados para destinação do valor depositado, INCLUSIVE quanto deverá ser recolhido de Imposto de Renda; e, após, cumpra a Secretaria o necessário para destinar o valor total e atualizado à exequente, total e atualizado, para a conta (informada OU a ser informada nos autos).
Caso não haja valores bloqueados, ante o ínfimo valor envolvido, frente ao alto custo de uma ação judicial, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da interessada em caso de posterior localização de bens penhoráveis, desde que não tenha havido o decurso do prazo prescricional da pretensão executória. Afinal, torna-se incabível, ao menos por ora, a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito exequendo.
De outra parte, a manutenção física dos autos em Secretaria, além de inútil, aumenta a dificuldade para o desempenho dos serviços cartorários atinentes a outros processos. Após 1 (um) ano do arquivamento provisório, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (inteligência do art. 921, § 4º, CPC). Brasília, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
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BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF), GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984 POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - DF54470 Destinatários: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVAANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDABRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - (OAB: DF25984) MURILO CERQUEIRA MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2229128552 Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS CURADOR: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA REU: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Autue-se como cumprimento de sentença, devendo figurar como Exequente, apenas, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e Executados os Autores (sucumbentes); e com retirada da anotação de prioridade de tramitação. Após, intimem-se os Devedores a, solidariamente, procederem ao pagamento espontâneo do débito, no montante de R$ 2.500,00, no prazo de quinze dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC).
Pagamento: se informada conta pelo credor, via depósito à conta indicada; do contrário, via depósito judicial na CEF, em conta vinculada aos presentes autos. Decorrido o prazo para pagamento/impugnação, caso seja apurado o adimplemento total da obrigação, venham os autos conclusos para sentença. Inexistente pagamento/impugnação, determino a penhora via SISBAJUD. de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras, em desfavor da parte executada, no montante acima, mais multa processual de 10% e honorários de 10%, totalizando R$ 3.000,00.
A penhora será efetivada junto às instituições financeiras do Brasil (art. 854, do Código de Processo Civil) por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetuada a penhora eletrônica, em sendo a mesma exitosa (valor superior a R$ 100,00), intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo legal, oferecer(em) impugnação, incumbindo ao executado comprovar as matérias do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser imediatamente desbloqueados no SISBAJUD. pela Secretaria. Não havendo impugnação no prazo legal acima indicado, determino a transferência dos valores eletronicamente bloqueados para conta judicial a ser aberta na agência 3911 da Caixa Econômica Federal. Efetuada penhora a maior, fica a Secretaria, desde já, autorizada a desbloquear os valores excedentes. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à unificação dos valores em uma única conta judicial, caso seja necessário.
Com transferência de valores bloqueados (valor parcial ou total da obrigação), intime-se a exequente a trazer, em 05 (cinco) dias, os dados para destinação do valor depositado, INCLUSIVE quanto deverá ser recolhido de Imposto de Renda; e, após, cumpra a Secretaria o necessário para destinar o valor total e atualizado à exequente, total e atualizado, para a conta (informada OU a ser informada nos autos).
Caso não haja valores bloqueados, ante o ínfimo valor envolvido, frente ao alto custo de uma ação judicial, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da interessada em caso de posterior localização de bens penhoráveis, desde que não tenha havido o decurso do prazo prescricional da pretensão executória. Afinal, torna-se incabível, ao menos por ora, a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito exequendo.
De outra parte, a manutenção física dos autos em Secretaria, além de inútil, aumenta a dificuldade para o desempenho dos serviços cartorários atinentes a outros processos. Após 1 (um) ano do arquivamento provisório, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (inteligência do art. 921, § 4º, CPC). Brasília, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogados
BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF), GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984 POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - DF54470 Destinatários: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVAANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDABRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - (OAB: DF25984) MURILO CERQUEIRA MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2229128552 Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS CURADOR: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA REU: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Autue-se como cumprimento de sentença, devendo figurar como Exequente, apenas, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e Executados os Autores (sucumbentes); e com retirada da anotação de prioridade de tramitação. Após, intimem-se os Devedores a, solidariamente, procederem ao pagamento espontâneo do débito, no montante de R$ 2.500,00, no prazo de quinze dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC).
Pagamento: se informada conta pelo credor, via depósito à conta indicada; do contrário, via depósito judicial na CEF, em conta vinculada aos presentes autos. Decorrido o prazo para pagamento/impugnação, caso seja apurado o adimplemento total da obrigação, venham os autos conclusos para sentença. Inexistente pagamento/impugnação, determino a penhora via SISBAJUD. de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras, em desfavor da parte executada, no montante acima, mais multa processual de 10% e honorários de 10%, totalizando R$ 3.000,00.
A penhora será efetivada junto às instituições financeiras do Brasil (art. 854, do Código de Processo Civil) por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetuada a penhora eletrônica, em sendo a mesma exitosa (valor superior a R$ 100,00), intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo legal, oferecer(em) impugnação, incumbindo ao executado comprovar as matérias do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser imediatamente desbloqueados no SISBAJUD. pela Secretaria. Não havendo impugnação no prazo legal acima indicado, determino a transferência dos valores eletronicamente bloqueados para conta judicial a ser aberta na agência 3911 da Caixa Econômica Federal. Efetuada penhora a maior, fica a Secretaria, desde já, autorizada a desbloquear os valores excedentes. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à unificação dos valores em uma única conta judicial, caso seja necessário.
Com transferência de valores bloqueados (valor parcial ou total da obrigação), intime-se a exequente a trazer, em 05 (cinco) dias, os dados para destinação do valor depositado, INCLUSIVE quanto deverá ser recolhido de Imposto de Renda; e, após, cumpra a Secretaria o necessário para destinar o valor total e atualizado à exequente, total e atualizado, para a conta (informada OU a ser informada nos autos).
Caso não haja valores bloqueados, ante o ínfimo valor envolvido, frente ao alto custo de uma ação judicial, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da interessada em caso de posterior localização de bens penhoráveis, desde que não tenha havido o decurso do prazo prescricional da pretensão executória. Afinal, torna-se incabível, ao menos por ora, a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito exequendo.
De outra parte, a manutenção física dos autos em Secretaria, além de inútil, aumenta a dificuldade para o desempenho dos serviços cartorários atinentes a outros processos. Após 1 (um) ano do arquivamento provisório, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (inteligência do art. 921, § 4º, CPC). Brasília, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS
Advogado
GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1027152-20.2023.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS CURADOR: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA INTIMAÇÃO DE: ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, Endereço: 55/56 LOTE 15/17 BLOCO 01 APTO, 122, ENTRADA E, SETOR CENTRAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 FINALIDADE: Intimar acerca da
DECISÃO proferida nos autos supramencionados: Intimem-se os Devedores a, solidariamente, procederem ao pagamento espontâneo do débito, no montante de R$ 2.500,00, no prazo de quinze dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC). ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23033022390759100001541454540 LUIZ X CAIXA X LUMINU inicial Inicial 23033122543835900001543336555 internacao 2203 Documentos Diversos 23033022424817200001541454541 0704033-21.2022.8.07.0011-1663878978186-178760-decisao Documentos Diversos 23033022462989600001541454549 comprovante de residência Comprovante de residência 23033022492066500001541454557 CNH Luiz Carlos Documento de Identificação 23033022503548600001541454563 CNH CILENE Documento de Identificação 23033022503548700001541454565 WhatsApp Audio 2023-03-22 at 11.46.04 Documentos Diversos 23033022523122900001541454574 WhatsApp Audio 2023-03-22 at 11.46.02 Documentos Diversos 23033022523122900001541454575 print ligacao e wpp Documentos Diversos 23033022550540700001541466041 caixa saude Documentos Diversos 23033022562952600001541466059 procuração cilene Procuração 23033122565430900001543336556 SUBSTABELEICMENTO THAMIRES Substabelecimento 23033122572730400001543336557 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23040307262144600001543926042 Certidão Certidão 23040313425006800001544766037 Decisão Decisão 23040315170036000001545054045 Decisão Decisão 23040315170036000001545054045 Certidão Certidão 23040316320337300001545293555 Petição intercorrente Petição intercorrente 23052209520120000001615302034 petição Petição intercorrente 23052209530992500001615302036 Contestação Contestação 23053020232907500001629196549 CONTESTAÇÃO Contestação 23053020234979600001629196550 DOC
4 - Guia 36045040 - Luiz Carlos dos Santos Medeiros - Autorizacao de Home Care-1 Documento Comprobatório 23053020234979600001629196551 Processo 855477.2023 - Luiz Carlos dos Santos Medeiros - a ADVCD-1 Documento Comprobatório 23053020234979600001629196552 PROCURAÇÃO JURIRBR Procuração 23053020234979600001629196554 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000004185429_C068746_20230502_145910 Substabelecimento 23053020234979600001629196553 Renúncia de mandato Renúncia de mandato 23061419282936800001649924636 Procuração Procuração 23062814000798900001669706230 Juntada de Procuração TRF2 Petição intercorrente 23062814042806200001669706249 Procuração Procuração 23062814045388200001669706250 Citação e intimação Citação (Outros) 23040317510116400001714247740 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 23081916044607800001749144253 Certidão Certidão 23082215480577400001753260749 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23082215495763800001753260752 Petição intercorrente Petição intercorrente 23102414431139100001856657334 Habilitação de Herdeira Petição intercorrente 23102414441468200001856657339 Comprovante Custas Comprovante de recolhimento de custas 23102414454838500001856657356 20220907_101552 (1) Certidão de casamento 23102414450051400001856657361 Óbito Certidão de óbito 23102414481188000001856657373 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 23102414490879100001856682871 Certidão de Óbito Certidão de óbito 23102414562505900001856708841 Decisão Decisão 23103111303959700001869508851 Certidão Certidão 23110311074001500001873637364 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120619091211800001931166360 Habilitação de Herdeiros Petição intercorrente 23120619095216500001931166362 Procuração Cilene Procuração 23120619102587100001931166364 Procuração André Procuração 23120619102587100001931166365 RG André Documento de Identificação 23120619102587100001931166366 RG Murilo Documento de Identificação 23120619102587200001931166367 Murilo Procuração 23120619113596300001931166368 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 23120619253610800001931205834 Decisão Decisão 24021415141383100002013309364 Intimação Intimação 24021514034971100002015474847 Intimação Intimação 24021514035496800002015474848 Citação (Outros) Citação (Outros) 24021514040062900002015474849 Contestação Contestação 24022313520515400002029751363 Manifestação Manifestação 24031722080825600002067346835 Luminu Comprovante (Outros) 24031722091135000002067346836 Ato ordinatório Ato ordinatório 24041213212134300002101045413 Citação (Outros) Citação (Outros) 24082115035944800002123526910 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091711363120400002127767325 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSIT.
DOMICILIAR LTDA - 1027152-20.2023.4.01.3 Documento Comprobatório 24091711363138400002127769871 Contestação Contestação 24100718313111400002131247991 Luminu (1) Procuração 24100718313136900002131248385 3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL LUMINU - PROCESSO_230524818_552023_151518 (1) (1) Contrato social 24100718313150700002131248476 Enc_ Re_ Enc_ Re_ LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - [email protected] - E-mail de Rodrig Documento Comprobatório 24100718313198100002131249449 documento Documento Comprobatório 24100718313215400002131249497 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24100718510075300002131254108 Petição intercorrente Petição intercorrente 24100718552162000002131254864 Scan2024-09-30_090739 fls. 109 Documento Comprobatório 24100718552184300002131255111 Scan2024-09-30_090739_fls 120 Documento Comprobatório 24100718552202600002131255176 Scan2024-09-30_090739 fl. 163 Documento Comprobatório 24100718552225600002131255247 Ato ordinatório Ato ordinatório 24111212334240500002137538137 Ato ordinatório Ato ordinatório 24111212334240500002137538137 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24111212334609700002137538344 Decisão Decisão 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25072418350647700000042124518 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25072418351056400000042750392 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2746749755 EM 31/07/2025 13:47:30 Petição intercorrente 25073113473342600000044455643 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25091614390751600000055384886 Ato ordinatório Ato ordinatório 25091614420760100000055386335 Ato ordinatório Ato ordinatório 25091614420760100000055386335 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25091614421079000000055387209 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2941134652 EM 23/09/2025 19:04:49 Petição intercorrente 25092319045191000000057441186 Petição intercorrente Petição intercorrente 25092909281960000000058555537 calculo cef Outras peças 25092909281974900000058555580 Decisão Decisão 25101615225368600000063425368 Intimação Intimação 25101617092113800000063508368 Intimação Intimação 25101617102355800000063508701 Intimação Intimação 25101617102884800000063508725 Petição intercorrente Petição intercorrente 25111718433229800000070830575 Decisão Decisão 25121611093792400000077685260 Intimação Intimação 26071416585862600002186912541 Brasília-DF, 14 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS
Advogado
GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1027152-20.2023.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS CURADOR: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA INTIMAÇÃO DE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, Endereço: Quadra SMPW Quadra 10 Conjunto 2, 01, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71741-012 FINALIDADE: Intimar acerca da
DECISÃO proferida nos autos supramencionados: Intimem-se os Devedores a, solidariamente, procederem ao pagamento espontâneo do débito, no montante de R$ 2.500,00, no prazo de quinze dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC). ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23033022390759100001541454540 LUIZ X CAIXA X LUMINU inicial Inicial 23033122543835900001543336555 internacao 2203 Documentos Diversos 23033022424817200001541454541 0704033-21.2022.8.07.0011-1663878978186-178760-decisao Documentos Diversos 23033022462989600001541454549 comprovante de residência Comprovante de residência 23033022492066500001541454557 CNH Luiz Carlos Documento de Identificação 23033022503548600001541454563 CNH CILENE Documento de Identificação 23033022503548700001541454565 WhatsApp Audio 2023-03-22 at 11.46.04 Documentos Diversos 23033022523122900001541454574 WhatsApp Audio 2023-03-22 at 11.46.02 Documentos Diversos 23033022523122900001541454575 print ligacao e wpp Documentos Diversos 23033022550540700001541466041 caixa saude Documentos Diversos 23033022562952600001541466059 procuração cilene Procuração 23033122565430900001543336556 SUBSTABELEICMENTO THAMIRES Substabelecimento 23033122572730400001543336557 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23040307262144600001543926042 Certidão Certidão 23040313425006800001544766037 Decisão Decisão 23040315170036000001545054045 Decisão Decisão 23040315170036000001545054045 Certidão Certidão 23040316320337300001545293555 Petição intercorrente Petição intercorrente 23052209520120000001615302034 petição Petição intercorrente 23052209530992500001615302036 Contestação Contestação 23053020232907500001629196549 CONTESTAÇÃO Contestação 23053020234979600001629196550 DOC
4 - Guia 36045040 - Luiz Carlos dos Santos Medeiros - Autorizacao de Home Care-1 Documento Comprobatório 23053020234979600001629196551 Processo 855477.2023 - Luiz Carlos dos Santos Medeiros - a ADVCD-1 Documento Comprobatório 23053020234979600001629196552 PROCURAÇÃO JURIRBR Procuração 23053020234979600001629196554 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000004185429_C068746_20230502_145910 Substabelecimento 23053020234979600001629196553 Renúncia de mandato Renúncia de mandato 23061419282936800001649924636 Procuração Procuração 23062814000798900001669706230 Juntada de Procuração TRF2 Petição intercorrente 23062814042806200001669706249 Procuração Procuração 23062814045388200001669706250 Citação e intimação Citação (Outros) 23040317510116400001714247740 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 23081916044607800001749144253 Certidão Certidão 23082215480577400001753260749 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23082215495763800001753260752 Petição intercorrente Petição intercorrente 23102414431139100001856657334 Habilitação de Herdeira Petição intercorrente 23102414441468200001856657339 Comprovante Custas Comprovante de recolhimento de custas 23102414454838500001856657356 20220907_101552 (1) Certidão de casamento 23102414450051400001856657361 Óbito Certidão de óbito 23102414481188000001856657373 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 23102414490879100001856682871 Certidão de Óbito Certidão de óbito 23102414562505900001856708841 Decisão Decisão 23103111303959700001869508851 Certidão Certidão 23110311074001500001873637364 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120619091211800001931166360 Habilitação de Herdeiros Petição intercorrente 23120619095216500001931166362 Procuração Cilene Procuração 23120619102587100001931166364 Procuração André Procuração 23120619102587100001931166365 RG André Documento de Identificação 23120619102587100001931166366 RG Murilo Documento de Identificação 23120619102587200001931166367 Murilo Procuração 23120619113596300001931166368 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 23120619253610800001931205834 Decisão Decisão 24021415141383100002013309364 Intimação Intimação 24021514034971100002015474847 Intimação Intimação 24021514035496800002015474848 Citação (Outros) Citação (Outros) 24021514040062900002015474849 Contestação Contestação 24022313520515400002029751363 Manifestação Manifestação 24031722080825600002067346835 Luminu Comprovante (Outros) 24031722091135000002067346836 Ato ordinatório Ato ordinatório 24041213212134300002101045413 Citação (Outros) Citação (Outros) 24082115035944800002123526910 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091711363120400002127767325 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSIT.
DOMICILIAR LTDA - 1027152-20.2023.4.01.3 Documento Comprobatório 24091711363138400002127769871 Contestação Contestação 24100718313111400002131247991 Luminu (1) Procuração 24100718313136900002131248385 3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL LUMINU - PROCESSO_230524818_552023_151518 (1) (1) Contrato social 24100718313150700002131248476 Enc_ Re_ Enc_ Re_ LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - [email protected] - E-mail de Rodrig Documento Comprobatório 24100718313198100002131249449 documento Documento Comprobatório 24100718313215400002131249497 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24100718510075300002131254108 Petição intercorrente Petição intercorrente 24100718552162000002131254864 Scan2024-09-30_090739 fls. 109 Documento Comprobatório 24100718552184300002131255111 Scan2024-09-30_090739_fls 120 Documento Comprobatório 24100718552202600002131255176 Scan2024-09-30_090739 fl. 163 Documento Comprobatório 24100718552225600002131255247 Ato ordinatório Ato ordinatório 24111212334240500002137538137 Ato ordinatório Ato ordinatório 24111212334240500002137538137 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24111212334609700002137538344 Decisão Decisão 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25072418350647700000042124518 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25072418351056400000042750392 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2746749755 EM 31/07/2025 13:47:30 Petição intercorrente 25073113473342600000044455643 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25091614390751600000055384886 Ato ordinatório Ato ordinatório 25091614420760100000055386335 Ato ordinatório Ato ordinatório 25091614420760100000055386335 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25091614421079000000055387209 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2941134652 EM 23/09/2025 19:04:49 Petição intercorrente 25092319045191000000057441186 Petição intercorrente Petição intercorrente 25092909281960000000058555537 calculo cef Outras peças 25092909281974900000058555580 Decisão Decisão 25101615225368600000063425368 Intimação Intimação 25101617092113800000063508368 Intimação Intimação 25101617102355800000063508701 Intimação Intimação 25101617102884800000063508725 Petição intercorrente Petição intercorrente 25111718433229800000070830575 Decisão Decisão 25121611093792400000077685260 Intimação Intimação 26071416585862600002186912541 Brasília-DF, 14 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MURILO CERQUEIRA MEDEIROS
Advogado
GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1027152-20.2023.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS CURADOR: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA INTIMAÇÃO DE: MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, Endereço: SQS 210 BLOCO H, 506, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70273-080 FINALIDADE: Intimar acerca da
DECISÃO proferida nos autos supramencionados: Intimem-se os Devedores a, solidariamente, procederem ao pagamento espontâneo do débito, no montante de R$ 2.500,00, no prazo de quinze dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC). ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23033022390759100001541454540 LUIZ X CAIXA X LUMINU inicial Inicial 23033122543835900001543336555 internacao 2203 Documentos Diversos 23033022424817200001541454541 0704033-21.2022.8.07.0011-1663878978186-178760-decisao Documentos Diversos 23033022462989600001541454549 comprovante de residência Comprovante de residência 23033022492066500001541454557 CNH Luiz Carlos Documento de Identificação 23033022503548600001541454563 CNH CILENE Documento de Identificação 23033022503548700001541454565 WhatsApp Audio 2023-03-22 at 11.46.04 Documentos Diversos 23033022523122900001541454574 WhatsApp Audio 2023-03-22 at 11.46.02 Documentos Diversos 23033022523122900001541454575 print ligacao e wpp Documentos Diversos 23033022550540700001541466041 caixa saude Documentos Diversos 23033022562952600001541466059 procuração cilene Procuração 23033122565430900001543336556 SUBSTABELEICMENTO THAMIRES Substabelecimento 23033122572730400001543336557 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23040307262144600001543926042 Certidão Certidão 23040313425006800001544766037 Decisão Decisão 23040315170036000001545054045 Decisão Decisão 23040315170036000001545054045 Certidão Certidão 23040316320337300001545293555 Petição intercorrente Petição intercorrente 23052209520120000001615302034 petição Petição intercorrente 23052209530992500001615302036 Contestação Contestação 23053020232907500001629196549 CONTESTAÇÃO Contestação 23053020234979600001629196550 DOC
4 - Guia 36045040 - Luiz Carlos dos Santos Medeiros - Autorizacao de Home Care-1 Documento Comprobatório 23053020234979600001629196551 Processo 855477.2023 - Luiz Carlos dos Santos Medeiros - a ADVCD-1 Documento Comprobatório 23053020234979600001629196552 PROCURAÇÃO JURIRBR Procuração 23053020234979600001629196554 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000004185429_C068746_20230502_145910 Substabelecimento 23053020234979600001629196553 Renúncia de mandato Renúncia de mandato 23061419282936800001649924636 Procuração Procuração 23062814000798900001669706230 Juntada de Procuração TRF2 Petição intercorrente 23062814042806200001669706249 Procuração Procuração 23062814045388200001669706250 Citação e intimação Citação (Outros) 23040317510116400001714247740 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 23081916044607800001749144253 Certidão Certidão 23082215480577400001753260749 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23082215495763800001753260752 Petição intercorrente Petição intercorrente 23102414431139100001856657334 Habilitação de Herdeira Petição intercorrente 23102414441468200001856657339 Comprovante Custas Comprovante de recolhimento de custas 23102414454838500001856657356 20220907_101552 (1) Certidão de casamento 23102414450051400001856657361 Óbito Certidão de óbito 23102414481188000001856657373 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 23102414490879100001856682871 Certidão de Óbito Certidão de óbito 23102414562505900001856708841 Decisão Decisão 23103111303959700001869508851 Certidão Certidão 23110311074001500001873637364 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120619091211800001931166360 Habilitação de Herdeiros Petição intercorrente 23120619095216500001931166362 Procuração Cilene Procuração 23120619102587100001931166364 Procuração André Procuração 23120619102587100001931166365 RG André Documento de Identificação 23120619102587100001931166366 RG Murilo Documento de Identificação 23120619102587200001931166367 Murilo Procuração 23120619113596300001931166368 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 23120619253610800001931205834 Decisão Decisão 24021415141383100002013309364 Intimação Intimação 24021514034971100002015474847 Intimação Intimação 24021514035496800002015474848 Citação (Outros) Citação (Outros) 24021514040062900002015474849 Contestação Contestação 24022313520515400002029751363 Manifestação Manifestação 24031722080825600002067346835 Luminu Comprovante (Outros) 24031722091135000002067346836 Ato ordinatório Ato ordinatório 24041213212134300002101045413 Citação (Outros) Citação (Outros) 24082115035944800002123526910 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091711363120400002127767325 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSIT.
DOMICILIAR LTDA - 1027152-20.2023.4.01.3 Documento Comprobatório 24091711363138400002127769871 Contestação Contestação 24100718313111400002131247991 Luminu (1) Procuração 24100718313136900002131248385 3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL LUMINU - PROCESSO_230524818_552023_151518 (1) (1) Contrato social 24100718313150700002131248476 Enc_ Re_ Enc_ Re_ LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - [email protected] - E-mail de Rodrig Documento Comprobatório 24100718313198100002131249449 documento Documento Comprobatório 24100718313215400002131249497 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24100718510075300002131254108 Petição intercorrente Petição intercorrente 24100718552162000002131254864 Scan2024-09-30_090739 fls. 109 Documento Comprobatório 24100718552184300002131255111 Scan2024-09-30_090739_fls 120 Documento Comprobatório 24100718552202600002131255176 Scan2024-09-30_090739 fl. 163 Documento Comprobatório 24100718552225600002131255247 Ato ordinatório Ato ordinatório 24111212334240500002137538137 Ato ordinatório Ato ordinatório 24111212334240500002137538137 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24111212334609700002137538344 Decisão Decisão 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25072418350647700000042124518 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25072418351056400000042750392 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2746749755 EM 31/07/2025 13:47:30 Petição intercorrente 25073113473342600000044455643 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25091614390751600000055384886 Ato ordinatório Ato ordinatório 25091614420760100000055386335 Ato ordinatório Ato ordinatório 25091614420760100000055386335 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25091614421079000000055387209 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2941134652 EM 23/09/2025 19:04:49 Petição intercorrente 25092319045191000000057441186 Petição intercorrente Petição intercorrente 25092909281960000000058555537 calculo cef Outras peças 25092909281974900000058555580 Decisão Decisão 25101615225368600000063425368 Intimação Intimação 25101617092113800000063508368 Intimação Intimação 25101617102355800000063508701 Intimação Intimação 25101617102884800000063508725 Petição intercorrente Petição intercorrente 25111718433229800000070830575 Decisão Decisão 25121611093792400000077685260 Intimação Intimação 26071416585862600002186912541 Brasília-DF, 14 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA
Advogado
GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1027152-20.2023.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS CURADOR: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA INTIMAÇÃO DE: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, Endereço: Quadra SMPW Quadra 10 Conjunto 2, 1, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71741-012 FINALIDADE: Intimar acerca da
DECISÃO proferida nos autos supramencionados: Intimem-se os Devedores a, solidariamente, procederem ao pagamento espontâneo do débito, no montante de R$ 2.500,00, no prazo de quinze dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC). ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23033022390759100001541454540 LUIZ X CAIXA X LUMINU inicial Inicial 23033122543835900001543336555 internacao 2203 Documentos Diversos 23033022424817200001541454541 0704033-21.2022.8.07.0011-1663878978186-178760-decisao Documentos Diversos 23033022462989600001541454549 comprovante de residência Comprovante de residência 23033022492066500001541454557 CNH Luiz Carlos Documento de Identificação 23033022503548600001541454563 CNH CILENE Documento de Identificação 23033022503548700001541454565 WhatsApp Audio 2023-03-22 at 11.46.04 Documentos Diversos 23033022523122900001541454574 WhatsApp Audio 2023-03-22 at 11.46.02 Documentos Diversos 23033022523122900001541454575 print ligacao e wpp Documentos Diversos 23033022550540700001541466041 caixa saude Documentos Diversos 23033022562952600001541466059 procuração cilene Procuração 23033122565430900001543336556 SUBSTABELEICMENTO THAMIRES Substabelecimento 23033122572730400001543336557 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23040307262144600001543926042 Certidão Certidão 23040313425006800001544766037 Decisão Decisão 23040315170036000001545054045 Decisão Decisão 23040315170036000001545054045 Certidão Certidão 23040316320337300001545293555 Petição intercorrente Petição intercorrente 23052209520120000001615302034 petição Petição intercorrente 23052209530992500001615302036 Contestação Contestação 23053020232907500001629196549 CONTESTAÇÃO Contestação 23053020234979600001629196550 DOC
4 - Guia 36045040 - Luiz Carlos dos Santos Medeiros - Autorizacao de Home Care-1 Documento Comprobatório 23053020234979600001629196551 Processo 855477.2023 - Luiz Carlos dos Santos Medeiros - a ADVCD-1 Documento Comprobatório 23053020234979600001629196552 PROCURAÇÃO JURIRBR Procuração 23053020234979600001629196554 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000004185429_C068746_20230502_145910 Substabelecimento 23053020234979600001629196553 Renúncia de mandato Renúncia de mandato 23061419282936800001649924636 Procuração Procuração 23062814000798900001669706230 Juntada de Procuração TRF2 Petição intercorrente 23062814042806200001669706249 Procuração Procuração 23062814045388200001669706250 Citação e intimação Citação (Outros) 23040317510116400001714247740 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 23081916044607800001749144253 Certidão Certidão 23082215480577400001753260749 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23082215495763800001753260752 Petição intercorrente Petição intercorrente 23102414431139100001856657334 Habilitação de Herdeira Petição intercorrente 23102414441468200001856657339 Comprovante Custas Comprovante de recolhimento de custas 23102414454838500001856657356 20220907_101552 (1) Certidão de casamento 23102414450051400001856657361 Óbito Certidão de óbito 23102414481188000001856657373 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 23102414490879100001856682871 Certidão de Óbito Certidão de óbito 23102414562505900001856708841 Decisão Decisão 23103111303959700001869508851 Certidão Certidão 23110311074001500001873637364 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120619091211800001931166360 Habilitação de Herdeiros Petição intercorrente 23120619095216500001931166362 Procuração Cilene Procuração 23120619102587100001931166364 Procuração André Procuração 23120619102587100001931166365 RG André Documento de Identificação 23120619102587100001931166366 RG Murilo Documento de Identificação 23120619102587200001931166367 Murilo Procuração 23120619113596300001931166368 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 23120619253610800001931205834 Decisão Decisão 24021415141383100002013309364 Intimação Intimação 24021514034971100002015474847 Intimação Intimação 24021514035496800002015474848 Citação (Outros) Citação (Outros) 24021514040062900002015474849 Contestação Contestação 24022313520515400002029751363 Manifestação Manifestação 24031722080825600002067346835 Luminu Comprovante (Outros) 24031722091135000002067346836 Ato ordinatório Ato ordinatório 24041213212134300002101045413 Citação (Outros) Citação (Outros) 24082115035944800002123526910 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091711363120400002127767325 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSIT.
