Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VALERIA CRISTINA CORTES DOS SANTOS MACHADO
- Advogado
- KELVIN MEURER LOPES (OAB 55092/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027185-73.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALERIA CRISTINA CORTES DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVIN MEURER LOPES - SC55092 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Valeria Cristina Cortes dos Santos Machado em desfavor da união Federal. Ao id 2241085131 a União alegou a ilegitimidade ativa da parte exequente, a nulidade da decisão id em razão falta de intimação.
É o relatório.
Decido Apesar de não ter sido intimada da decisão id 2193827832, verifica-se que a União teve ciência dos atos processuais praticados quando intimada do despacho id 2229944906. Opera-se, no caso, a preclusão lógica, visto que a irregularidade já foi sanada com a manifestação da União, restando prejudicado os pedidos de declaração de nulidade e apreciação de ilegitimidade de parte. Outrossim, a União informou que não se opõe à conta apresentada pelo autor
Diante do exposto, a execução prosseguirá com base nos cálculos apresentados pela exequente, no montante de R$ 24.510,33 (vinte e quatro mil, quinhentos e dez reais e trinta e três centavos), atualizados até 09/2025 (id 2218405217). Ressalto que a expedição dos Precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista o contido na Orientação COGER 01/2024, que divulgou decisão do STF sobre expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
