PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027330-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando: “(i) reconhecer e declarar a ilegalidade da retenção (glosa) operada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista o comprovado vínculo dos imóveis de todos os mutuários na demanda indenizatória, fato incontroverso, reconhecido por decisão judicial, de modo que não poderia negar o reembolso pleiteado, bem como que a Resolução n° CCFCVS nº 391/2015 invocada pela Caixa, que serviu de fundamento para a glosa, não estava vigente ao tempo em que apresentada a contestação na demanda originária, não sendo possível, pois, a sua aplicação retroativa em prejuízo da autora,; (ii) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante devido à Traditio, em razão da retenção indevida, no valor certo e determinado de R$ 189.216,12 (cento e oitenta e nove mil, duzentos e dezesseis e doze centavos), o qual deverá ser corrigido pelos índices praticados pelo Tribunal, a contar da data do desembolso da quantia pela Traditio, acrescido de juros de 1% ao mês, que incidirá a partir da data da negativa do reembolso pela CEF;” Alega a parte autora que foi condenada ao pagamento de indenizações securitárias em ação judicial ajuizada por mutuários beneficiários do seguro habitacional (nº 0247999- 86.2007.8.20.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Natal do Estado do Rio Grande do Norte), totalizando o valor de R$ 2.524.734,10 (dois milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e dez centavos), somadas as demais despesas processuais.
Diz que após o cumprimento da sentença, requereu à CEF – na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – o reembolso do valor pago. Contudo, a CEF glosou parte do montante (R$ 189.216,12 (cento e oitenta e nove mil, duzentos e dezesseis e doze centavos), sob a justificativa de que a autora “não teria suscitado preliminar de ilegitimidade ativa, em sede de contestação, em relação aos mutuários da demanda originária (i) Francisco Diniz da Costa, (ii) Genario Justino da Silva, (iii) Joao Maria Barbosa Patricio, (iv) Jose Ferreira Neto e (v) Wagner Souza de Oliveira, o que ensejaria, então, a aplicabilidade dos itens nos “3” e “4”, do anexo no 12 do “Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação”, alterado pela Resolução CCFCVS nº 391/2015”.
Afirma a autora que tal negativa é arbitrária, pois pauta-se em requisitos da Resolução CCFCVS nº 391, de 30/03/2015 que não estava em vigor na data da apresentação da contestação na demanda originária. Custas recolhidas (id 2123950463). A parte ré apresentou contestação no id 2131567166. Preliminarmente aduziu inépcia da inicial. Em prejudicial aduziu a ocorrência da prescrição. Réplica (id 2137581690).
Intimada, a parte autora juntou certidão de transito em julgado (id 2158244784). A Caixa se manifestou no id 2187306653 e pediu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1039 do STJ.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de questão de direito, que prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto pelo art. 355, I, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão dos autos até o julgamento do TEMA 1039 STJ, porquanto o referido julgamento poderia vir a afetar diretamente a demanda originária, e de maneira colateral, este processo, no entanto o processo de origem já transitou em julgado (id 2158244784).
Não há que se falar em inépcia, sob a alegação de ausência de comprovação do direito, tema pertinente ao mérito. Passo à análise da prejudicial da prescrição. Não cabe a aplicação do prazo de 1 ano, nos termos do inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil Brasileiro. É que, a relação jurídica discutida nos presentes autos não é de seguro, mas sim de ação de ressarcimento na qual a autora busca em face da CEF a reparação por ter pago, em seu lugar, indenização aos segurados de apólices públicas, cujos pagamentos são, ao fim, de responsabilidade da CEF, que administra os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo a autora, no caso, prestadora de serviços e mera operacionalizadora do sistema de seguros.
Dessa forma, inaplicável ao caso o indigitado dispositivo do Código Civil. Indo além, considerando que a CEF no presente feito atua como mera administradora do fundo público, o prazo aplicável nesta ação ressarcitória é o quinquenal, comum à Fazenda Pública (art. 1º do Decreto 20.910/32). Quanto à contagem do prazo, no ordenamento jurídico brasileiro aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, ou seja, somente quando reconhecida a violação a direito, momento a partir do qual a ação poderia ser proposta.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação regressiva dos valores pagos a segurados da autora em razão de condenação judicial, surgindo a pretensão, em casos tais, quando do pagamento da indenização, conforme previsto no item 6 do anexo 12 da RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 391 DE 30/03/2015: “6. A seguradora deverá requerer o ressarcimento da despesa ou indenização no prazo máximo de 5 anos a partir do seu pagamento, sob pena de prescrição.” A propósito, coleciono o julgado (destaque nosso): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH) . INDENIZAÇÃO A MUTUÁRIOS. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. FCVS . PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CABIMENTO. DECRETO 20910/1932. I Hipótese em que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo trienal, relativamente à pretensão exposta na ação de regresso, proposta em face da Caixa Econômica Federal CEF, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação e Variações Salariais FCVS, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 301 .964,02 (trezentos e um mil novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), pago a mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, em decorrência de condenação suportada em demanda judicial para indenização referente a apólice de seguro habitacional, por danos físicos/vícios de construção.
II Tratando-se o FCVS de um fundo público, nos termos do art. 71 da Lei 4.320/1964, as pretensões deduzidas em seu desfavor equivalem àquelas deduzidas contra a Fazenda Pública, e submetem-se ao regime estabelecido no Decreto 20 .910/1932. III A pretensão de ressarcimento de valores despendidos por seguradora, por danos causados pela administradora do FCVS, por omissão e desídia na fiscalização de obras financiadas, revela-se pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, e, portanto, tem o prazo prescricional esgotado em cinco anos, contados a partir do evento danoso, que é o pagamento da indenização devida (art. 1º do Decreto 20.910/1932) .
Precedentes. IV Apelação da Sul América Seguros a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - (AC): 10338256820194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 07/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/05/2024 PAG PJe 07/05/2024 PAG) Nesse contexto, a pretensão para a presente demanda nasceu no momento do pagamento da indenização ou despesa processual na ação que ensejou essa regressiva.
Dessa forma, considerando que o pagamento da indenização referente ao processo nº 0247999- 86.2007.8.20.0001 se deu em 23/03/2016 (Num. 2123950914 - Pág.
2) e que a presente demanda foi ajuizada em 24/05/2024, estaríamos diante de clara prescrição quinquenal, já que o prazo findaria em 23/03/2021. A autora ressalta, no entanto, que, a fim de interromper a contagem do prazo prescricional, ingressou, antes da propositura desta demanda, com ação de protesto interruptivo da prescrição. Impende destacar, contudo, que não se trata de renovação do mesmo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, mas sim de novo marco inicial para contagem de prazo, agora de 2,5 (dois anos e meio), a partir do ato interruptivo da prescrição.
No caso, em 04/02/2020 (id 2123950856) a autora propôs a ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição nº 5001767-98.2020.4.03.6100, interrompendo a contagem do prazo quinquenal, fazendo com que reiniciasse o prazo pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32: A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A esse respeito, também o que dispõe a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF): "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Nesse quadro, interrompida a contagem da prescrição no dia do último ato do processo, ocorrido em 21/07/2020, por ocasião do arquivamento definitivo da referida ação cautelar, a autora tinha 2 (dois) anos e meio para propor a demanda, ou seja, até no máximo o dia 21/01/2023 para aforar a ação de ressarcimento.
Considerando que a autora propôs a ação em 24/04/2024, o prazo prescricional já havia transcorrido, impondo-se a pronúncia da prescrição, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas pela autora. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente