PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027285-28.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593-A e RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS RICARDO DANTAS ESCOBAR - (OAB: DF26593-A) RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - (OAB: DF27216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460869378) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027285-28.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027285-28.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593-A e RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027285-28.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MAURÍCIO MOREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido de anulação da Portaria MJ nº 143, de 21/06/2023, por meio da qual foi aplicada ao autor a penalidade de cassação de aposentadoria no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 08455.020482/2020-30.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sanção disciplinar foi fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais oriundos de inquérito policial, especialmente colaboração de corréu, registros telefônicos e dados extraídos do sistema migratório, sem confirmação em contraditório judicial ou administrativo apto a legitimar a condenação administrativa.
Aduz violação aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99, ao art. 155 do CPP e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afirma inexistirem provas do alegado recebimento de vantagem indevida ou de valimento do cargo público, ressaltando a ausência de sindicância patrimonial, a fragilidade do Sistema de Tráfego Internacional – STI e o compartilhamento de senhas entre policiais e terceirizados. Argumenta, ainda, que a colaboração de Paulo Cézar Fernandes não foi confirmada judicialmente e que os elementos produzidos no PAD não corroboraram as conclusões do inquérito policial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para anular a penalidade disciplinar, com restabelecimento da aposentadoria e reintegração ao cargo, inclusive mediante tutela antecipada. Em sede de contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o juízo de origem apreciou adequadamente a controvérsia e que a parte apelante não apresentou fundamentos novos capazes de justificar a reforma do julgado.
Requer, ainda, o enfrentamento expresso das teses e dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027285-28.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ MAURÍCIO MOREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da Portaria MJ nº 143/2023, ato administrativo que aplicou ao autor a penalidade de cassação de aposentadoria no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 08455.020482/2020-30.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sanção disciplinar teria sido fundamentada exclusivamente em elementos informativos oriundos de investigação policial, sem confirmação em contraditório judicial ou administrativo apto a amparar validamente a condenação administrativa. Alega violação aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99, ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Defende inexistirem provas do alegado recebimento de vantagem indevida e do suposto valimento do cargo, afirmando que a colaboração de Paulo Cézar Fernandes não foi corroborada judicialmente e que os registros do Sistema de Tráfego Internacional – STI seriam frágeis e passíveis de manipulação por terceiros. A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade do processo administrativo disciplinar, a suficiência do conjunto probatório produzido e os limites do controle jurisdicional sobre atos disciplinares da Administração Pública.
Não assiste razão ao apelante. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que culminou na cassação da aposentadoria do autor, especialmente sob a ótica da suficiência probatória, da utilização de provas oriundas de investigação criminal e da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar possui limites bem definidos pela jurisprudência consolidada, restringindo-se à aferição da regularidade procedimental e da legalidade do ato administrativo, notadamente quanto à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar o mérito administrativo ou promover nova incursão valorativa sobre o acervo probatório regularmente produzido.
Nesse sentido, esta Corte já assentou que “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade dos atos e da observância das garantias constitucionais, sendo vedada a reanálise do mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade manifesta” (AMS 1007812-03.2017.4.01.3400, Juiz Federal Heitor Moura Gomes, TRF1 – Primeira Turma, PJe 11/11/2025). A propósito, a própria sentença recorrida observou adequadamente os parâmetros fixados pela Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato sancionador, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade.
No caso concreto, não se verifica qualquer vício procedimental apto a macular a validade do PAD instaurado em desfavor do apelante. Conforme expressamente consignado pela sentença, o autor foi regularmente notificado da instauração do processo disciplinar, teve pleno acesso aos autos, constituiu defesa técnica, acompanhou a produção probatória, requereu diligências, participou de interrogatório assistido por advogado e apresentou defesa escrita, circunstâncias que evidenciam a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, também não procede a alegação de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada oriunda do inquérito policial e da ação penal correlata. A Súmula 591 do STJ admite expressamente a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que haja autorização judicial e observância do contraditório e da ampla defesa, requisitos efetivamente presentes na hipótese dos autos.
A sentença registrou que os elementos probatórios compartilhados foram objeto de autorização judicial proferida nos Autos nº 5014329-93.2019.4.02.5101/RJ, tendo o apelante exercido plenamente o direito de impugná-los no âmbito administrativo. A jurisprudência desta Corte igualmente se orienta nesse sentido: “Acompanha-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada no processo administrativo, devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal.
Assim, atendidos o contraditório e a possibilidade de exercício da ampla defesa, não há ilegalidade na utilização da prova obtida em inquérito policial nos autos do processo disciplinar” (AC 1001618-86.2019.4.01.3700, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 – Nona Turma, PJe 20/05/2025). Não há, portanto, qualquer ilegalidade na utilização desses elementos pelo órgão disciplinar. Igualmente não prospera a tese de que a condenação administrativa teria se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
E, ainda, que se reconheça a incidência de determinados princípios do direito penal ao direito administrativo sancionador, não se pode ignorar a autonomia normativa e estrutural do processo administrativo disciplinar, regido por princípios e regras próprios. De toda sorte, mesmo sob a perspectiva invocada pelo apelante, observa-se que a sanção administrativa não decorreu exclusivamente de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Ao contrário, o conjunto probatório descrito no parecer administrativo e reproduzido na sentença revela a existência de múltiplos elementos convergentes aptos a demonstrar a materialidade e os indícios consistentes de autoria das infrações funcionais imputadas ao recorrente. Foram destacados, entre outros elementos: a) os registros de acesso e inserções realizadas no Sistema de Tráfego Internacional – STI mediante utilização do login funcional vinculado ao apelante; b) a auditoria técnica realizada pela Diretoria de Tecnologia da Informação da Polícia Federal; c) os registros de comunicação telefônica entre o apelante e Paulo Cézar Fernandes; d) os depoimentos colhidos no âmbito das investigações; e) as consultas realizadas junto às companhias aéreas, que indicaram inconsistências relevantes nos registros migratórios inseridos no sistema; e, f) os elementos produzidos e compartilhados da persecução criminal correlata.
Além disso, os documentos acostados aos autos revelam que a própria sentença penal examinou extensamente os registros de acesso ao STI, os vínculos entre os acessos realizados mediante login funcional do apelante e os dados migratórios fraudulentamente inseridos, bem como os elementos de corroboracao derivados de auditorias, comunicações telefônicas, ERBs e depoimentos testemunhais. Nesse contexto, não se mostra correta a afirmação de que a Administração Pública fundamentou a penalidade exclusivamente em colaboração premiada ou em declarações isoladas prestadas na fase inquisitorial.
A propósito, a alegada ausência de comprovação de recebimento de vantagem indevida também não conduz, por si só, à nulidade do ato administrativo, sobretudo diante da robustez do conjunto probatório considerado pela autoridade disciplinar para reconhecer a prática de infrações funcionais incompatíveis com o cargo ocupado. Sobre o ponto, mostra-se pertinente o entendimento desta Corte no sentido de que o tipo disciplinar previsto no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90 possui natureza formal, sendo desnecessária a comprovação de vantagem efetivamente auferida para a caracterização da infração funcional, bastando a prática da conduta vedada com tal finalidade (AMS 1007812-03.2017.4.01.3400, Juiz Federal Heitor Moura Gomes, TRF1 – Primeira Turma, PJe 11/11/2025).
Ademais, a Administração enfrentou expressamente a tese defensiva relativa às supostas fragilidades do sistema STI e ao compartilhamento de senhas por terceiros, concluindo, de forma motivada, que tais alegações genéricas não eram suficientes para afastar os elementos concretos individualizados constantes dos autos administrativos. Nesse ponto, a própria instrução probatória mencionada na sentença penal revela que, embora testemunhas tenham relatado deficiências operacionais e práticas informais no ambiente de trabalho, o conjunto dos elementos técnicos e documentais analisados pela autoridade administrativa foi considerado suficiente para individualizar as condutas atribuídas ao apelante.
Inexiste, portanto, ilegalidade apta a justificar a invalidação judicial do ato sancionador. O ato administrativo disciplinar apresenta motivação clara, congruente e suficientemente fundamentada, com indicação expressa dos fatos apurados, dos elementos probatórios considerados e dos fundamentos jurídicos que conduziram à aplicação da penalidade. Não se identifica, portanto, afronta aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99 e também não se verifica desproporcionalidade na sanção aplicada.
A penalidade de cassação de aposentadoria foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao apelante, relacionadas à inserção irregular de dados migratórios em sistema oficial da Polícia Federal, circunstância que evidencia grave violação aos deveres funcionais inerentes ao cargo público anteriormente ocupado. A jurisprudência desta Corte igualmente reconhece que, ausente ilegalidade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário substituir a valoração administrativa quanto à adequação da reprimenda disciplinar legalmente prevista, sobretudo em hipóteses de grave quebra da fidúcia funcional (AMS 1007812-03.2017.4.01.3400, Juiz Federal Heitor Moura Gomes, TRF1 – Primeira Turma, PJe 11/11/2025).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado quanto à constitucionalidade da cassação de aposentadoria como sanção disciplinar, assentando que “a penalidade de cassação de aposentadoria compatibiliza-se com o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos”, inexistindo afronta ao texto constitucional (STF, ADPF 418/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 27/08/2020).
Ressalta-se que também merece relevo o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal quanto à independência entre as instâncias administrativa e judicial, de modo que eventuais discussões travadas em outras esferas não impedem a responsabilização disciplinar quando presentes elementos autônomos de convicção produzidos no PAD: “Ainda que reconhecida eventual nulidade na condução do PAD, na esfera administrativa, o princípio da independência entre as esferas administrativa e jurisdicional não impede o prosseguimento da ação judicial” (AG 1041141-74.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Neviton de Oliveira Batista Guedes, TRF1 – Terceira Turma, PJe 10/07/2025).
Desse modo, ausentes ilegalidade manifesta, vício procedimental, deficiência de motivação ou ofensa às garantias do devido processo legal, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027285-28.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL APOSENTADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSERÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS NO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – STI. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA 591/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE.
LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD. SÚMULA 665/STJ. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de Portaria do Ministério da Justiça que aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria a policial federal, em razão da inserção fraudulenta de dados migratórios no Sistema de Tráfego Internacional – STI.
2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação do ato administrativo, sendo vedada a reanálise do mérito administrativo, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. Aplicação da Súmula 665/STJ.
3. Regularidade do PAD evidenciada. Servidor regularmente cientificado dos atos processuais, com efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante apresentação de defesa técnica e impugnação das provas produzidas.
4. É lícita a utilização, no âmbito do processo administrativo disciplinar, de prova emprestada oriunda de investigação criminal, desde que autorizada judicialmente e submetida ao contraditório administrativo. Aplicação da Súmula 591/STJ.
5. Inexistência de afronta ao art. 155 do CPP. A penalidade administrativa não se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório convergente composto por registros de acesso ao STI vinculados ao login funcional do servidor, auditorias técnicas, comunicações telefônicas, depoimentos testemunhais, dados migratórios e demais elementos compartilhados da persecução penal.
6. As alegações defensivas relativas a fragilidades operacionais do sistema STI e compartilhamento informal de senhas foram expressamente examinadas pela Administração, não sendo suficientes, por si sós, para afastar os elementos individualizados constantes dos autos administrativos.
7. Ato administrativo suficientemente motivado, com indicação clara dos fatos apurados, das provas consideradas e dos fundamentos jurídicos determinantes da sanção aplicada, inexistindo afronta aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99.
8. A penalidade de cassação de aposentadoria mostra-se proporcional à gravidade das condutas imputadas, relacionadas à manipulação indevida de sistema oficial de controle migratório da Polícia Federal, com grave violação dos deveres funcionais e quebra da fidúcia inerente ao cargo público.
9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
10. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma