JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027180-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027180-85.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAIANA LIZ SEGALLA DE OLIVEIRA - SC15888-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027180-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027180-85.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, do CPC. O Juízo de origem extinguiu o processo ao fundamento de que a ação popular não se presta à discussão veiculada, haja vista a ausência de demonstração de ato concreto lesivo ao patrimônio público, tratando-se, na verdade, de ato de regulação tarifária.
Não houve condenação em honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos à apreciação deste Tribunal por força da remessa necessária. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027180-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027180-85.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art. 19 da Lei 4.717/1965, conheço da remessa necessária. A matéria em reexame consiste em avaliar se a ação popular é instrumento processual adequado para impugnar ato regulatório editado pela ANEEL. Na ação, a autora buscou anular a Resolução Homologatória 2.921/2021, por meio da qual a agência autorizou que a distribuidora de energia CELESC utilizasse créditos de PIS e COFINS para reduzir o valor das tarifas de energia.
Segundo a autora, essa operação resultaria na redução da base de cálculo de tributos como o ICMS, gerando suposto prejuízo à União e ao Estado de Santa Catarina. O juízo de origem, contudo, entendeu que não há ato lesivo ao patrimônio público, mas apenas exercício regular da função regulatória da ANEEL, razão pela qual concluiu pela inadequação da ação popular para discutir matéria de regulação tarifária, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, é cabível a ação popular visando à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Contudo, conforme estabelecem os arts. 1º e 6º da Lei 4.717/1965, a ação popular tem por objeto a anulação de atos administrativos concretos que sejam comprovadamente lesivos ao patrimônio público ou aos demais bens juridicamente protegidos pela norma constitucional.
A Resolução Homologatória 2.921/2021, questionada pela autora, dispõe em seus arts 1º e 14: Art. 1º Homologar o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP, da Celesc Distribuição S.A. - Celesc-DIS, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art.
14. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores/usuários/agentes supridos, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Celesc-DIS, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os consumidores/usuários/agentes supridos, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças nos meses subsequentes.
O art. 1º evidencia que a finalidade da resolução é técnica e regulatória, no contexto da revisão periódica das tarifas da distribuidora, conforme previsto no contrato de concessão e nas normas da ANEEL. JÁ o art. 14 deixa claro que a ANEEL não está suprimindo tributo algum, apenas disciplinando o modo de repasse dos custos tributários na tarifa, o que é próprio de um ato de regulação econômica, no âmbito da competência legal da agência reguladora.
No presente caso, verifica-se que não há ato concreto de natureza lesiva ao patrimônio público, mas tão somente ato regulatório, expedido no âmbito da competência legal conferida à ANEEL, no exercício da função normativa de regulação do setor elétrico. A Resolução Homologatória 2.921/2021 não configura ato de natureza tributária, tampouco se presta a alterar bases de cálculo de tributos de competência da União ou dos Estados.
Trata-se, em verdade, de ato administrativo regulatório, voltado à operacionalização da devolução de créditos tributários obtidos pelas distribuidoras, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, com repercussão geral, que afastou a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69). Portanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de dano direto, concreto e imediato ao erário, mas mera inconformidade da parte autora com o critério técnico adotado pela agência reguladora na composição tarifária, questão que não se insere no escopo da ação popular.
O entendimento deste Tribunal é de que não cabe ação popular na ausência de interesse público, hipótese em que se desvirtua a sua finalidade constitucional, como ocorre no presente caso: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. COBRANÇA DE IPTU E ITBI. AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Barra do Garça/MT em sede da Ação Popular n. 1000768-55.2021.4.01.3605, ajuizada objetivando sejam declaradas ilegais as cobranças de ITBI e IPTU dos imóveis dos autores localizados no Residencial Jardim Toledo e Residencial São Conrado, bem como o direito à repetição do indébito.
2. A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/1965 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural.
3. In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de interesse público, desvirtuando, com isso, o fim a que se destina a ação popular, uma vez que buscava meramente a satisfação de interesse individual.
4. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo interesse público na busca da tutela jurisdicional, uma vez que buscava unicamente declarar a ilegalidade na cobrança dos impostos municipais, ITBI e IPTU, dos imóveis de sua propriedade, desvirtuando o fim a que se destina o remédio constitucional.
5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição.
7. Remessa oficial desprovida. (REO 1000768-55.2021.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/08/2024 PAG).
Diante do exposto, restando evidenciada a inadequação da via eleita, bem como a ausência de demonstração de ato concreto lesivo ao patrimônio público, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027180-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027180-85.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros Advogado(s) do reclamado: DAIANA LIZ SEGALLA DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ANEEL. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA. REGULAÇÃO TARIFÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada com o objetivo de anular a Resolução Homologatória 2.921/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sob o fundamento de ausência de demonstração de ato concreto lesivo ao patrimônio público. A sentença considerou inadequada a utilização da ação popular para impugnação de ato de regulação tarifária, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da ação popular como instrumento para impugnação de ato administrativo regulatório da ANEEL e a existência, ou não, de ato concreto lesivo ao patrimônio público que justifique a sua anulação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação popular tem por finalidade a anulação de atos administrativos concretos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e nos arts. 1º e 6º da Lei 4.717/1965.
4. A Resolução Homologatória 2.921/2021 trata da revisão tarifária periódica da distribuidora CELESC, autorizando o repasse de créditos tributários de PIS e COFINS aos consumidores. O conteúdo da norma é de natureza regulatória, no exercício da competência legal atribuída à ANEEL, não havendo, portanto, ato concreto de natureza lesiva ao patrimônio público.
5. O exercício da função regulatória por agência reguladora, nos limites legais, não se confunde com conduta administrativa irregular ou lesiva. A resolução questionada apenas operacionaliza devolução de créditos reconhecidos judicialmente, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, e não interfere na base de cálculo de tributos federais ou estaduais.
6. Não se verifica nos autos qualquer demonstração de prejuízo direto e imediato ao erário, tampouco desvio de finalidade ou ilegalidade na atuação da agência reguladora. O pedido da parte autora revela inconformismo com critérios técnicos da política tarifária, hipótese que não se enquadra nos objetivos da ação popular.
7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de interesse público e de lesividade concreta descaracteriza a ação popular, resultando em sua extinção sem exame de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
8. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator