Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA
- Advogado
- GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA (OAB 53924/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "D" PROCESSO: 1027152-83.2024.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF53924 POLO PASSIVO:D. D. P. F. e outros
SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão na sentença em razão de não ter transcrevido na ordem de salvo-conduto os verbos "trazer consigo e transportar", verbos alternativos elementares do tipo penal de traficância. Brevemente relatados, decido. Não vislumbro qualquer omissão a ser sanada. A Sentença concedeu a ordem de Habeas Corpus nos exatos termos da liminar, da qual lê-se: "(...) fiquem obrigadas a abster-se de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física, bem como de apreender materiais e insumos destinados ao seu tratamento de saúde, ou mesmo destruí-los, inclusive quando no caminho entre a residência da paciente (E.
S. D. J.) e institutos de pesquisa de aferimento da qualidade destes insumos e também durante o trajeto das sementes importadas (...)" (grifou-se) Portanto, a decisão assegurou ao paciente o deslocamento da substância entre sua residência e o eventual laboratório, instituto, trajeto de importação, mas não o seu livre e irrestrito transporte. Com efeito, o único livre e irrestrito transporte é para o derivado da cannabis, qual seja, o extrato que serve de remédio ao paciente.
Conforme também salientado na concessão da liminar, o uso deve ser exclusivamente medicinal, de forma intransferível e dentro da residência do paciente, haja vista que o propósito deste remédio foi apenas o de garantir o direito fundamental à saúde do paciente num cenário em que o seu medicamento ainda é considerado droga para fins penais.
Ante o exposto, (1) REJEITO os presentes embargos declaratórios. (2)
Intime-se o impetrante. (3) Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara
