DANIEL MELO MAGALHAES (OAB 15582/AM), THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES (OAB 9089/AM), LEONARDO DE SOUZA COSTA (OAB 19596/AM), FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO (OAB 8450/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027229-76.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRS EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS
SENTENÇA
I. DO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por IRS Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus e da União Federal, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição ao GILLRAT e das contribuições parafiscais a terceiros sobre determinadas rubricas de natureza indenizatória, lançadas em folha de pagamento.
A parte impetrante alega que se dedica à prestação de serviços de construção civil e, em razão de suas atividades, realiza o recolhimento de diversas contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, inclusive contribuições previdenciárias patronais, contribuições parafiscais a terceiros e contribuição ao GILLRAT. Sustenta que, embora o recolhimento seja obrigatório, diversas verbas pagas a seus empregados possuem natureza indenizatória, não devendo, portanto, compor a base de cálculo das contribuições sociais.
Afirma que, apesar disso, a Receita Federal estaria exigindo tais tributos de maneira indevida, o que violaria o ordenamento jurídico e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A parte impetrante elenca as seguintes rubricas que entende como de natureza indenizatória: Gratificações eventuais com caráter de premiação; Auxílio-alimentação; Auxílio-transporte; Salário-família; Salário-indenização por demissão de empregado com estabilidade provisória; Férias indenizadas; Férias gozadas; Adicional de férias – terço constitucional (gozadas e indenizadas).
Em decisão inicial, foi indeferida a liminar (Id 2205675535). A União requereu o ingresso do feito (Id 2205929328). Parecer ministerial. Foram opostos Embargos de Declaração pela Impetrante (Id 2209683786). A autoridade coatora prestou informações (Id 2212076692). Não houve contrarrazões aos embargos.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO O INGRESSO DA UNIÃO no feito. Por economia processual, passo à análise dos aclaratórios e em seguida, do mérito do presente writ. ii.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração foram interpostos sob o argumento de que a decisão de Id 2205675535 teria sido omissa, porque não teria analisado o mandado de segurança sob seu caráter preventivo. Aduz a embargante que a decisão é omissa, pois ignora a finalidade preventiva do mandado de segurança, que se presta justamente a coibir ameaça de lesão, e não apenas a reprimir ato já consumado.
Segue argumentando que a impetração se fundamentaria no justo receio de exigência fiscal, diante do entendimento atual da Receita Federal sobre a incidência de contribuições sobre as referidas verbas. Sustenta ainda que a decisão analisou apenas um documento (holerite), sem considerar que as folhas de pagamento são dinâmicas e variáveis. Aponta, com isso, que houve omissão relevante quanto à apreciação do direito líquido e certo sob a ótica preventiva.
Passo à análise. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, deve ser interposto quando a decisão impugnada padecer de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso de embargos de declaração não se presta para reformar decisão. Ocorre a omissão quando o juízo deixa de se pronunciar acerca de argumentos levantados pelas partes em suas manifestações, ou realiza fundamentação genérica, ou, ainda, viola teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou entendimento sumulado dos Tribunais Superiores sem explicação.
No caso, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar vícios específicos, o que não se verifica no caso. A decisão impugnada analisou pontualmente cada uma das verbas listadas na inicial (Id 2193343216, p. 1-5) e demonstrou, com base em precedentes do STF e STJ, a natureza remuneratória ou indenizatória de cada item, concluindo pela ausência de fumus boni iuris.
Quanto ao caráter preventivo, a decisão destacou expressamente que não há demonstração de justo receio concreto. O simples fato de existir entendimento administrativo geral sobre contribuições não constitui ameaça individualizada apta a justificar provocação do Judiciário, como reiteradamente decidiu o STJ. O mandado de segurança preventivo será cabível somente na existência de uma lei cuja regra-matriz de incidência possua os critérios nos quais seja possível fazer a subsunção da norma à atividade do contribuinte.
Isso quer dizer que, para a impetração do mandado de segurança preventivo, há de ser demonstrado o justo receio que justifique a movimentação da máquina do Poder Judiciário, não podendo ser impetrado contra uma norma geral e abstrata que não seja passível de subsunção ao caso concreto posto pela impetrante. Dito isso, a decisão deixou claro que os lançamentos dos empregados anexados aos autos sequer demonstram contribuição sobre as parcelas com caráter indenizatório.
Logo, esvaziado o argumento de conotação preventiva do writ. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O que pretende a embargante é modificar a conclusão adotada, finalidade estranha aos embargos declaratórios. No caso concreto, as razões de decidir são claras e objetivas, enumerando claramente as razões de fato que levaram para a sua conclusão, caindo por terra a alegação de omissão no decisum, tratando-se no presente caso de mera insatisfação da parte com a decisão emanada.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, JULGÁ-LOS DESPROVIDOS. Superada a análise dos embargos, passo ao exame do mérito da impetração, considerando que os fundamentos já delineados na decisão liminar (Id 2205675535) permanecem aplicáveis e suficientes para o desfecho final. ii.2 DO MÉRITO A controvérsia jurídica se estabelece em torno da seguinte questão, se é legítima ou não a exigência de contribuições sociais sobre rubricas que, segundo a impetrante, possuem natureza indenizatória, e não remuneratória.
Pois bem. O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, consoante abaixo: [...] A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o preenchimento conjunto dos requisitos previstos no inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso deferida no fim do processo. No caso concreto, pretende afastar a incidência de contribuições sobre as seguintes verbas: Gratificações eventuais com caráter de premiação Auxílio-alimentação (vale-refeição/alimentação) Auxílio-transporte (vale-transporte) Salário-família Salário-indenização por demissão com estabilidade provisória Férias indenizadas Férias gozadas Adicional de férias (terço constitucional), gozadas ou indenizadas Passo à análise individualizada dos itens.
Sobre as férias usufruídas, o STJ tem entendimento no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.4.2024; AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, Rel.
Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022; REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.11.2015; AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2019; REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25.4.2024; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.162.430/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18.10.2023. Assim, não pode ser afastada a incidência. Em relação ao terço constitucional de férias gozadas, o STF reconheceu como legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Posteriormente, o STF decidiu modular os efeitos do acórdão, declarando a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, mas estabelecendo que a decisão produziria efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não seriam devolvidas pela União.
Na hipótese, o presente writ foi ajuizado após 15/09/2020. Logo, nada a prover. No tocante ao vale-transporte e vale-alimentação, no bojo do Tema 1174, o STJ fixou o seguinte: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Forçoso convir que a tese do Tema 1174 do STJ não acolhe a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais quanto ao vale-transporte e ao vale-alimentação/refeição, ao contrário: considera que essas parcelas, mesmo sendo descontadas do empregado, não alteram o conceito de salário de contribuição e integram a base de cálculo das contribuições patronais, SAT e terceiros. Quanto aos valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, estes não se destinam a retribuir o tempo despendido ou à disposição do empregador, mas sim a compensar a perda do emprego durante o período em que o empregado não poderia ser dispensado, pelo que é evidente sua feição indenizatória (§9º do art. 28 da Lei n.8.212/91).
Logo, não é de ser admitida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal quantia. O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos atinentes a (i) férias indenizadas e seu respectivo adicional de 1/3 (terço constitucional); (ii) auxílio-transporte (vale-transporte) e (iii) gratificações eventuais, donde o mesmo §9º do art. 28 da Lei n.8.212/91 exclui expressamente tais verbas do salário-de-contribuição que, a seu turno, é a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
No caso do salário-família, por ser benefício previdenciário, nos termos da Lei n. 8.213/1991, também, é incabível a incidência de contribuição previdenciária. Assim, havendo expressa previsão legal de não incidência de contribuição previdenciária sobre essas rubricas, incumbia à Impetrante demonstrar, nos autos, o descumprimento da legislação e a incidência concreta do referido tributo quanto aos pedidos atinentes a (i) férias indenizadas e seu respectivo adicional de 1/3 (terço constitucional); (ii) auxílio-transporte (vale-transporte), (iii) gratificações eventuais, (iv) salário-família e (v) indenização por dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória: o que não ocorreu, circunstância que esvazia o interesse de agir.
Cito, a título de exemplo, os lançamentos do empregado abaixo, onde as parcelas com caráter indenizatório não foram objeto de contribuição previdenciária: id 2193343283 - Pág. 4 A par das ponderações supra, em juízo preliminar, não identifico a plausibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de liminar. [...] Consoante pontuado na decisão liminar: As verbas de férias gozadas e terço constitucional possuem natureza remuneratória (STF, Tema 985; STJ, AgInt no AREsp 2.420.818/RS).
O vale-transporte e o vale-alimentação integram salário de contribuição segundo o Tema 1174/STJ. As verbas indenizatórias (salário-família, férias indenizadas, dispensa com estabilidade, gratificação eventual) exigiam comprovação de incidência efetiva, o que não foi demonstrado pela impetrante. Os documentos anexados (Id 2193343283, p.
4) mostram ausência de contribuição sobre rubricas indenizatórias. Inexistindo comprovação de violação a direito líquido e certo, não se configura interesse de agir, nem viabilidade do mandado de segurança preventivo.
III- DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, JULGÁ-LOS DESPROVIDOS, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de Id 2205675535. No mérito do writ, MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, a conclusão adotada na decisão de Id 2205675535 no tocante à ausência de plausibilidade do direito; e DENEGO A SEGURANÇA (art. 487, I, do CPC), quanto às seguintes verbas: a) férias gozadas; b) terço constitucional de férias gozadas; c) vale-transporte; d) vale-alimentação/refeição.
Quanto às rubricas de natureza indenizatória (salário-família, férias indenizadas, adicional indenizado de 1/3, gratificações eventuais, indenização por dispensa com estabilidade), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de demonstração de ato concreto da autoridade coatora e consequente falta de interesse de agir (arts. 485, inc. VI, do CPC e 19 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF. Custas ex lege. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Ato registrado e assinado eletronicamente.