Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SILVIA MENDANHA GOMES, JOAO BATISTA DE ALMEIDA SOUZA
- Advogados
- CAMILA VASCONCELOS DA SILVA GUEDES (OAB 37902/DF), JOAO PAULO FERREIRA GUEDES (OAB 34809/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027181-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO FERREIRA GUEDES - DF34809 e CAMILA VASCONCELOS DA SILVA GUEDES - DF37902 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com vistas à concessão de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente A perícia indireta post mortem concluiu que João Batista de Almeida Souza era portador de insuficiência cardíaca, com dispneia aos mínimos esforços, enfermidade que lhe acarretava incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, cuja data de início foi fixada em 08/03/2023 (DII). Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco houve impugnação específica pelas partes, razão pela qual impõe-se o acolhimento integral do parecer técnico, elaborado por profissional imparcial e de confiança deste Juízo, notadamente em razão de sua fundamentação sólida e tecnicamente consistente.
Qualidade de segurado e carência Na data de início da incapacidade (08/03/2023), o de cujus preservava a qualidade de segurado, pois se encontrava na constância de vínculo empregatício, iniciado desde 01/06/2011 (ID 2125048004, págs. 02-05). Pelo mesmo motivo, encontrava-se igualmente cumprida a carência exigida pelo nciso I, da , porquanto já havia vertido mais de 12 contribuições previdenciárias.