DOMICILIAR LTDA - 1027152-20.2023.4.01.3 Documento Comprobatório 24091711363138400002127769871 Contestação Contestação 24100718313111400002131247991 Luminu (1) Procuração 24100718313136900002131248385 3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL LUMINU - PROCESSO_230524818_552023_151518 (1) (1) Contrato social 24100718313150700002131248476 Enc_ Re_ Enc_ Re_ LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS - [email protected] - E-mail de Rodrig Documento Comprobatório 24100718313198100002131249449 documento Documento Comprobatório 24100718313215400002131249497 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24100718510075300002131254108 Petição intercorrente Petição intercorrente 24100718552162000002131254864 Scan2024-09-30_090739 fls. 109 Documento Comprobatório 24100718552184300002131255111 Scan2024-09-30_090739_fls 120 Documento Comprobatório 24100718552202600002131255176 Scan2024-09-30_090739 fl. 163 Documento Comprobatório 24100718552225600002131255247 Ato ordinatório Ato ordinatório 24111212334240500002137538137 Ato ordinatório Ato ordinatório 24111212334240500002137538137 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24111212334609700002137538344 Decisão Decisão 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Intimação Intimação 24120917375043600002142266711 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25072418350647700000042124518 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25072418351056400000042750392 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2746749755 EM 31/07/2025 13:47:30 Petição intercorrente 25073113473342600000044455643 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25091614390751600000055384886 Ato ordinatório Ato ordinatório 25091614420760100000055386335 Ato ordinatório Ato ordinatório 25091614420760100000055386335 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25091614421079000000055387209 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2941134652 EM 23/09/2025 19:04:49 Petição intercorrente 25092319045191000000057441186 Petição intercorrente Petição intercorrente 25092909281960000000058555537 calculo cef Outras peças 25092909281974900000058555580 Decisão Decisão 25101615225368600000063425368 Intimação Intimação 25101617092113800000063508368 Intimação Intimação 25101617102355800000063508701 Intimação Intimação 25101617102884800000063508725 Petição intercorrente Petição intercorrente 25111718433229800000070830575 Decisão Decisão 25121611093792400000077685260 Intimação Intimação 26071416585862600002186912541 Brasília-DF, 14 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogados
BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF), GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - DF54470 POLO PASSIVO:HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984 Destinatários: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVAANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDABRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - (OAB: DF25984) MURILO CERQUEIRA MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROSCILENE VILARINS CARDOSO E SILVAGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogados
BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF), GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - DF54470 POLO PASSIVO:HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984 Destinatários: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVAANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDABRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - (OAB: DF25984) MURILO CERQUEIRA MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROSCILENE VILARINS CARDOSO E SILVAGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogados
BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF), GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - DF54470 POLO PASSIVO:HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984 Destinatários: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVAANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDABRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - (OAB: DF25984) MURILO CERQUEIRA MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROSCILENE VILARINS CARDOSO E SILVAGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogados
BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF), GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - DF54470 POLO PASSIVO:HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984 Destinatários: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVAANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDABRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - (OAB: DF25984) MURILO CERQUEIRA MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROSCILENE VILARINS CARDOSO E SILVAGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
Advogados
BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA (OAB 25984/DF), GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - DF54470 POLO PASSIVO:HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984 Destinatários: CILENE VILARINS CARDOSO E SILVAANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDABRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - (OAB: DF25984) MURILO CERQUEIRA MEDEIROSGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROSCILENE VILARINS CARDOSO E SILVAGUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - (OAB: DF54470) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS, CILENE VILARINS CARDOSO E SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, MURILO CERQUEIRA MEDEIROS
Advogado
GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA (OAB 54470/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027152-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME AFONSO FERREIRA E SILVA - DF54470 POLO PASSIVO: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984 VALOR DA CAUSA:R$ 10.000,00
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS, representado por sua curadora, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (SAÚDE-CAIXA) e LUMINU HOME CARE (HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA), objetivando, em sede de tutela de urgência, a substituição dessa empresa prestadora de serviços home care (LUMINU), por outra financiada pela Saúde-Caixa, e condenação à obrigação de pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de dano moral, que teria sofrido a parte autora, ante a demora em sua remoção para a unidade hospitalar competente, o que teria agravado seu quadro clínico.
Narra peça inicial que "No dia 21/03/2023, após uma manobra feita por um cuidador do home care (LUMINUS) o autor ficou se queixando de dores na coluna e, por conta dessa dores, começou a ficar descompensado na saúde, alteração de pressão, saturação, frequência cardíaca e outros". Ato contínuo, "Cilene, sua esposa e curadora, começou a entrar em contato com a intercorrência do home care solicitando um cuidado e que fosse administrado remédios que melhorassem a dor de Luiz".
Alega que a LUMINI não teria enviado a ambulância para a remoção do paciente, pelo que a esposa do autor teve que providenciar o transporte do autor até a unidade hospitalar por conta própria, o que teria contribuído para agravar a situação do paciente. Inicial instruída com procuração e documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida e determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas (id 1559054346).
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Custas iniciais recolhidas (id 1877658659). Citada, a CEF apresentou contestação no id 1645051869 e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Noticiado o óbito do autor, 1877690694, os herdeiros requereram a habilitação no feito e manifestaram o interesse quanto ao pedido de dano moral. A UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso na lide, porquanto o autor era beneficiário Pró-Saúde. O pedido foi acolhido.
União apresentou contestação no id 2050852176 e a empresa prestadora do serviço de home care no id 2151880603. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (SAÚDE-CAIXA), excluída da lide, 2162679230. Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual, ilegitimidade ativa e denunciação à lide, 2162679230. Indeferida a produção de prova pericial, ao fundamento de suficiência à resolução da demanda, da prova constantes dos autos, 2162679230.
Decorrido in albis prazo para réplica. Conclusos. Relatados.
Decido. Matérias preliminares decididas na decisão de id 2162679230. Inexistindo necessidade de produção de outras provas de qualquer natureza, considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos já constante dos autos, encontra-se autorizado o julgamento conforme o estado do processo, e, bem assim, já havendo sido apreciadas as matérias preliminares (2162679230), passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão nos termos a seguir transcritos, in verbis: De forma direta, não há como prosperar o pedido autoral neste momento. Isso porque, tendo em vista a natureza especial da pretensão aqui deduzida (alteração da empresa que presta serviço de atendimento domiciliar ao autor, pelo sistema home care), entendo ser necessário implementar o prévio contraditório para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste juízo.
Ademais, não foi colacionada aos autos manifestação formal da parte ré, com negativa ou mora acerca do pedido autoral, fato esse que, inclusive, impossibilita, por ora, comprovar qualquer evidência de algum direito resistido. E, conforme narrado, o autor continua a receber assistência domiciliar pela empresa contratada pelo plano de saúde, o que o afasta de situação de desamparo ou de risco manifesto necessários ao reconhecimento do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, esse contraditório poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Pois bem. Considerando-se a perda do objeto do pedido substitutivo, passo à análise do pleito relativo à indenização por dano moral. Revendo os fatos, verifica-se que em 21/03/2023, às 20h50min, o autor/paciente deu entrada perante o Hospital Santa Luzia, e recebeu alta em 29/03/2023, às 14h35min, conforme documento Orientações de alta UTI, 1555332376.
Tal documento (Orientações de alta UTI, 1555332376), circunstancia o quadro clínico do autor, por ocasião de sua internação, na data de 21/03/2023, nos seguintes termos: Inicialmente, a meu entender, não restou demonstrado agravamento da situação de saúde do autor. Consoante é possível verificar de tal documento, o paciente já deu entrada na condição de portador de diversas moléstias antecedentes, tais como ITU (infecção do trato urinário), "paciente colonizado" (infecção bacteriana), sequelas motoras, sequelas encefalomalácias, gliose frontotemporaparietal, leucoencefalopatia superposta, cistite aguda, problemas na vesícula, nefrolitíase e degeneração espondilodiscal toráxica, atestados por TC (tomografia computadorizada) de crânio, TC de ABM (abdomem), realizados em 21/03/2023, e RNM de coluna, realizado em 27/03/2023.
Também não se pode presumir que a demora na provisão de ambulância por parte do home care, por si só, tenha contribuído, em uma abordagem objetiva, para agravar moléstia anterior de que o autor era portador, ou tenha lhe acarretado nova. Das provas dos autos, verifica-se que a esposa do paciente solicitou sua alta do Hospital Santa Luzia, na data de 29/03/2023, 1555332376. Da certidão de óbito, verifica-se que a causa da morte, ocorrido em 22/05/2023, consistiu em "choque séptico de foco abdominal e pulmonar; pneumonia nosocomial; sepse de foco abdominal; abdome agudo perfurativo; sequela de traumatismo na cabeça" (id 1877658676).
Consoante se vê, a causa mortis pode ter evoluído dos problemas previamente existentes, narrados pelo Hospital Santa Luzia no documento Orientações de alta UTI, 1555332376. Assim, não se verifica prática de ato causador de dano por parte das demandas, não sendo possível a imputação da responsabilidade civil reparatória. Reconhecer causa para a imposição de obrigação reparatória nos moldes pretendidos pelo(s) autor(es) implicaria proceder à condenação por dano moral presumido, isto é, sem demonstração de dano (ato ilícito) efetivamente ocorrido/acarretado.
Contudo, a hipótese dos autos não é contemplada pela jurisprudência pátria. As hipóteses de dano moral in re ipsa reconhecidos pelo STJ, são conhecidas, quais sejam: inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou protesto irregular de título (REsp 1.059.663/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2008); publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (Súmula 403-STJ); importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (REsp 1.535.668/SP, rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016); morte de familiar (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016); agressão verbal ou física praticada por adulto contra criança ou adolescente (REsp 1.642.318/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017); uso indevido de marca (REsp 1.327.773/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017); violência doméstica contra a mulher (REsp 1.675.874/MS, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, Tema 983); recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico de que decorra agravamento da situação de saúde do beneficiário (AgInt no AREsp 1.573.618/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020); falha da prestação de serviço essencial (AgInt no AREsp 771.013/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020).
Por tais razões, não prospera o pedido de compensação por dano moral. Assim, após regular instrução do feito, verifica-se que os fundamentos da decisão proferida initio litis, em que não se vislumbrou a plausibilidade do direito alegado, permanecem inalterados, os quais são aptos à resolução do mérito da demanda, pelo que os incorporo à presente sentença. Por conseguinte, hei por suficientemente decidida toda a matéria deduzidas em Juízo, nada restando a ser dirimido nestes autos.
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, julgo prejudicado o pedido substitutivo do home care, e IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios das rés – pro rata –, os quais, por apreciação equitativa, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme Tema 1.313/STJ (REsp 2.166.690/RN, rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN 16/06/2025); ACO 868 AgR-ED, rel. Min. Nunes Marques, rel. p/ Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Dje-s/n, Divulg 06/02/2024, Public 07/02/2024; AC 1007771-13.2021.4.01.4300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/09/2023). Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1.
Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação, intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente)