PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027282-93.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO GONZAGA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Divino Gonzaga de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 614.199.305-6), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada administrativamente em 28 de abril de 2016. A parte autora sustenta a ocorrência de erro material da autarquia no cômputo dos seus salários de contribuição, argumentando que foram desconsideradas do Período Básico de Cálculo (PBC) as remunerações relativas ao vínculo empregatício mantido com a empresa Lavanderia Nossa Senhora Aparecida Ltda., no lapso temporal compreendido entre 01 de outubro de 2006 e 30 de novembro de 2009.
Requer o efetivo cômputo probatório baseado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Relações Anuais de Informações Sociais, com o recálculo do benefício e o respectivo pagamento das diferenças pretéritas. Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social não merece acolhimento.
A autarquia previdenciária pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito sob o pálio de que o autor fundamenta o seu pleito judicial em documentos novos que não teriam sido submetidos à análise administrativa originária, atraindo a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350. Contudo, impende destacar que a hipótese vertente não se subsume ao conceito estrito de matéria de fato não levada ao prévio conhecimento da Administração Pública.
Observando os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, mormente o sequencial oito do extrato previdenciário adunado aos autos, constata-se de forma hialina que o vínculo laboral com a aludida lavanderia já era de conhecimento institucional do INSS, inclusive com início e fim, padecendo apenas da integralização dos valores mensais. Tal fato já deveria ser objeto de diligência pela Autarquia.
Ademais, as informações esmiuçadas acerca das quantias remuneratórias recebidas pelo obreiro foram formalmente declaradas pelo empregador nos relatórios da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), passando a compor a base de dados oficial do Governo Federal em contemporaneidade ao labor. Em vista disso, a ausência da apuração dos corretos salários de contribuição ao tempo da concessão revela a configuração de manifesto erro administrativo por parte da autarquia, uma vez que consistia em seu dever legal consultar e cruzar os bancos governamentais informacionais disponíveis.
Dessa forma, estando afastada a premissa de desinteresse processual, rejeito a preliminar levantada. No que tange à prejudicial de mérito arguida pelo réu relativa à prescrição quinquenal, a mesma impõe absoluto acolhimento. Cuidando-se de pretensão revisional envolvendo prestações de nítida natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição incide precipuamente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, nos exatos ditames do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, consolidado na jurisprudência por intermédio da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que a Data de Início do Benefício se deu em 28 de abril de 2016 e que a presente ação ordinária foi ajuizada apenas em 25 de abril de 2026. Sendo assim, pronuncio a prescrição quinquenal para extirpar a exigibilidade das diferenças vencidas em período anterior a 25 de abril de 2021. No que tange ao mérito propriamente dito, foram apresentados pela parte autora a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em formato físico e os relatórios operacionais consolidados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Analisando detidamente o conjunto fático-probatório, noto que a CTPS evidencia os contornos do contrato de trabalho firmado com a empresa Lavanderia Nossa Senhora Aparecida Ltda. e exibe sucessivas anotações de evolução salarial e concessão de períodos de férias, não apresentando qualquer traço de rasura, inverossimilhança ou vício estrutural que macule sua fidedignidade. A jurisprudência pátria, consolidada notadamente nos precedentes orientadores da Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula 75, estabelece que registros em Carteira de Trabalho hígida detêm presunção relativa de veracidade, operando-se como prova substancial suficiente do tempo de serviço e dos patamares de renda em sede previdenciária.
A força probante da referida documentação operária resta definitivamente fortalecida pela juntada da RAIS. Referidos extratos corroboram integralmente a cronologia e a valoração insculpidas na CTPS, demonstrando que o autor auferiu os vencimentos iniciais no importe de quinhentos reais nos derradeiros meses de 2006, presenciando progressões financeiras para quinhentos e treze reais e trinta e cinco centavos ao transcorrer de 2007, alcançando montantes variáveis com pico de remuneração extra até fixar-se ordinariamente em mil e duzentos reais mensais entre 2008 e o encerramento do contrato em 30 de novembro de 2009.
Nesse contexto, concluo que a eventual insuficiência nos recolhimentos das exações previdenciárias inerentes ao vínculo debatido, assim como lacunas burocráticas constatadas no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, não ostentam o condão de restringir os direitos previdenciários e acarrear abalo material ao segurado empregado. Rememoro que o arcabouço da legislação do custeio da Seguridade Social, abrigado especificamente no inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/1991, direciona categoricamente ao ente patronal o ônus tributário imperativo de descontar as contribuições de seus empregados e realizar o subsequente recolhimento aos cofres públicos.
Consequentemente, repassa-se a falha e o ilícito contábil ao empregador infrator, cabendo à Administração Pública a respectiva cobrança em âmbito fiscal e, à Justiça, a preservação do status protetivo conferido ao trabalhador que laborou sob subordinação e não detém poderes arrecadatórios. Com relação ao cálculo revisional, importa frisar que o segurado preencheu o fato gerador incapacitante e experimentou a data de início da aposentação em 28 de abril de 2016, baliza temporal que demanda inarredável obediência à legislação matriz anterior ao novo regime instituído pela Emenda Constitucional 103/2019.
O corolário lógico desse cenário impõe o recálculo do salário de benefício a partir da média aritmética simples construída com base nos oitenta por cento maiores salários de contribuição apurados em todo o Período Básico de Cálculo, desconsiderando-se o viés inferior de vinte por cento. Sobre essa média redimensionada, deverá recair o coeficiente concessório de cem por cento sem qualquer limitação proveniente de fator previdenciário restritivo, o que se fará a partir das contribuições mensais extraídas da CTPS e corroboradas nos relatórios RAIS outrora negligenciados.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente do autor, Divino Gonzaga de Souza (NB 614.199.305-6, DIB 28/04/2016), determinando a retificação de seu Período Básico de Cálculo para fins de cômputo expresso dos salários de contribuição auferidos no vínculo com a empresa Lavanderia Nossa Senhora Aparecida Ltda., abrangendo estritamente as competências de 01 de outubro de 2006 a 30 de novembro de 2009, valendo-se dos quantitativos pecuniários históricos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social e discriminados nos relatórios anuais da RAIS; b) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes desta revisão, devidamente convertidas, observado o limitador da prescrição quinquenal que fulmina o direito ao recebimento das parcelas vencidas em lapso temporal anterior a 25 de abril de 2021.
Os passivos retroativos serão atualizados conforme os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (conforme o caso), exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; (iii) após a expedição do requisitório, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC acumulada no período; e (iv) durante o prazo previsto no § 5º do art. 100 da CF, apenas pela correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publicar e intimar. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO