PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027281-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAPHAEL MORAES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 e WILKER DE FREITAS DE ARAUJO - DF64621
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por RAPHAEL MORAES DE ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, no mérito: b. Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, restabelecendo o equilíbrio contratual, declarar nulidade nas cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; c. Determinar a alteração do método de amortização para GAUSS, restando excessivo o montante de R$90.000,00(noventa mil reais) de juros, corrigindo todo o contrato com o expurgo desse valor; d.
Declarar abusiva a Taxa de Administração no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cobradas mensalmente, condenando a Requerida a devolver os valores já pagos em forma de compensação no saldo devedor, bem como impedir a cobrança nas parcelas futuras, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC; e. Declarar abusivo o valor cobrado em relação ao Seguro MIP e DFI, devendo ser reduzido sobre o valor da parcela mensal, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC; Alegam que “entabularam em 18/02/2022, Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de uma casa IV, do Condomínio Residencial "Bougainville”, situado na Rua Princesa Isabel - Maricá/RJ.” Contudo, apontam que “o método de amortização e juros aplicado ao contrato é extremamente oneroso para o consumidor, pois, se aplicado fosse o método GAUSS, teríamos uma diferença no valor total do financiamento de R$ 288.462,60(duzentos e oitenta e oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).” Além disso, afirmam que há abusividade no seguro e na taxa de administração, que consideram abusivos, defendendo que “tal taxa somente seria legal se os recursos oriundos do financiamento tivessem origem do FGTS, o que não é o caso.” Despacho Num. 2179561116 deferiu AJG.
Contestação Num. 2201295980, pela improcedência. Réplica Num. 2206880235. É o relato.
DECIDO. Quanto ao método de amortização, nada a prover, na medida em que, não havendo sido sequer apontadas ilegalidades ao método que consta no contrato firmado entre as partes, deve prevalecer o método contratado (pacta sunt servanda), nos termos em que determina o Código Civil. Note-se: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) […] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Além disso, apesar de haver a necessidade de posicionamentos mais protetivos nas relações de consumo, sobretudo no caso de contratos de adesão, como se pode colher nos arts. 47, 51 e 54 do CDC, não se pode avançar a ponto de promover modificação tão severa na relação contratual, somente em razão da existência de método de amortização diverso que o consumidor considere mais vantajoso.
Nesse sentido, note-se: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO. SISTEMA SAC. LEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. I Cingem-se as razões do recurso ao pleito de revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro Imobiliário SFI, pela justificativa de desequilíbrio econômico, notadamente, em razão de cláusulas apontadas como abusivas, especialmente, quanto ao método de amortização SAC, o qual estaria promovendo a capitalização de juros, assim como a cobrança cumulada de encargos com a comissão de permanência, e a exorbitância da taxa de juros, superior à média do mercado.
II O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia repetitiva, de que trata o art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 e ss), consolidou a jurisprudência na orientação de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." III Mais especificamente no âmbito do contratos pelo SFH,"A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada." AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, TRF 1ª Região, Sexta Turma, PJe 31/05/2023).
IV No que se refere à taxa de juros, "O art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ), não se afigurando abusiva a cobrança de taxa de juros nominal de 9,5690% ao ano e efetiva de 10% ao ano, como na hipótese."(AC 1000873-04.2017.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.) V Assente o entendimento jurisprudencial de que a utilização do sistema SAC não implica abusividade de juros, consoante já assentou o e.
STJ: "Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss." (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.)".
VI Apelação da parte autora a que se nega provimento. Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). (AC 1007707-64.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2025 PAG.) Quanto ao seguro contra invalidez permanente e morte, note-se que se trata de acessório cuja contratação é condição essencial para o contrato de financiamento, como determina a Lei nº 9.514/1997.
Note-se: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: […]
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. Outrossim, necessário observar o que os autores não apontam em que limite há a alegada abusividade, de modo que tal pretensão não pode prosperar. Pelos mesmos motivos já expostos, havendo previsão contratual da taxa de administração, também não se pode considerar sua cobrança abusiva, inclusive não se demonstrando excessiva a ponto de merecer intervenção judicial.
Nesse sentido, note-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E SEGUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Os apelantes pleiteiam a revisão de encargos contratuais, especialmente em relação a taxas de administração, seguros e juros remuneratórios. Alegam abusividade nas cobranças e a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se as cláusulas contratuais referentes à cobrança de taxas de administração, seguros e juros remuneratórios são abusivas e (ii) se há a necessidade de revisão dos encargos e devolução dos valores pagos supostamente de forma ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da cobrança de taxas e encargos contratuais revela que as cláusulas que preveem a cobrança de taxa de administração e seguros são legítimas, conforme estipulado no contrato e conforme jurisprudência consolidada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal confirma a legalidade da cobrança de taxa de administração, desde que pactuada expressamente pelas partes, e do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que observadas as exigências legais.
4. Quanto à alegação de abusividade nos juros remuneratórios e moratórios, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382. Ademais, a capitalização mensal de juros, prevista contratualmente, é permitida desde que expressamente acordada, conforme a Súmula 539 do STJ.
5. A revisão dos valores pagos a título de encargos não é cabível, uma vez que não restou demonstrado excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 73/1966, art. 20; Lei n.º 11.977/2009, art. 79; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.443.870/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/10/2014; STJ, REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/06/2018; TRF1, AC 1014699-30.2018.4.01.3800, Rel. Des. Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 09/06/2021. (AC 1042596-89.2020.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/05/2025 PAG.) Sendo assim, conclui-se que não há qualquer ilegalidade na relação contratual, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Custas pela parte autora. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do NCPC. Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF