PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027229-79.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:CARLOS ALEXANDRE PEREZ CASTILLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARTHUR REIS FERRO - AL12897-A e HUGO REIS DE ARAUJO CARVALHO - AL16115-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALEXANDRE PEREZ CASTILLO JOSE ARTHUR REIS FERRO - (OAB: AL12897-A) HUGO REIS DE ARAUJO CARVALHO - (OAB: AL16115-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461988023) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027229-79.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027229-79.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:CARLOS ALEXANDRE PEREZ CASTILLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARTHUR REIS FERRO - AL12897-A e HUGO REIS DE ARAUJO CARVALHO - AL16115-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027229-79.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRM/MT contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CARLOS ALEXANDRE PEREZ CASTILLO, médico graduado em instituição estrangeira, para reconhecer seu direito à inscrição provisória junto ao Conselho profissional, independentemente de revalidação do diploma, enquanto perdurasse a pandemia da Covid-19.
Fixados os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa devidos pela parte ré (Id. 231568137). Em suas razões recursais, o CRM/MT sustenta, em síntese, que a exigência de revalidação do diploma estrangeiro decorre diretamente do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e da legislação específica que regulamenta o REVALIDA, inexistindo autorização legal para o exercício irrestrito da medicina por profissional diplomado no exterior sem prévia revalidação.
Argumenta que a exceção prevista no Programa Mais Médicos possui caráter restrito e temporário, não podendo ser ampliada pelo Poder Judiciário. Aduz, ainda, afronta ao princípio da legalidade e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da obrigatoriedade da revalidação dos diplomas estrangeiros. Alega, ainda, ausência de interesse processual, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo de inscrição profissional.
Requer a reforma integral da sentença (Id. 231568146). Sem contrarrazões (Id. 231568150). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027229-79.2021.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
1. Preliminares Ausência de interesse de agir Não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que o acesso ao Poder Judiciário fique condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Em demandas que envolvem a revalidação de diplomas estrangeiros ou a obtenção de registro profissional perante os Conselhos de Medicina, a própria natureza da controvérsia ou a demonstração de resistência administrativa mostram-se suficientes para caracterizar o interesse processual.
Rejeito a preliminar.
2. Mérito: da obrigatoriedade do Revalida e dos limites da atuação jurisdicional A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de inscrição profissional provisória perante o Conselho Regional de Medicina a profissional graduado em instituição estrangeira, sem prévia revalidação do diploma, em razão do contexto excepcional da pandemia da Covid-19. Assiste razão ao apelante. A Constituição Federal assegura a liberdade de exercício profissional, observadas as qualificações estabelecidas em lei (art. 5º, XIII).
Em se tratando da profissão médica, a legislação exige a validação do diploma estrangeiro como requisito indispensável para o exercício regular da atividade profissional em território nacional. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece expressamente a necessidade de revalidação dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras para que produzam efeitos válidos em território nacional: “Art.
48. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Além disso, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Revalida como instrumento legal destinado à aferição das competências, habilidades e conhecimentos necessários ao exercício da Medicina no Brasil, em conformidade com as exigências técnicas do Sistema Único de Saúde.
A exigência de revalidação do diploma estrangeiro constitui requisito legal indispensável para o registro profissional perante os Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do art. 17 da Lei nº 3.268/1957 e do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a excepcionalidade decorrente da pandemia da Covid-19 não autoriza o afastamento judicial dos requisitos legalmente previstos para o exercício da profissão médica.
Nesse sentido: O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5.035, reconheceu a constitucionalidade do Programa Mais Médicos, destacando que a atuação dos médicos intercambistas decorre de regime jurídico excepcional, específico e restrito ao âmbito daquela política pública, não representando dispensa geral e irrestrita da revalidação dos diplomas estrangeiros. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO PROVISÓRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. PREVISÃO LEGAL. PANDEMIA DE COVID-19.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência para registro provisório no Conselho Regional de Medicina do Maranhão, sem a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, para inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina, de médico portador de diploma expedido por entidade de ensino estrangeira sem a revalidação do diploma, em razão da pandemia de Covid-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano.4. Nos termos do art. 17 da Lei nº 3.268/1957 e do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, a revalidação de diplomas estrangeiros por universidades públicas é condição para o registro no Conselho Regional de Medicina e para o exercício da atividade no Brasil.5.
As medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-a9 foram indicadas expressamente na Lei nº 13.979/2020, não havendo previsão de autorização para o exercício da profissão nos moldes pretendidos.
6. Não estando demonstrada a probabilidade do direito, correta a decisão embargada ao indeferir a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento não provido. Exame do agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A revalidação do diploma estrangeiro é requisito essencial para a inscrição no Conselho Regional de Medicina, conforme previsto na Lei nº 3.268/1957 e na Lei nº 9.394/1996.
2. As medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 foram indicadas expressamente na Lei nº 13.979/2020, não havendo previsão de autorização para o exercício da profissão de médico sem a realização do exame de revalidação do diploma expedido por entidade estrangeira exigido em lei” (...) (AG 1008297-76.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DIPLOMA DE MEDICINA EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. OBRIGATORIEDADE DE REVALIDAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE CONDICIONADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia posta nos autos diz respeito à necessidade de revalidação dos diplomas emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras para posterior registro junto aos Conselhos de Medicina estaduais.
2. A necessidade do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) como requisito para o exercício da profissão por médicos formados em instituições de ensino estrangeiras está preconizada na Lei 9.394/1996.
3. O entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1215550/PE (Tema Repetitivo 615) firmou a tese de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras.
4. A Constituição Federal assegura a liberdade de exercício profissional limitada às qualificações profissionais estabelecidas por lei para cada área de conhecimento. Desta forma, a submissão do diploma estrangeiro ao processo de revalidação, com posterior registro no CRM, é a condição legalmente estabelecida para o devido exercício da Medicina no Brasil, ainda que atravessemos períodos críticos como o da pandemia de Covid-19.
PRECEDENTES.
5. Apelação desprovida. (AC 1010325-81.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2025 PAG.)RESP 1349445 Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.349.445/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 599), firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diplomas estrangeiros, sendo legítima a submissão do interessado aos critérios e procedimentos administrativos vigentes: “O art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo ilegalidade na exigência de processo seletivo voltado à verificação da capacidade técnica do profissional e de sua formação.” A exigência do Revalida visa assegurar que o profissional detenha qualificação técnica mínima compatível com os padrões exigidos pelo sistema nacional de saúde, constituindo mecanismo de proteção à saúde pública e à segurança da coletividade.
Cumpre observar, ademais, que a própria petição inicial formulou pedido de concessão de registro definitivo perante o Conselho Regional de Medicina, independentemente de revalidação do diploma estrangeiro. Não obstante, a sentença reconheceu apenas o direito à inscrição provisória e temporária, limitada ao período pandêmico, circunstância que evidencia o reconhecimento implícito, pelo próprio juízo de origem, da impossibilidade de afastamento integral das exigências legais aplicáveis.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
3. Honorários advocatícios Com a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos autorais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, fixo a verba honorária devida pela parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observo que a exigibilidade desse encargo está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte ré para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se. Brasília-DF, 01 de julho de 2026.
Cristiane Pederzolli Rentzsch Juíza Federal – Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027229-79.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027229-79.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:CARLOS ALEXANDRE PEREZ CASTILLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARTHUR REIS FERRO - AL12897-A e HUGO REIS DE ARAUJO CARVALHO - AL16115-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MÉDICO GRADUADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PANDEMIA DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, médico formado em instituição estrangeira, para conceder inscrição provisória junto ao conselho profissional, sem a prévia revalidação do diploma, durante o período da pandemia de Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio configura falta de interesse processual; e (ii) saber se o contexto da pandemia de Covid-19 autoriza o exercício da medicina por profissional graduado no exterior sem a revalidação do diploma exigida em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo, sendo a resistência do conselho profissional suficiente para caracterizar o interesse de agir.
4. A liberdade de exercício profissional está condicionada ao atendimento das qualificações estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
5. A revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras é requisito essencial para o exercício da medicina no território nacional, conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e o art. 17 da Lei nº 3.268/1957.
6. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Revalida para aferir a compatibilidade técnica com os padrões do Sistema Único de Saúde, sendo vedada a dispensa judicial dessa exigência, inclusive em períodos excepcionais como a pandemia de Covid-19.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 599), acerca da inexistência de direito adquirido à revalidação automática de diplomas, sendo legítima a submissão do interessado aos critérios administrativos vigentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. A revalidação do diploma estrangeiro constitui requisito indispensável para a inscrição e o exercício da profissão de médico perante os Conselhos Regionais de Medicina;
2. O contexto excepcional da pandemia da Covid-19 não autoriza o Poder Judiciário a dispensar a exigência de revalidação de diplomas estrangeiros prevista em lei;
3. Inexiste direito adquirido à revalidação automática de diplomas de cursos superiores obtidos em instituições estrangeiras." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré, nos termos do voto da relatora. Brasília, 01 de julho de 2026. Cristiane Pederzolli Rentzsch Juíza Federal – Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma