Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOACI BENTES LOPES
- Advogado
- CLAILTON COSTA DE OLIVEIRA (OAB 9880/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1027338-27.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOACI BENTES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAILTON COSTA DE OLIVEIRA - AM9880 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que, ao celebrar contrato com a CEF, a entidade ré condicionou a liberação de valores à contratação de seguro prestamista. Com efeito, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (art. 06º, III, do CDC) e a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 06º, V, do CDC).
Por outro lado, cediço que os contratos devem observar os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, dentre outros. Por sua vez, o art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Venda casada, portanto, é uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, sendo danosa ao consumidor. Todavia, é possível, em tese, haver alguma negociação do empréstimo com a oferta de serviços ao consumidor, aliada ao melhoramento da taxa de juros, como, por exemplo, uma abertura de conta com cheque especial, obtenção de cartão de crédito, etc, mas não pode haver abuso. De qualquer forma, o consumidor deve estar ciente e aceitar a contratação.
No caso dos autos, pelo que se observa dos contratos anexados, a parte autora aderiu ao financiamento e ao seguro prestamista de forma independente: Intimada para réplica, o demandante não apresentou impugnação ao contrato apresentado. Tal circunstância demonstra, a princípio, inequívoca ciência a respeito das duas transações e, consequentemente, afasta o reconhecimento da venda casada, uma vez que, pelo que se observa, houve de fato uma negociação entre a parte autora e a instituição financeira, na medida em que, com o seguro prestamista, há a incidência de juros menores no financiamento.
