Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIA EMIDIO
- Advogado
- LUCIANA GOMES DA SILVA (OAB 16813/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1027338-29.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA EMIDIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA GOMES DA SILVA - GO16813 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante retificação dos salários-de-contribuição, conforme verbas salariais reconhecidas em ação reclamatória trabalhista, ensejando com isso uma nova e mais vantajosa renda mensal. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/1995). De saída, merece acolhida a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS.
Deveras, antes de ingressar na via judicial, incumbe ao segurado ensejar que a matéria de fato seja adequadamente submetida ao crivo da autarquia previdenciária, mediante pedido de revisão do benefício de que é titular. Na situação concreta, constata-se que não houve prévia formulação de requerimento de revisão perante o INSS. Com efeito, o interesse de agir em juízo somente se torna reconhecível após a parte ré ser instada a apreciar requerimento específico para obter a revisão pretendida e esta ser negada à autora, o que não se verificou no caso.
Pelo exposto, ante a configuração da falta de interesse processual, é de reconhecer como obstada a resolução de mérito da causa (CPC, art. 485, VI). Fica deferida a gratuidade da justiça. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicar e intimar. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
