Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027273-48.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027273-48.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA SODRE FARIAS ARALDI FACHIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBI FACHIN - MT3799-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA EDUARDA SODRE FARIAS ARALDI FACHIN, MERLYN ERICKA SODRE FARIAS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457460287 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027273-48.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1027273-48.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA EDUARDA SODRE FARIAS ARALDI FACHIN, MERLYN ERICKA SODRE FARIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno, mantendo, por conseguinte, a improcedência do pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES), com fundamento na aplicação de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, nem à modificação do julgado por mera irresignação da parte.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne à aplicação da tese firmada no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, à possibilidade de julgamento monocrático e à inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
A alegação de omissão quanto à nulidade da sentença por suposta violação ao art. 1.008 do CPC não procede, porquanto a matéria foi implicitamente afastada ao se reconhecer a regularidade do julgamento e a inexistência de vício processual capaz de macular o decisum. Não há exigência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
No tocante ao regime jurídico do IRDR, igualmente não se constata omissão ou contradição. A decisão embargada adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pendência de julgamento de recursos excepcionais não impede, por si só, a aplicação imediata da tese firmada, especialmente na ausência de determinação expressa de suspensão com efeito vinculante geral.
Também não prospera a alegação de contradição interna. A invocação do art. 927, III, do CPC, para fundamentar a aplicação da tese firmada no IRDR, mostra-se compatível com a interpretação conferida ao sistema de precedentes, não havendo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados. Quanto à invocação da teoria do fato consumado e da proteção da confiança, a decisão embargada expressamente consignou a ausência de direito adquirido ou situação jurídica definitivamente consolidada, não sendo possível reconhecer, em sede de cognição judicial, a perpetuação de situação fundada em medida precária, em desconformidade com os requisitos legais do programa de financiamento estudantil.
Por fim, a alegação de violação ao princípio da colegialidade não merece acolhida. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC, sendo legítima a atuação do relator quando a matéria estiver pacificada, sem prejuízo do controle pelo órgão colegiado por meio dos recursos cabíveis, como efetivamente ocorreu. Diante desse contexto, verifica-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade do recurso.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma