PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027338-25.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS HENRIQUE DE MORAIS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA SOARES MARTINS - MT29947/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO
SENTENÇA
TIPO A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, ajuizada por Vinicius Henrique de Morais Souza, representado por sua mãe Milene Domingos de Morais, cujo pedido administrativo foi negado pelo INSS, sob a justificativa que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Sustenta que possui incapacidade mental permanente, transtornos mentais e comportamentais decorrentes de uso de drogas ilícitas pela mãe no período gestacional, que altera as modalidade habituais de aprendizado desde o nascimento (CID
10 - F19.0; CID
10 - F71.0; CID
10 - F81.0) e por tais inabilidades não é alfabetizado, é completamente dependente de outras pessoas e incapacitado para trabalho e subsistência própria. Aduz que preenche todos os requisitos para obtenção do BPC à pessoa deficiente, vulnerabilidade social e impedimento de longo prazo. Requer procedência da ação, concedendo-lhe o benefício desde 29/04/2019 (DER). Decisão concedendo justiça gratuita e designação de perícia médica (ID 1922738195).
INSS contesta (ID 1941378683), alega, preliminarmente, decadência e prescrição do direito de revisão. No mérito, sustenta que o Autor não atende os requisitos para concessão do BPC, previstos na Lei nº 8742/1993, artigo
20. Requer improcedência da ação e condenação do Autor em honorários e custas; apresenta quesitos para perícia médica e avaliação socioeconômica. Perito médico nomeado (ID 2126719048). Autor apresenta exames médicos (ID 2141967841); laudo médico (ID 2142911640), com o qual Autor concorda (ID 2148156142). Perita nomeada para avalição socioeconômica (ID 2160993902); quesitos apresentados pelo Autor (ID 2164329818); substituição de perita (ID 2192175920); relatório socioeconômico (ID 2225300802), com o qual o Autor concorda (ID 2226960861) e alegações finais (ID 2226961096).
II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito "preliminar suscitada pelo INSS", pois não se trata de requerimento de benefício originário de pensão por morte. Autor requer concessão de BPC a pessoa com deficiência, após o benefício lhe ser negado administrativamente sob a justificativa de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, CF/1988 e nos artigos 20 a 21-A da Lei nº 8742/1993 (LOAS), regulamentado pelo Decreto nº 6214/2007.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (...) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. § 5º O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro. (Redação dada pela Lei nº 15.157, de 2025 Segundo o STJ, "para efeito de concessão de benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisito mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão" (REsp 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª T., DJE 28/03/2023).
E não mais se exige a invalidez laboral, a incapacidade civil absoluta ou a interdição de pessoa para concessão do benefício, cf. Súmula nº 48/TNU: "Para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." O Autor é comprovadamente deficiente, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 2º, c/c LOAS, art. 20, § 2º), atestado pelos exames médicos apresentados e ratificado pelo laudo médico (ID 2142911640), pois além dos déficits anteriormente detectados, cf.
Atestado Médico de 01/04/2019 - CID
10 - F.19.0, F 71.0 e F81.0 (ID 1906820692), foi diagnosticado posteriormente em 15/07/2024 (ID 2141967841) com a "Síndrome do X Frágil" (CID Q99.2), que é uma doença genética, transmitida pelos pais, de caráter permanente, irreversível e sem cura, que causa deficiência intelectual e atrasos no desenvolvimento e problemas sociais ou comportamentais (Síndrome do X frágil - Portal Drauzio Varella e O que é a Síndrome do X Frágil? - Instituto NeuroSaber).
E a condição de vulnerabilidade social/miserabilidade familiar foi constatada pelo laudo da perícia social (ID 2225300802), visto que Vinícius não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, já que o grupo familiar sobrevive com dois auxílios do "Bolsa Família", os quais são excluídos do cômputo da renda familiar per capita (LOAS, art. 20, § 9º, Tema 312 do STF e Tema 640, STJ). (AGREXT 1003219-54.2023.4.01.3000, FABRÍCIO RORIZ BRESSAN, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, PJe Publicação 11/07/2025.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993).
2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.
3. O laudo pericial comprova que a parte autora é portadora de epilepsia e retardo mental associado a uma mudança genética conhecida como a Síndrome do X Frágil, de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência.
4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado.
6. Apelação da parte autora provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5011794-51.2021.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/10/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Preenchidos, portanto, todos os requisitos para concessão do BPC ao Autor, cujo termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo/DER, em 29/04/2019.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do CPC, art. 487, I, concedendo ao Autor o BPC/LOAS, pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 29/04/2019), com início do pagamento fixado na data da prolação desta sentença (DIP), assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e DIP fixadas, observado o prazo prescricional, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/1995 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Antecipo os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS implante o benefício, em 15 dias. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se a ação.
Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal