Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- MAYARA DE MOURA MARTINS (OAB 11257/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1027229-24.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. D. M. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Dispensado o relatório.
Decido. Em verdade, em cognição sumária, a prova deve ser produzida de maneira a solidificar o convencimento motivado acerca de algum fundamento dos artigos 294, 300 ou 311 do Código de Processo Civil. Na hipótese, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A tese fixada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabeleceu que “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”.
Confira-se a ementa: PNU. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 324. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUTIBILIDADE INTEGRAL DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.
1. É possível a dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do IR (Imposto de Renda), ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental.
2. A literalidade da norma constante do art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 - repetida pelos artigos 91, § 5º e 95, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 - não exige que o estabelecimento de ensino seja "exclusivamente" dedicado à educação de pessoa portadora de deficiência física ou mental.
3. A educação especial não se limita àquela ofertada por estabelecimentos de ensino "exclusivamente" dedicados a pessoas com deficiência. Assim, frente ao art. 208, III, da CF/88 e ao da LDBEN, inexiste base normativa para qualquer discríminem entre a oferta de educação integral em um estabelecimento exclusivamente destinado a pessoas com deficiência e um estabelecimento "regular".
