Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OPOSTOS DESCONHECIDOS
- Advogado
- MARIA GLEIDE SOARES DE MELO (OAB 54527/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1027276-03.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REU: CLAUDIONOR DA SILVA PEREIRA, MARIA HELENA VERSIANI DOS SANTOS, ANTONIO NOVAIS DOS SANTOS NETO, OPOSTOS DESCONHECIDOS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de CLAUDIONOR DA SILVA PEREIRA e OUTROS, objetivando: “(...) c) julgar procedente os pedidos, reconhecendo à Opoente a posse e o domínio de que é titular sobre o imóvel litigado, situado à Gleba nº 81, Módulos 109/112, Área Especial, Km 3,5, da Rodovia DF 330, SobradinhoDF.” Inicial instruída com procuração e documentos.
Distribuída originalmente a ação ao Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF- TJDFT, o julgador entendeu pela sua incompetência absoluta em razão da presença do INCRA (Autarquia Federal) nos autos principais de n. 0700937-13.2022.8.07.0006, que foram declinados para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal (fl.
53 – id. 152105323). A parte autora requereu a redistribuição dos autos por prevenção para o juízo da 20ª Vara Federal da SJDF, diante da existência dos processos de números 1027167-86.2023.4.01.3400 e 0086410-90.2014.4.01.3400, tendo como objeto o litígio possessório da Gleba 81, módulo 103/112, localizado na área especial 3,5 da Rodovia DF 330 (id. 1592258870), mesmo objeto dos presentes autos. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento. Sobre a temática, no que se aplica ao CPC/2015, a Corte Federativa entende que “objetivam as normas de conexão (CPC/73, e 105) evitar decisões contraditórias, de maneira que não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas. Basta existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas” (cf.
