Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARVALHO BELTRAO SERVICOS DE SAUDE LTDA
- Advogado
- EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1027237-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARVALHO BELTRAO SERVICOS DE SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARVALHO BELTRAO SERVICOS DE SAUDE LTDA em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de valores relativos a procedimentos de saúde prestados e indevidamente glosados. Contestação da União juntada no Id. 2209195041. Réplica acostada no Id. 2224998216.
É o relatório necessário.
DECIDO.
2. Fundamentação. Dando prosseguimento ao feito, passo ao julgamento. A tabela de custeio dos procedimentos de saúde – Tabela SUS é destinada à remuneração da iniciativa privada, quando atua complementarmente ao Sistema Único, tendo por objetivo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de plano de saúde (artigo 32, § 8º, da Lei n° 9.656/1998). Assim sendo, é atribuição dos gestores municipal e estadual do SUS, no que tange à contratação, a obrigação de prestarem assistência à sua população, INCLUSIVE CELEBRANDO CONTRATOS COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS, nos termos da Lei 8.080/1990, conforme incisos III e IX do artigo 17 e I e X do artigo 18, da Lei 8080/1990, in verbis: Art.
17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (grifei). [...]
