Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027207-34.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OCT VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIDA DUTRA DANTAS - GO11457 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE GOUVEIA DE MELO GOULART - GO21512 Destinatários: OCT VEICULOS LTDA AIDA DUTRA DANTAS - (OAB: GO11457) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA HENRIQUE GOUVEIA DE MELO GOULART - (OAB: GO21512) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264138182 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027207-34.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OCT VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIDA DUTRA DANTAS - GO11457 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE GOUVEIA DE MELO GOULART - GO21512
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por OCT Veículos Ltda. contra ato atribuído ao Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Brasília/DF, com participação da União Federal. A impetrante busca suspender a exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente ao débito nº 15233496, vinculado ao Processo Administrativo nº 02008.000215/2020-38, relativo às trimestralidades do 1º trimestre de 2015 ao 4º trimestre de 2016.
O valor atualizado indicado é de R$ 13.192,54, com informação de depósito judicial integral. Na petição inicial, a impetrante sustenta que a cobrança é ilegítima porque não haveria fato gerador apto a justificar a TCFA. Alega que o IBAMA não exerce fiscalização na hipótese e que não teria competência para tanto. Afirma que houve equiparação indevida da venda ou troca de óleo a atividade de depósito de produto químico ou perigoso e de distribuidora de combustível.
Sustenta violação à legalidade, à isonomia e à proporcionalidade. Alega decadência ou prescrição, desativação da atividade de posto de combustível desde 27/08/2012 e inclusão retroativa e intempestiva de atividades no CTF/APP, nos códigos 18-5 e 18-80. Liminar deferida. O IBAMA prestou informações e sustentou a legalidade da cobrança. Alegou que a TCFA é tributo decorrente do poder de polícia ambiental, previsto na Lei nº 6.938/1981, com redação dada pela Lei nº 10.165/2000, e que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF.
Afastou a decadência e a prescrição, afirmando que o lançamento ocorreu em 04/10/2020 e a notificação em 13/11/2020. Sustentou que não foi comprovada a inatividade da empresa desde agosto de 2012 e que consulta à ANP indicaria atividade de posto de gasolina desde 03/12/2002. Informou, ainda, que estabelecimentos que revendem automóveis e realizam troca de óleo lubrificante, inclusive concessionárias, seriam sujeitos passivos da TCFA na categoria 18-80.
O Ministério Público Federal tomou ciência dos atos processuais e informou que, sob o prisma processual, não constatou irregularidade.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à definição da legitimidade da exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA em face da impetrante OCT Veículos Ltda., relativamente ao débito nº 15233496, vinculado ao Processo Administrativo nº 02008.000215/2020-38, correspondente às trimestralidades compreendidas entre o 1º trimestre de 2015 e o 4º trimestre de 2016. A impetrante sustenta, em síntese, que não exercia, no período cobrado, atividade de posto revendedor de combustível ou qualquer outra atividade potencialmente poluidora apta a ensejar a incidência da TCFA.
Afirma que a atividade de posto de combustível foi desativada em 27/08/2012, antes, portanto, das competências objeto da cobrança. Aduz, ainda, que sua atividade principal passou a ser o comércio varejista de automóveis novos e usados, sendo eventual venda ou troca de óleo lubrificante atividade residual, secundária e eventual, insuficiente para caracterizá-la como depósito de produto químico/perigoso, distribuidora de combustível ou posto revendedor de combustível.
O IBAMA, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança, ao argumento de que a TCFA decorre do exercício do poder de polícia ambiental, previsto no art. 17-B da Lei nº 6.938/1981, com redação dada pela Lei nº 10.165/2000, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que não houve comprovação da inatividade da empresa desde agosto de 2012, que consulta à ANP indicaria atuação como posto de gasolina desde 03/12/2002, e que estabelecimentos que revendem automóveis e executam troca de óleo lubrificante, inclusive concessionárias, seriam sujeitos passivos da TCFA na categoria 18-80.
Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda não envolve discussão abstrata acerca da constitucionalidade da TCFA. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental possui fundamento legal nos arts. 17-B e 17-D da Lei nº 6.938/1981, com redação conferida pela Lei nº 10.165/2000, e decorre do exercício do poder de polícia ambiental conferido ao IBAMA para controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A constitucionalidade da exação, em tese, não autoriza, contudo, sua cobrança em qualquer situação. Como toda obrigação tributária, a TCFA pressupõe a ocorrência concreta do fato gerador. A incidência da taxa exige que o contribuinte exerça atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais enquadrada na legislação de regência. O fato gerador da TCFA não é a mera existência de inscrição cadastral no IBAMA ou no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
O cadastro possui relevância administrativa e pode gerar presunção relativa de exercício da atividade, mas não substitui a necessidade de comprovação do suporte fático da obrigação principal. Com efeito, o art. 17-B da Lei nº 6.938/1981 vincula a TCFA ao exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O art. 17-C, por sua vez, estabelece como sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da referida lei.
A literalidade da norma evidencia que a incidência pressupõe o exercício efetivo da atividade tributável. Dessa forma, a permanência de cadastro ativo ou a inclusão administrativa em determinada categoria do CTF/APP gera, quando muito, presunção juris tantum de exercício da atividade potencialmente poluidora. Tal presunção pode ser afastada por prova em contrário, especialmente quando demonstrado que, no período exigido, a empresa não exercia a atividade que justificaria a cobrança.
No caso concreto, a impetrante logrou afastar a presunção de exercício da atividade de posto revendedor de combustível no período cobrado. Conforme indicado nos autos, a impetrante apresentou documentação apta a demonstrar que a atividade de posto de combustível foi encerrada antes das competências exigidas. A Autorização Ambiental nº 019/2011, expedida pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, autorizou a empresa a executar a desativação e remoção do sistema subterrâneo de armazenamento de combustíveis - SASC no local.
Posteriormente, a Carta nº 430.000.282/2012 - COLAM/SULFI/IBRAM, emitida em 27 de agosto de 2012, informou o encerramento e arquivamento do processo de licenciamento ambiental relativo à atividade de posto revendedor de combustível, em razão da desativação do empreendimento. Esses documentos são especialmente relevantes porque foram emitidos pelo órgão ambiental competente e dizem respeito precisamente à atividade que o IBAMA pretende utilizar como fundamento para a cobrança.
Se o processo de licenciamento ambiental da atividade de posto revendedor foi encerrado e arquivado em 27/08/2012 em razão da desativação do empreendimento, não se mostra razoável presumir que a impetrante continuou exercendo atividade de posto de combustível nos anos de 2015 e 2016. A alegação do IBAMA de que consulta à ANP indicaria histórico de atuação como posto de gasolina desde 03/12/2002 não é suficiente, por si só, para afastar a documentação específica de desativação ambiental apresentada pela impetrante.
O histórico de autorização ou cadastramento anterior não comprova o efetivo exercício da atividade no período cobrado, sobretudo quando há documento do órgão ambiental local indicando que a atividade foi desativada e que o respectivo processo de licenciamento foi encerrado em 2012. Também não basta a inclusão retroativa da impetrante no CTF/APP para justificar a cobrança. Segundo consta dos autos, houve inclusão da atividade no código 18-5, com data de início em 01/01/2001 e término em 28/06/2018, bem como inclusão da atividade de código 18-80, com data de início em 28/06/2018 e sem data de término.
Todavia, a inclusão cadastral retroativa, desacompanhada de prova do exercício efetivo da atividade tributável nas competências de 2015 e 2016, não cria o fato gerador da obrigação principal. A ausência de baixa cadastral ou a inconsistência cadastral perante o CTF/APP pode configurar, em tese, descumprimento de obrigação acessória ou irregularidade administrativa. Não pode, contudo, converter-se automaticamente em hipótese de incidência da TCFA, pois a obrigação tributária principal depende da ocorrência do fato gerador previsto em lei.
Deve prevalecer, nesse ponto, o princípio da verdade material sobre a mera formalidade cadastral. Em matéria tributária, a cobrança da obrigação principal exige a demonstração do fato tributável, não bastando a manutenção de registro administrativo quando o contribuinte apresenta elementos concretos que infirmam a presunção de exercício da atividade. Assim, a mera permanência de cadastro ativo no IBAMA não é suficiente para ensejar a cobrança da TCFA quando há prova de que a empresa não exerceu atividade potencialmente poluidora no período questionado.
A ausência de comunicação ou baixa cadastral constitui, quando muito, irregularidade formal relativa ao descumprimento de obrigação acessória, insuficiente para gerar o fato gerador da obrigação principal. Em julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assentou-se que o mero registro cadastral junto ao IBAMA não constitui hipótese de incidência tributária e que a inscrição no Cadastro Técnico Federal não autoriza, por si só, a cobrança da TCFA, sendo imprescindível a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo.
Também se firmou compreensão de que, se a pessoa jurídica deixa de praticar atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, a ausência de baixa no cadastro representa mera irregularidade cadastral, sem substrato fático suficiente para a cobrança da taxa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. TCFA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Tratando-se de cobrança da TCFA, o mero registro cadastral junto à autarquia não constitui hipótese de incidência tributária.
A existência de inscrição no IBAMA não tem o condão de autorizar a cobrança da referida taxa, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador. (TRF4, AG 5053111242021404000/RS, DJ de 20/04/2022). TRIBUTÁRIO. TCFA. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA OU UTILIZADORA DE RECURSOS NATURAIS. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA. A mera inscrição da empresa no Cadastro Técnico Federal do IBAMA não autoriza a cobrança da TCFA, sendo necessária a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo. (TRF4, AC 50111470820184047000/PR, DJ de 16/11/2021).
No caso concreto, além da desativação da atividade de posto de combustível em 2012, há outro fundamento relevante para o afastamento da cobrança: a alteração da atividade principal da impetrante. Conforme sustentado na inicial, a OCT Veículos Ltda. passou a ter como atividade econômica principal o comércio varejista de automóveis novos e usados. Trata-se, portanto, de atividade típica de concessionária ou revendedora de veículos, distinta da revenda de combustíveis, do depósito de produtos químicos perigosos ou da distribuição de combustíveis.
O comércio varejista de automóveis, por si só, não está descrito como atividade potencialmente poluidora sujeita à TCFA no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. A Administração Tributária não pode ampliar o campo de incidência da taxa por analogia ou interpretação extensiva para alcançar atividade econômica não prevista em lei como fato gerador. A legalidade tributária, prevista no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do CTN, impede a criação ou ampliação de tributo sem lei.
Embora atos infralegais possam detalhar procedimentos cadastrais e disciplinar aspectos administrativos da fiscalização ambiental, não podem inovar na ordem jurídica para equiparar atividades distintas e criar nova hipótese de incidência tributária. A tese do IBAMA de que estabelecimentos que revendem automóveis e executam serviço de troca de óleo lubrificante, incluindo concessionárias, estariam sujeitos à TCFA na categoria 18-80 deve ser examinada com cautela.
A eventual troca de óleo realizada de forma acessória, residual ou eventual no contexto da atividade principal de concessionária de veículos não se confunde com a exploração de atividade de depósito de produtos químicos ou perigosos, distribuidora de combustível ou posto revendedor. A atividade acessória não pode ser artificialmente transformada em atividade-fim para fins de sujeição tributária, especialmente quando o enquadramento pretendido equipara pequenos volumes de óleo manipulados em manutenção veicular a atividades de potencial poluidor incomparavelmente superior, como revenda de combustíveis, armazenamento de produtos perigosos ou distribuição de substâncias químicas.
Essa equiparação, além de ampliar a incidência da taxa por interpretação administrativa, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Não se mostra juridicamente adequado submeter concessionária de veículos, cuja eventual troca de óleo é secundária e instrumental ao serviço de manutenção ou venda de automóveis, ao mesmo regime de contribuinte cuja atividade principal consiste no comércio de combustíveis, armazenamento de substâncias perigosas ou exploração de atividade ambientalmente mais gravosa.
O ponto decisivo é que a cobrança discutida se refere aos trimestres de 2015 e 2016. Para esse período, a impetrante demonstrou a desativação anterior da atividade de posto de combustível e sustentou a prevalência de atividade principal diversa, consistente no comércio varejista de veículos. O IBAMA, por sua vez, não apresentou elemento suficiente para comprovar que, nas competências cobradas, a impetrante efetivamente exercia atividade de posto revendedor de combustível, depósito de produtos perigosos ou outra atividade legalmente enquadrada que autorizasse a incidência da TCFA.
A cobrança tributária não pode se apoiar exclusivamente em presunções cadastrais ou em enquadramento retroativo. A existência do débito nº 15233496, relativo às trimestralidades do 1º trimestre de 2015 ao 4º trimestre de 2016, depende da demonstração de que, nesses períodos, houve exercício de atividade potencialmente poluidora sujeita à taxa. Ausente tal comprovação, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do crédito.
A conclusão pela ausência de fato gerador torna prejudicada a análise aprofundada das alegações de decadência e prescrição. Ainda que o IBAMA sustente que o lançamento ocorreu em 04/10/2020 e a notificação em 13/11/2020, a cobrança não subsiste por fundamento anterior e suficiente: inexistência de exercício efetivo de atividade sujeita à TCFA no período exigido. Assim, deve ser concedida a segurança para declarar a nulidade/inexigibilidade do débito nº 15233496, vinculado ao Processo Administrativo nº 02008.000215/2020-38, relativo às trimestralidades do 1º trimestre de 2015 ao 4º trimestre de 2016, determinando ao IBAMA que se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, atos de cobrança administrativa ou judicial e restrições à emissão de certidão de regularidade fiscal em razão do referido débito.
Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade/inexigibilidade do débito nº 15233496, vinculado ao Processo Administrativo nº 02008.000215/2020-38, relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA das competências compreendidas entre o 1º trimestre de 2015 e o 4º trimestre de 2016, em razão da ausência de comprovação do fato gerador da obrigação tributária principal no período exigido.
Confirmo a liminar anteriormente deferida e determino que o IBAMA se abstenha de inscrever o referido débito em dívida ativa, promover atos de cobrança administrativa ou judicial, incluir a impetrante em cadastros restritivos em razão desse débito ou impedir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, relativamente ao crédito ora declarado inexigível. Após o trânsito em julgado, autoriza-se o levantamento, em favor da impetrante, do depósito judicial realizado no valor de R$ 13.192,54, acrescido dos rendimentos legais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF