Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LIVALDO GOMES DE OLIVEIRA
- Advogado
- TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES (OAB 22388/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027210-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LIVALDO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada à concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que não há sinais de dependência de terceiros para atos da vida diária (ID 2220525475): “(…)A pessoa do periciando, aposentado por invalidez pelo INSS, exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária (AVD), tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho?( ) SIM ( x ) NÃO(…) Não há dependência permanente de terceiros para executar atividades de vida diária (…) O periciado apresenta diagnóstico de epilepsia desde 2019, com crises do tipo convulsivas, sendo a última registrada há aproximadamente um ano.
No momento, não há evidências de descompensação clínica ou frequência elevada de crises que indiquem comprometimento funcional significativo. Durante o exame pericial, não foram constatadas alterações cognitivas, motoras ou de humor graves que limitem de forma relevante a autonomia para o desempenho das atividades básicas da vida diária (como higiene pessoal, vestuário e alimentação). Assim, não se verifica necessidade de acompanhamento permanente por terceiros para a realização das AVD (…) Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciando, subsidiada nos dados fornecidos pelas partes e informações médicas, conclui-se que o periciando não necessita de acompanhamento permanente de terceiros para a realização das atividades de vida diária.”(sic).
