PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027282-73.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADILIO DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLODOALDO DA SILVA NASCIMENTO - AM16550 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposto por REQUERENTE: ADILIO DA SILVA NASCIMENTO em face de EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O cumprimento de sentença foi proposto por LUCINA DA SILVA NASCIMENTO, ADÍLIO DA SILVA NASCIMENTO, VITOR DA SILVA NASCIMENTO e FLODOALDO DA SILVA NASCIMENTO, todos sucessores de GALDINO LIRA NASCIMENTO, CPF: 031.***.***-00, beneficiário da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (número originário 0020639-30.1998.4.01.3400), cujo objeto se refere à diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%.
Certidão de óbito de GALDINO LIRA NASCIMENTO (Id 2123922317). Intimado para se manifestar, o INSS quedou-se inerte. Os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados (Id 2165633954). Eis o relatório.
DECIDO. Considerando que se trata de processo relativo a verbas de servidor público, a habilitação pode se dar pelo dependente, pela totalidade dos herdeiros ou mediante o espólio/inventário. JÁ se decidiu no egrégio TRF1 que a "orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário", conforme se depreende do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas condicionou o levantamento dos valores à comprovação de que o crédito foi objeto de partilha, via judicial ou extrajudicial, com o objetivo, inclusive, de resguardar, além dos interesses da Fazenda Pública, os dos credores do falecido e/ou de os seus herdeiros.
2. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
3. JÁ o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...)
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. Agravo de instrumento provido. (AG 1042802- 25.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.) Todavia, faz-se necessário destacar, à luz do entendimento adotado pelo TRF1 (Apelação Cível: 1110419-84.2023.4.01.340, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, Segunda Turma do TRF1), reconheceu a legitimidade do espólio ou dos sucessores para propor o cumprimento de sentença no caso de óbito do servidor no curso da demanda coletiva, e que, não obstante a desnecessidade de inventário, exige-se que o pedido de cumprimento de sentença seja formalizado pela totalidade dos herdeiros, senão vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DA DEMANDA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES PARA PROPOR O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARTS. 110, 666 E 778, § 1º, II, DO CPC/2015 E ART. 1º DA LEI N. 6.858/1980. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva tendo como fundamento o título formado no processo coletivo n. 0020639-30.1998.4.01.3400, em que se reconheceu, em favor dos filiados da Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS, o direito ao reajuste de 3,17%, a título de resíduo do aumento previsto no art. 28 da Lei n. 8.880/94. O exequente, na qualidade de herdeiro da servidora falecida, promoveu o cumprimento de sentença e requereu sua habilitação, nos termos dos arts. 110 e 778, §1º, II, do CPC/2015, mas o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, ao fundamento de que, “[n]o caso de pessoa falecida, a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que integraria o polo ativo ou passivo caso vivo fosse, é do espólio”, de modo que “[d]everão os sucessores do de cujus providenciar a abertura de inventário e, posteriormente, propor o cumprimento por meio do espólio representado processualmente pelo inventariante”. (...)
3. Por outro lado, segundo o art. 666 do CPC/2015, “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”, que, por sua vez, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e estipula, em seu art. 1º, que “[o]s valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
4. Diante desse panorama normativo, impõe-se reconhecer que tanto o espólio quanto os herdeiros podem se habilitar à sucessão processual, conforme já decidiu esta Corte Regional Federal (AC 0000011-95.2008.4.01.3100, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 – 2ª Turma, PJe 29/07/2022 PAG.; AC 1025229-32.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 – 1ª Turma, PJe 16/05/2023 PAG.; AG 0007627-94.2017.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 – 2ª Turma, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 1008741-74.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 – 1ª Turma, PJe 30/05/2023 PAG.).
5. Sem embargo, “em que pese o fato de ser admitido o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário” (AC 1008741-74.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 – 1ª Turma, PJe 30/05/2023 PAG.). Deste modo, não há óbice à habilitação dos herdeiros, haja vista os documentos acostados.
Ante o exposto:
1. DEFIRO a sucessão pelos herdeiros de GALDINO LIRA NASCIMENTO, CPF: 031.***.***-00.
2. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo ativo o ESPÓLIO DE GALDINO LIRA NASCIMENTO, CPF: 031.***.***-00, bem como dos herdeiros LUCINA DA SILVA NASCIMENTO, ADÍLIO DA SILVA NASCIMENTO, VITOR DA SILVA NASCIMENTO e FLODOALDO DA SILVA NASCIMENTO.
3. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento em nome do ESPÓLIO DE GALDINO LIRA NASCIMENTO - CPF: 031.***.***-00. Intimem-se. Decorrido o prazo sem oposição, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.